TJRN - 0832842-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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06/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0832842-97.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IONE MARIA DA COSTA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 157675763).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública na impugnação (ID 157880170).
Considerando que os valores trazidos pela executada, no total de R$ 120.448,83 (cento e vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme ID 157675770, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 02/06/2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 153519324).
Quanto o eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:40
Outras Decisões
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21/07/2025 13:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0832842-97.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IONE MARIA DA COSTA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Analisando detidamente os autos, observo que no dispositivo da sentença Id 143940964 não houve a determinação de obrigação de fazer, apenas da obrigação de pagar.
Vejamos: “Pelo exposto, rejeito a preliminar apresentada, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL, a pagar o abono de permanência em favor da parte demandante, devidos no valor do desconto previdenciário, a partir de 01 de setembro de 2017, data em que passou a fazer ao abono, até o dia anterior à sua implementação.” Dessa forma, não havendo obrigação de fazer, somente de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos a planilha de cálculos referente a obrigação de pagar.
Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 15:28
Processo Reativado
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14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 07:05
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 01:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:04
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:12
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 08:41
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 18:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2023 23:59.
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12/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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