TJRN - 0801264-80.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS GOMES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS GOMES em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801264-80.2023.8.20.5110 APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA APELADO: FRANCISCA DE ASSIS GOMES Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Decisão Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, nos autos da Ação nº 0801264-80.2023.8.20.5110.
A parte recorrente protocolou Apelação, deixando de efetuar o preparo.
Esta relatoria determinou a intimação da parte apelante, concedendo-lhe prazo para que comprovasse o preenchimento dos requisitos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, ou providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de incidir em deserção.
Ao Id. 25877331 foi certificado o decurso do lapso temporal sem cumprimento da diligência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, frise-se que cabe a esta Corte exercer o Juízo de Admissibilidade verificando, assim, se estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Neste contexto, a Lei Processual aplicável disciplina: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. É mister ressaltar que embora a atual sistemática processualística civil seja mais flexível no que concerne à comprovação do preparo em momento posterior à interposição do recurso, a diligência necessita ser providenciada pelo interessado.
Com efeito, apesar de devidamente intimada, a parte insurgente não demonstrou ter direito à gratuidade ou ter efetuado o recolhimento do preparo.
Assim, observa-se que a parte recorrente manteve-se inerte, operando-se a deserção, consoante art. 1.007, do CPC.
Portanto, ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal – comprovação do preparo –, é forçoso o não conhecimento da irresignação em questão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:21
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0801264-80.2023.8.20.5110 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS GOMES Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos para o gozo da gratuidade de justiça pleiteada ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do intimado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
26/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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