TJRN - 0814428-53.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814428-53.2022.8.20.0000 Polo ativo DANIEL BEZERRA DO CARMO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814428-53.2022.8.20.0000 Agravante: Daniel Bezerra do Carmo Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA.
PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELO PACIENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO À NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO.
MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL BEZERRA DO CARMO, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada aforada contra a cooperativa agravada, indeferiu o pleito, entendendo inexistir qualquer demonstração probatória do efetivo risco à saúde ou à vida do autor/recorrente, requisito indispensável para a concessão da tutela pretendida.
Irresignado, o agravante aduz que foi diagnosticado com obesidade mórbida e, após recomendação médica, foi submetido à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso.
Defende que referido tratamento médico foi expressamente prescrito pelos profissionais da saúde, pois que apresentara uma perda substancial de peso, com considerável flacidez e excesso de pele, sendo usualmente recomendado a continuação do tratamento médico pós-bariátrico, por meio da cirurgia reparadora.
Que a ausência da urgência e do risco à vida não seriam justificativas para o plano de saúde não fornecer o tratamento médico pleiteado ou demorar a fazê-lo, pois não é apenas o direito à vida garantia constitucional, mas também o direito à saúde.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada, determinando que a cooperativa agravada seja obrigada a custear integralmente o procedimento cirúrgico, fornecendo os materiais respectivos, conforme descrito nos laudos médicos.
Juntada de contrarrazões refutando o quanto afirmado em sede de arrazoado recursal.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta pela parte agravante, pretendendo autorização para a realização e custeio de cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico realizado anteriormente.
Na contenda, enxerga-se que a valoração feita pelo magistrado de 1º grau não merece retoque, uma vez que a indicação de urgência prescrita no laudo não pareceu, a meu juízo, suficientemente registrada a ponto de amparar uma possível ordem liminar com o posterior provimento recursal.
Verifica-se que o Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou, de fato, entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Contudo, fixou algumas teses que deveriam ser ponderadas caso a caso, conforme adiante lançadas: TESE 01 - É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
TESE 02 - Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Portanto, coadunando com o posicionamento definido pelo Juízo de 1º grau, não seria qualquer cirurgia que estaria coberta aos pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, salvo aquelas de natureza reparadora, indicadas expressa e justificadamente pelo médico assistente.
No caso concreto, percebe-se, de acordo com a documentação acostada pelo paciente, que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente, máxime quando se extrai do processo que alguns procedimentos requeridos possuem natureza corretiva, havendo previsão de que seriam possivelmente estéticos.
Assim, não ocorre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, vez que todas as alegações postas no debate jurídico serão efetivamente apreciadas pelo Juízo após a dilação probatória, esta necessária ao esclarecimento da questão posta perante o judiciário.
Cito julgados recentes desta Corte de Justiça em sintonia ao fundamento supracitado: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA.
PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELA PACIENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO À NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO.
MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0810263-26.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2024); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0814181- 72.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021).
Nessa ordem de ideias, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido por ocasião da análise do presente recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814428-53.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814428-53.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0814428-53.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIEL BEZERRA DO CARMO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao recurso instrumental, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814428-53.2022.8.20.0000 Polo ativo DANIEL BEZERRA DO CARMO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0814428-53.2022.8.20.0000 Agravante: Daniel Bezerra do Carmo Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros Agravada: Unimed Natal – Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Murilo Mariz de Faria Neto e outras Relatora: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO AO CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DETERMINAÇÃO AD QUEM DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
MEDIDA TOMADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.834/SP (TEMA 1069).
TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
RECONHECIMENTO QUE LEVA À SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSAREM ACERCA DO MESMO TEMA EM ÂMBITO NACIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, aplicando multa em desfavor do agravante no percentual de 2% (dois por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Desembargador Convocado Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por DANIEL BEZERRA DO CARMO contra decisão monocrática proferida pelo relator anterior, que suspendeu o processo com base no quanto decidido no Recurso Especial nº 1.870.834/SP (TEMA 1069) – STJ.
Em suas razões, o agravante alega sinteticamente que a afetação determinada pelo STJ, no Tema 1.069, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos que versassem sobre a obrigatoriedade ou não de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica, gera prejuízo ao recorrente, tendo em vista o risco imediato à sua vida ou de possíveis lesões irreparáveis psicológica, no corpo, que só agrava com o sobrestamento do processo.
Por fim, requereu a reforma da decisão hostilizada para que seja provido o Agravo Interno, pelos fatos ora elencados.
Devidamente intimada, a cooperativa agravada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do agravante, requerendo pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pelo agravante, não encontrei motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Pois bem, como dito, observo tratar-se de recurso de Agravo de Instrumento em que se discute a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, com liminar em 1º grau já devidamente apreciada.
Repisando entendimento anterior, digo que referida matéria foi objeto de discussão em decisão, datada de outubro de 2020, pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou nos autos do Recurso Especial nº 1.870.834/SP (TEMA 1069), de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão e tramitassem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
No caso, houve expressa apreciação, pela instância originária, da medida liminar buscada pela parte agravante.
A urgência alegada já foi devidamente mensurada nos autos da demanda inicial, inclusive não havendo nos autos nenhum elemento que corroborasse a existência de risco iminente à saúde do agravante, com capacidade de perecimento da própria vida ou grave lesão à saúde, que possa justificar a exceção à determinação da Corte Superior.
Não se furtou o Poder Judiciário em promover com a prestação jurisdicional, conforme prescrito pelo acórdão publicado no DJe de 9/10/2020 - STJ, o qual determinou a afetação do Recurso Especial, culminando pela suspensão dos processos pendentes acerca dessa temática.
Nesse passo, entendo que deve ser mantida a decisão de sobrestamento do processo recorrida, posto que tomada em cumprimento à determinação expressa do STJ.
Cito julgado recente da 3ª Câmara Cível em situação idêntica: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO QUANTO DECIDIDO NO RESP Nº 1.870.834/SP (TEMA 1069 - STJ).
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
CARÊNCIA DE FATOS OU MESMO DOCUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA.
CLARO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803676-22.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Carbral – Juiz Convocado – Julgamento: 07.03.2023) Acerca da aplicação da multa preceituada no §4º do art. 1.021, do CPC, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de bem cumprir com o princípio da cooperação, este elencado no art. 6º do CPC, o qual pretende que tais parâmetros sejam observados, para o alcance de uma decisão dotada de efetividade.
Nesse passo, a rediscussão do tema decidido atrelado à ausência de qualquer circunstância nova, levando a manifesta improcedência do presente Agravo Interno, culmina por incidir a hipótese descrita no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil abaixo relacionado: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Portanto, havendo identificação do retardo injustificado da prestação jurisdicional com a interposição de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a necessária aplicabilidade da multa supramencionada.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, aplicando-se a multa em desfavor da parte agravante no percentual de 2% (dois por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do Código de Ritos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 11 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814428-53.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814428-53.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:52
Encerrada a suspensão do processo
-
03/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/02/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 15:12
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #{numero_tema_controversia})
-
26/11/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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