TJRN - 0823183-64.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823183-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO DEVOLVAM-SE ao arquivo diretamente, diante da certidão exarada.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823183-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823183-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O LIBERE-SE em favor do credor mediante expedição de alvará, RETORNANDO em conclusão para sentença de extinção depois de remetido para pagamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823183-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O INDEFIRO o pedido para remessa e apreciação de recurso especial: o Id indicado não consta nos autos.
INTIME-SE a parte autora a requerer a penhora que preferir para receber o valor que falta em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823183-64.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível nº 0823183-64.2023.8.20.5001 Embargante: Banco C6 Consignado S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Embargado: Morgiana Noemy Vital de Oliveira Advogado: Lucilianne Andressa de Medeiros Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.431/2022 A CONTRATOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame: - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que limitou descontos em folha de pagamento referentes a empréstimo consignado.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.431/2022, que majorou a margem de empréstimo consignado para 35%, ao contrato firmado entre as partes.
III.
Razões de Decidir: - O acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada a questão da inaplicabilidade da Lei nº 14.431/2022 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. - A decisão observou o princípio tempus regit actum e a irretroatividade das leis, expressamente consignando que a majoração da margem consignável promovida pela nova legislação não possui efeito retroativo. - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas a enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que foi devidamente realizado no caso em tela.
IV.
Dispositivo: - Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S/A em face do acórdão de ID 27736663, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE LIMITA DESCONTOS EM FOLHA.
MAJORAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PELA LEI Nº 14.431/2022.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
EXCESSO DE DESCONTO QUE COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO DOS LIMITES LEGAIS POR ACORDO ENTRE AS PARTES.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 27851299), o embargante sustenta, em suma, que o acórdão se omitiu a respeito da aplicação da Lei n. 14.431/2022, a qual majorou a margem de empréstimo consignado para 35%, destacando que o contrato entabulado com a embargada ocorreu dentro da vigência da referida lei.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos.
Nas contrarrazões (ID 28306484), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o acórdão embargado incidiu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da aplicabilidade da Lei n. 14.431/2022, a qual majorou a margem de empréstimo consignado para 35%, ao caso sub examine.
Após acurada análise dos autos e minucioso exame das razões recursais, forçoso concluir pela inexistência de quaisquer vícios a macular o aresto hostilizado, não se vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
Com efeito, os embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
In casu, não se constata a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras da oposição dos aclaratórios.
O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão atinente à inaplicabilidade da Lei n. 14.431/2022 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, em estrita observância ao princípio tempus regit actum e à irretroatividade das leis.
Nesse diapasão, o aresto impugnado expressamente consignou: “Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes foi firmada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.431/2022, devendo, portanto, ser regida pelas normas vigentes à época da celebração dos contratos, em observância ao princípio tempus regit actum. [...] Por fim, é importante ressaltar que a majoração da margem consignável promovida pela Lei nº 14.431/2022 não possui efeito retroativo, sendo inaplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, de acordo com o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)”.
Dessarte, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma exauriente, todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em estrita consonância com o disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Impende ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 791292, submetido à repercussão geral (Tema 339), fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
No caso, o acórdão embargado examinou, de forma percuciente, as questões fático-jurídicas suscitadas, apresentando fundamentação idônea e suficiente para embasar a conclusão adotada.
A pretensão do embargante, em verdade, não é sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, mas sim obter a reforma do julgado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823183-64.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
12/11/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823183-64.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO SA e outros ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823183-64.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS Agravo Interno em Apelação Cível nº 0823183-64.2023.8.20.5001 Agravante: Banco C6 Consignado S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravada: Morgiana Noemy Vital de Oliveira Advogado: Lucilianne Andressa de Medeiros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE LIMITA DESCONTOS EM FOLHA.
MAJORAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PELA LEI Nº 14.431/2022.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
EXCESSO DE DESCONTO QUE COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO DOS LIMITES LEGAIS POR ACORDO ENTRE AS PARTES.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco C6 Consignado S/A em face de decisão de ID 25376605, a qual negou provimento aos apelos interpostos.
No seu recurso (ID 25887857), a agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando violação à Lei Federal nº 14.431/22, que alterou a margem consignável dos pensionistas do INSS, ampliando o limite de desconto em folha para até 40% dos rendimentos brutos, sendo 35% para empréstimos consignados e 5% para amortização de despesas de cartão de crédito consignado.
Afirma que os contratos firmados com o agravado foram realizados sob a égide da Medida Provisória nº 1006/20, posteriormente convertida na Lei nº 14.131/21, que majorou a margem consignável, razão pela qual entende que os descontos não excedem o limite legal.
Argumenta que os contratos em questão foram firmados durante a vigência da referida legislação, e que os valores descontados são compatíveis com a margem consignável de 35%, conforme demonstrado nos extratos juntados pelo próprio requerente.
Alega que não houve violação à margem consignável e que a invocação da Lei nº 14.181/2021 pelo agravado, para afastar a obrigação contratual, caracteriza má-fé, já que o crédito consignado não se enquadra nas situações de superendividamento protegido pela referida legislação, conforme o disposto no art. 54-A, § 3º.
Por fim, requer o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, reafirmando que o contrato de crédito consignado respeita as previsões legais vigentes e não compromete o mínimo existencial do agravado.
Nas contrarrazões (ID 26026829), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes foi firmada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.431/2022, devendo, portanto, ser regida pelas normas vigentes à época da celebração dos contratos, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados deve seguir o disposto na Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.172/2015, que fixam o percentual máximo de 35%, sendo 30% destinado ao pagamento de empréstimos e 5% para despesas de cartão de crédito.
A agravante sustenta que os descontos não ultrapassam a margem consignável, argumentando que os contratos foram celebrados com base na Medida Provisória nº 1006/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.131/2021.
No entanto, como corretamente ponderado na decisão recorrida, o Tribunal Superior já decidiu, no julgamento do Tema 1085, que os descontos efetuados em folha de pagamento para amortização de empréstimos consignados estão sujeitos a limitações específicas, as quais não podem ser elididas por convenção entre as partes ou por simples autorização do mutuário.
O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que os descontos que superem a margem consignável comprometem o mínimo existencial do devedor, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional que norteia o sistema jurídico brasileiro.
Além disso, a alegação da agravante no sentido de que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não seria aplicável ao caso em análise, tampouco afasta a obrigação de observar as limitações legais impostas às operações de crédito consignado.
Ainda que se reconheça que o crédito consignado possui um regime jurídico específico, o fato de os descontos superarem o limite legal de 30% da renda mensal da parte agravada torna necessária a intervenção judicial para adequação das retenções ao percentual permitido, conforme já decidido por esta Corte no julgamento de casos análogos, incluindo o Agravo de Instrumento nº 0806545-21.2023.8.20.0000.
Tal posicionamento visa evitar o comprometimento excessivo dos rendimentos da parte agravada, que depende de seu benefício previdenciário para sua subsistência.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o agravante, os descontos efetivados superam o limite previsto em lei, o que torna legítima a decisão que determinou a sua limitação, a fim de preservar a subsistência do agravado e respeitar os parâmetros legais vigentes.
Por fim, é importante ressaltar que a majoração da margem consignável promovida pela Lei nº 14.431/2022 não possui efeito retroativo, sendo inaplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, de acordo com o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Diante do exposto, conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida, por estar em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, não havendo motivos para a reforma pretendida pela agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, com a consequente manutenção da limitação dos descontos consignados no benefício previdenciário da parte agravada, respeitando-se o percentual de 30%. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823183-64.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
07/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823183-64.2023.8.20.5001 AGRAVADA: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA e outros ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:00
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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29/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Apelações Cíveis nº 0823183-64.2023.8.20.5001 Apelante: Banco C6 Consignado S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Apelada: Morgiana Noemy Vital de Oliveira Advogado: Lucilianne Andressa de Medeiros Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco C6 Consignado S/A e Banco Pan S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0823183-64.2023.8.20.5001, ajuizada por Morgiana Noemy Vital de Oliveira, julgou procedente a pretensão autoral, condenando os réus a “adequar os descontos de empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da autora”.
No seu recurso (ID 24190793), o Banco C6 Consignado S/A aduz, em suma, que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada se mostram legítimos, sob o fundamento de que respeitam as balizas legais.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões (ID 24190797), o Banco Pan S/A defende, em síntese, que há nulidade na sentença por ausência de fundamentação, bem como houve contrariedade ao Tema 1085 do STJ, uma vez que, em sua ótica, não é aplicável a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos proventos auferidos pela apelada.
Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 24190801), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 24319127). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos.
Inicialmente, STF, ao julgar o Tema 339, firmou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sem a necessidade de exame minucioso de cada alegação ou prova apresentada.
No caso em tela, a sentença proferida atende integralmente a esse requisito.
O magistrado fundamentou de maneira clara e suficiente os motivos que levaram à procedência da pretensão autoral, qual seja, a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da autora (aqui apelada).
O Juízo monocrático reconheceu a relação de consumo entre as partes, o que é essencial para a aplicação das normas protetivas do consumidor.
Além disso, considerou os argumentos das partes, incluindo as contestações dos réus Banco C6 Consignado S/A e Banco Pan S/A (apelantes), que alegaram a legalidade dos descontos realizados, bem como a inaplicabilidade das normas invocadas pela apelada.
No mérito, a sentença fundamentou a procedência da demanda não apenas com base na legislação consumerista pertinente, mas também em princípios constitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando que os descontos excessivos comprometiam o mínimo existencial da apelada.
Ademais, não se verificou qualquer omissão relevante ou ausência de enfrentamento das questões relevantes suscitadas pelas partes.
O magistrado examinou de forma adequada as provas e os argumentos apresentados, concluindo pela procedência da demanda com base em fundamentação suficiente e coerente com o ordenamento jurídico aplicável.
Portanto, diante da clara observância do dever constitucional de fundamentação, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de motivação adequada.
A decisão judicial foi devidamente fundamentada, respeitando os ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, e atendendo ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339.
Noutro pórtico, em relação à controvérsia a respeito da limitação dos descontos, o STJ já decidiu, no Tema 1085, que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desse modo, vê-se que os empréstimos consignados sofrem limitações, as quais estão previstas na Lei 10.820/2003.
Sobre o assunto, a Lei nº 13.172 de 21.10.2015 estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federais, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% são exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito, sendo que Estados e Municípios podem fixar limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos.
Registre-se que a relação jurídica entre a apelada e os apelantes se deu em momento anterior à Lei nº 14.431, de 2022, motivo pelo qual se aplica a lei supracitada, em obediência ao princípio Tempus Regit Actum.
Outrossim, conforme já reconhecido por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806545-21.2023.8.20.0000 (de minha relatoria), os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada, relativos aos empréstimos consignados firmados com os apelantes, superam o percentual de 30% da renda mensal, o que contraria as limitações legais.
Cito a ementa do referido julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CRÉDITO CONSIGNADO QUE DEVE SER LIMITADO AO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS (ARTIGO 15, DECRETO ESTADUAL Nº 21.860/2010).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS DESCONTOS SUPERAM 30% DAS VANTAGENS.
ALEGAÇÃO DE MULTA EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806545-21.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023) Dessa forma, mostra-se correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo, no sentido de determinar a limitação dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento aos recursos, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 2.000, com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.
Necessário explicar que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (Tema 1059).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
25/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de Banco C6 Consignado S/A e Banco Pan S/A e não-provido
-
18/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2024 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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