TJRN - 0802539-54.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802539-54.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA JANUARIO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Considerando o estado do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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07/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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18/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:31
Decorrido prazo de Vilma Januário da Silva em 21/08/2024.
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10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:30
Decorrido prazo de VILMA JANUARIO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VILMA JANUARIO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 11:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/07/2024 10:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/07/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 10:45, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/07/2024 10:45 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0802539-54.2024.8.20.5102 Parte Autora: VILMA JANUARIO DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: VILMA JANUARIO DA SILVA Si gravata, 159, Rua Antônio Basilio, s/n, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, 4 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP - CEP 04543-120 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por VILMA JANUÁRIO DA SILVA, através de advogado constituído, em face do Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado.
Em suma, alega a requerente que desconhece a origem do suposto débito, incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato, referente a uma parcela de R$ 2.062,31, realizado no dia 21/09/2019, sob o suposto Contrato Nº62.***.***/0872-17, de negativação emitido pelo SERASA.
Requer tutela de urgência para determinar que o seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Declarada na petição inicial a hipossuficiência da parte autora, ante a presunção legal de veracidade de que goza referida declaração, deve o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido (CPC, art. 92).
Observo que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ, incidindo assim as normas do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Ressalto que a regra entabulada no art. 373, do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei 2.072/90 – CDC, inclusive, àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova.
Pois bem.
A tutela de urgência de forma liminar exige que a parte requerente demonstre, de plano, a presença dos seus requisitos autorizadores ("fumus boni iuris" e "periculum in mora") previstos no art. 300 do CPC, segundo o qual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na hipótese, a requerente pugna, liminarmente, pela exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, a requerente instruiu sua petição inicial com cópia de extrato do SERASA Id 124224202 demonstrando a verossimilhança de sua pretensão, isto é, o "fumus boni iuris" na espécie.
Demais disso, a necessidade de urgência ("periculum in mora") da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que a negativação do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito pode ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor, pois sua publicidade impede o acesso a determinados serviços bancários (crédito) e implicam restrições comerciais.
Registro que não há risco de irreversibilidade da medida, porque em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores questionados.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência e DETERMINO ao requerido que proceda a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente a parcela de R$ 2.062,31, realizado no dia 21/09/2019, sob o suposto Contrato Nº 62.***.***/0872-17, prazo de 10 dias, sob pena de R$100,00 por dia, até o limite de R$10.000,00.
Determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à parte requerida demonstrar a licitude da relação contratual, bem como que o contrato foi celebrado com a anuência da requerente.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 92, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
INTIME-SE a autora para ciência e a requerida para imediato cumprimento desta Decisão.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Na forma do art. 337, CPC, aprazo audiência de conciliação/mediação para o dia 31 de julho de 2024, às 10:45h.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: httpps://bit.ly/cejusccmsala2 CITE-SE o requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e INTIME-SE a autora na pessoa de seu advogado pelos meios próprios para comparecerem à audiência a ser designada.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 337, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 337, § 2º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 337, § 9º, do CPC/2015).
P.
Intime-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062218101071800000116195852 PROCURAÇÃO E HIPO Procuração 24062218101082400000116195853 COMPROV.
DE ENDEREÇO E DOC DO TITULAR Documento de Comprovação 24062218101106300000116195854 DOC PESSOAIS Documento de Comprovação 24062218101118200000116195855 CTPS Documento de Identificação 24062218101093200000116195856 EXTRATO SERASA Outros documentos 24062218101131000000116195857 -
24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:54
Recebidos os autos.
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24/06/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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24/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2024 18:10
Conclusos para decisão
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22/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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