TJRN - 0810829-26.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810829-26.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo FERNANDA PATRICIA COSTA SILVA Advogado(s): GENILSON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0810829-26.2023.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRIDO(A): BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RECORRENTE: FERNANDA PATRICIA COSTA SILVA ADVOGADO(A): GENILSON AGOSTINHO DA SILVA JUNIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE AFIRMA TER BUSCADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO LEVADA A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CÓPIA DO PACTO REUNIDA AOS AUTOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PEDIDO DE REVISÃO QUE NÃO É OBJETO DA DEMANDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA E APTA A JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DAS FATURAS DO CARTÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO.
OBJETO LÍCITO E REGULAMENTADO COMO OPERAÇÃO FINANCEIRA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REVESTIDO DE FORMALIDADES LEGAIS.
LICITUDE DA AVENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
VALOR DO SAQUE CREDITADO EM CONTA DA PROMOVENTE.
PROVEITO ECONÔMICO, VERIFICADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a quitação do debito do débito firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 9.733,95, na forma simples, referente aos juros abusivos incidentes sobre o crédito disponibilizado e R$ 5.000,00 de danos morais.
Nas alegações recursais defende a legalidade do ajuste havido entre as partes, suscitando preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais diante da necessidade de perícia grafotécnica e a prejudicial de prescrição, e no mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial e subsidiariamente, redução do quantum indenizatório dos danos morais e a compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado pela parte recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há duas matérias em discussão: (i) definir se há ou não validade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela autora; (ii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – A partir da análise da sentença combatida, infere-se que o magistrado sentenciante deixou de observar os pedidos certos e determinados formulados na exordial, visto que não foi pleiteado a revisão do contrato e sim declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 4 – Nesse contexto, denota-se que o julgador deferiu pedido que não foi reclamado pela autora quanto a revisão dos juros incidentes na contratação, advindo a prolação de sentença extra petita, esta que, em suma, consiste na decisão que concede algo diverso daquilo que fora pleiteado pelos litigantes, traduzindo evidente afronta ao Princípio da Adstrição, regrado pelo art. 492, do CPC.
Logo, verificada a ocorrência de julgamento extra petita, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe. 5 – No entanto, para casos tais, o art. 1.013, §3º, II, do CPC, dispõe que, ao ser decretada a nulidade de sentença por ausência de congruência com os limites do pedido ou da causa de pedir, é dever do Julgador, na presença de causa madura, decidir, desde logo, o mérito da lide.
Desse modo, declarada a nulidade da sentença combatida e considerando a presença de causa madura, passo a enfrentar, nesta fase recursal, o mérito da demanda. 6 – De início, não assiste razão a preliminar de incompetência do Juizado Especial, vez que a resolução da presente lide não reclama a produção de prova pericial, seja grafotécnica, notadamente porque a promovente não nega haver assinado o contrato em discussão. 7 – No mesmo sentido, não deve prosperar a prejudicial de prescrição, igualmente erguida pelo recorrente, pois, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional somente é deflagrada após o pagamento da última parcela convencionada.
Nesse passo, considerando que o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito consignado ainda estava em curso à época da propositura da ação, sobressai que o direito autoral não restou alcançado pelo instituto da prescrição. 8 – Em que pese a autora afirmar ter buscado contratar um empréstimo consignado, infere-se que o mesmo assinou – todas as folhas – do contrato de Cartão de Crédito Consignado legítimo e válido (Id. 24532920), recebendo, em sua conta, os créditos solicitados, conforme confirmado em sede de réplica de Id. 24532941 - Pág. 3.
Tais transferências apenas traduzem a forma de liberação dos saques realizados pela parte mediante uso do cartão contratado. 9 – Nesse contexto, a hipótese vertente não apresenta ideia de vício de consentimento, fraude, erro substancial, dolo, ou qualquer outro elemento capaz de macular o contrato legitimamente firmado entre as partes, notadamente porque, sendo pessoa capaz e alfabetizada, presume-se que, antes de assinar o instrumento contratual, a demandante leu e compreendeu os termos descritos no ajuste. 10 – Marque-se que o pacto impugnado é dotado de informações adequadas, precisas e claras sobre a natureza do objeto contratado, o que já afasta a ideia de violação do dever de informação, sobretudo quando a Cláusula 5 do instrumento contratual (Id. 24532920 - Pág. 2) prevê o desconto do valor mínimo da fatura mensal do cartão, restando igualmente claro que o adimplemento de reportada obrigação pode ocorrer mediante quitação do valor total descrito na fatura respectiva, o que, pre si, já afasta a ideia de dívida eterna. 11 – Sobre a matéria em trato, cumpre registrar o que dispões o Enunciado da Súmula 36 da TUJ, donde se extrai que: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. 12 – Nesse contexto, enxergo demonstrada a existência de fato impeditivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC; não havendo, pois, que se cogitar a existência de fraude contratual ou falha na prestação do serviço bancário, razão que a reforma da sentença e a consequente improcedência da ação é medida imperativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 13 – Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e a prejudicial de prescrição, suscitadas pelo recorrente, ante o fundamento assinalado nos itens “6” e “7” das razões ao norte delineadas. 14 – Reformo a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. 15 – Recurso conhecido e provido.
Tese de Julgamento: 16 – A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação, conforme a súmula 36 da TUJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 492 e 1.013, §3º, II .
CDC; arts. 14, caput, e 42, parágrafo único.
Súmula n° 36 da TUJ.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804478-12.2024.8.20.5121, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800906-19.2024.8.20.5163, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800062-28.2025.8.20.5133, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 04/07/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para reconhecer a legalidade do contrato firmado entre as partes, e julgar improcedente a pretensão autoral; sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE AFIRMA TER BUSCADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO LEVADA A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CÓPIA DO PACTO REUNIDA AOS AUTOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PEDIDO DE REVISÃO QUE NÃO É OBJETO DA DEMANDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA E APTA A JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DAS FATURAS DO CARTÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO.
OBJETO LÍCITO E REGULAMENTADO COMO OPERAÇÃO FINANCEIRA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REVESTIDO DE FORMALIDADES LEGAIS.
LICITUDE DA AVENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
VALOR DO SAQUE CREDITADO EM CONTA DA PROMOVENTE.
PROVEITO ECONÔMICO, VERIFICADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a quitação do debito do débito firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 9.733,95, na forma simples, referente aos juros abusivos incidentes sobre o crédito disponibilizado e R$ 5.000,00 de danos morais.
Nas alegações recursais defende a legalidade do ajuste havido entre as partes, suscitando preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais diante da necessidade de perícia grafotécnica e a prejudicial de prescrição, e no mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial e subsidiariamente, redução do quantum indenizatório dos danos morais e a compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado pela parte recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há duas matérias em discussão: (i) definir se há ou não validade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela autora; (ii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – A partir da análise da sentença combatida, infere-se que o magistrado sentenciante deixou de observar os pedidos certos e determinados formulados na exordial, visto que não foi pleiteado a revisão do contrato e sim declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 4 – Nesse contexto, denota-se que o julgador deferiu pedido que não foi reclamado pela autora quanto a revisão dos juros incidentes na contratação, advindo a prolação de sentença extra petita, esta que, em suma, consiste na decisão que concede algo diverso daquilo que fora pleiteado pelos litigantes, traduzindo evidente afronta ao Princípio da Adstrição, regrado pelo art. 492, do CPC.
Logo, verificada a ocorrência de julgamento extra petita, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe. 5 – No entanto, para casos tais, o art. 1.013, §3º, II, do CPC, dispõe que, ao ser decretada a nulidade de sentença por ausência de congruência com os limites do pedido ou da causa de pedir, é dever do Julgador, na presença de causa madura, decidir, desde logo, o mérito da lide.
Desse modo, declarada a nulidade da sentença combatida e considerando a presença de causa madura, passo a enfrentar, nesta fase recursal, o mérito da demanda. 6 – De início, não assiste razão a preliminar de incompetência do Juizado Especial, vez que a resolução da presente lide não reclama a produção de prova pericial, seja grafotécnica, notadamente porque a promovente não nega haver assinado o contrato em discussão. 7 – No mesmo sentido, não deve prosperar a prejudicial de prescrição, igualmente erguida pelo recorrente, pois, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional somente é deflagrada após o pagamento da última parcela convencionada.
Nesse passo, considerando que o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito consignado ainda estava em curso à época da propositura da ação, sobressai que o direito autoral não restou alcançado pelo instituto da prescrição. 8 – Em que pese a autora afirmar ter buscado contratar um empréstimo consignado, infere-se que o mesmo assinou – todas as folhas – do contrato de Cartão de Crédito Consignado legítimo e válido (Id. 24532920), recebendo, em sua conta, os créditos solicitados, conforme confirmado em sede de réplica de Id. 24532941 - Pág. 3.
Tais transferências apenas traduzem a forma de liberação dos saques realizados pela parte mediante uso do cartão contratado. 9 – Nesse contexto, a hipótese vertente não apresenta ideia de vício de consentimento, fraude, erro substancial, dolo, ou qualquer outro elemento capaz de macular o contrato legitimamente firmado entre as partes, notadamente porque, sendo pessoa capaz e alfabetizada, presume-se que, antes de assinar o instrumento contratual, a demandante leu e compreendeu os termos descritos no ajuste. 10 – Marque-se que o pacto impugnado é dotado de informações adequadas, precisas e claras sobre a natureza do objeto contratado, o que já afasta a ideia de violação do dever de informação, sobretudo quando a Cláusula 5 do instrumento contratual (Id. 24532920 - Pág. 2) prevê o desconto do valor mínimo da fatura mensal do cartão, restando igualmente claro que o adimplemento de reportada obrigação pode ocorrer mediante quitação do valor total descrito na fatura respectiva, o que, pre si, já afasta a ideia de dívida eterna. 11 – Sobre a matéria em trato, cumpre registrar o que dispões o Enunciado da Súmula 36 da TUJ, donde se extrai que: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. 12 – Nesse contexto, enxergo demonstrada a existência de fato impeditivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC; não havendo, pois, que se cogitar a existência de fraude contratual ou falha na prestação do serviço bancário, razão que a reforma da sentença e a consequente improcedência da ação é medida imperativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 13 – Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e a prejudicial de prescrição, suscitadas pelo recorrente, ante o fundamento assinalado nos itens “6” e “7” das razões ao norte delineadas. 14 – Reformo a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. 15 – Recurso conhecido e provido.
Tese de Julgamento: 16 – A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação, conforme a súmula 36 da TUJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 492 e 1.013, §3º, II .
CDC; arts. 14, caput, e 42, parágrafo único.
Súmula n° 36 da TUJ.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804478-12.2024.8.20.5121, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800906-19.2024.8.20.5163, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800062-28.2025.8.20.5133, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 04/07/2025) Natal/RN, 25 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810829-26.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09/07 a 15/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2024. -
27/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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