TJRN - 0838435-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838435-44.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOÃO MARIA DE LUCENA MARINHO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOÃO MARIA DE LUCENA MARINHO, ora executado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, exequente.
O executado alega, em síntese: 1) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de requerimento do credor e não apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pelos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil (CPC); 2) excesso de execução, decorrente da omissão de valores debitados de sua conta corrente durante a tramitação da ação monitória; 3) requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo à impugnação.
O BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista o cumprimento de sentença apresentado, visando a correta satisfação do crédito.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, uma vez que o contracheque apresentado demonstra que possui vantagens remuneratórias mensais na ordem de R$ 15.960,25 (quinze mil novecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), equivalente, portanto, a mais de 10 (dez) salários mínimos.
No que tange à alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de requerimento do credor, verifica-se que o pedido de execução foi devidamente formulado na petição inicial, acompanhado do demonstrativo do crédito (id. 83739314).
Portanto, não há que se falar em nulidade.
Em relação ao alegado excesso de execução, decorrente da omissão de valores debitados da conta-corrente do executado durante a tramitação da ação monitória, percebe-se que o valor da prestação mensal descontada no contracheque do executado (R$ 3.399,33) é diferente daquele previsto do contrato firmado entre as partes a título de parcela mensal (R$ 6.045,11), o que indica, portanto, que se referem a contratos diferentes.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução nos moldes da decisão de id. 121705752, o que deverá ser observado pela Secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:03
Outras Decisões
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20/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 12:58
Juntada de diligência
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27/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 07:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 07:12
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:47
Decorrido prazo de João Maria de Lucena Marinho em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:46
Decorrido prazo de João Maria de Lucena Marinho em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0838435-44.2022.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOÃO MARIA DE LUCENA MARINHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, já qualificado(a), em face de João Maria de Lucena Marinho, também qualificado(a), objetivando o pagamento da quantia de R$ 440.460,56 (quatrocentos e quarenta mil e quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), representada pelos documentos que anexou aos autos.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não ofereceu embargos, consoante certidão expedida nos autos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O art. 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Assim, diante da inércia do demandado em não opor embargos ao pedido monitório, aplica-se, de plano, o dispositivo acima e seus efeitos legais, com o acréscimo dos honorários que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Nos termos da parte final do dispositivo acima transcrito, e já tendo sido oportunizado prazo de 15 (quinze) dias para embargos, sem aproveitamento, evolua a secretaria a classe para "cumprimento de sentença", e, em seguida, intime-se o autor para atualizar o seu cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, mesmo não sendo apresentados os cálculos atualizados, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, intime-se a parte executada pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alega e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Nos casos em que for necessária a intimação pessoal, a Secretaria observe a regra inscrita no art. 274, parágrafo único, do NCPC, no sentido de que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 24 de maio de 2024.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 23:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:15
Apensado ao processo 0916890-23.2022.8.20.5001
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19/12/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de João Maria de Lucena Marinho em 15/12/2022 23:59.
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14/11/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/08/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/08/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:59
Juntada de custas
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13/06/2022 17:09
Juntada de custas
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10/06/2022 17:49
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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