TJRN - 0800935-90.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800935-90.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ODETE DE SOUZA PAIVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Odete de Souza Paiva em face do Banco Bradesco S/A.
Através da decisão proferida no Id. 148163931, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito após escoado o prazo recursal.
Ao analisar o cerne da questão, observo que a parte executada interpôs agravo de instrumento sob o nº 0807765-83.2025.8.20.0000, impugnando a decisão proferida por este Juízo.
Ante o exposto, considerando que o prosseguimento do feito depende do julgamento do mencionado agravo, determino o sobrestamento dos presentes autos enquanto ocorre o julgamento final do aludido feito.
Inclua-se a informação no sistema.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
15/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
15/05/2025 08:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807765-83.2025.8.20.0000
-
14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800935-90.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ODETE DE SOUZA PAIVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Odete de Souza Paiva em face do Banco Bradesco S/A.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 137308802, indicando como devido o valor de R$ 8.003,87 (oito mil, três reais e oitenta e sete centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 140348517.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 141199902. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
Nas demandas submetidas às disposições do Estatuto Consumerista e, por consequência lógica da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor (art. 4°, I, CDC), dispôs o CDC que o juiz deve aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como meio de propiciar a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 6°, VIII, CDC).
Nesse prumo, observo que o despacho de Id. 134823217, analisando a verossimilhança das alegações autorais, aplicou a inversão do ônus da prova, tendo determinado ao requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte autora, providência que, em nenhum momento, foi cumprida pelo ora executado.
Sem maior embargo, sabe-se que o ônus da prova não é um dever, mas uma faculdade da parte, cuja inobservância acarreta, como consequência processual, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, tal como informa o art. 373, I e II, CPC.
Ainda na processualística adotada pelo CPC, dispõe o art. 400, I, que se a parte a quem incumbe exibir o documento que esteja em sua posse, de forma arbitrária, se negar a cumprir a ordem judicial, serão admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, vejamos: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; […] Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, já decidiu pelo reconhecimento da presunção de veracidade dos cálculos do exequente nessa mesma situação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973.
CONFIGURAÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO DEVEDOR.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART. 475-B DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE JUNTAR DOCUMENTOS DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA HÁ 20 ANOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
PROVA DE EVENTUAL EXCESSO NO CÁLCULO. ÔNUS DO DEVEDOR. (Resp. 1.993.202 - MT, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento em 14/04/2023 - grifei).
No mesmo sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de suas três Câmaras Cíveis, em casos da mesma natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400, I, DO CPC.
CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809108-51.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/09/2024 – grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.(Agravo de Instrumento nº 0813969-80.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, Julgado em 27/02/2025 – grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO BANCO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A CORRETA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXEQUENTE, QUANDO TAL DILIGÊNCIA SERÁ MENOS CUSTOSA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0806137-93.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 09/08/2024 – grifei).
No que toca aos danos morais, o executado alega a indevida aplicação de correção monetária pro rata die, o que geraria excesso nos cálculos da exequente.
Com efeito, os cálculos efetivados pela parte exequente obedeceram os comandos da sentença de conhecimento, ou seja, juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento.
Ademais, na hipótese de o período considerado abranger uma fração de mês, é plenamente possível a aplicação da contagem pro rata die, de modo a assegurar a correta proporcionalidade na incidência dos juros, evitando enriquecimento indevido de qualquer das partes.
Tal modalidade de contagem é amplamente admitida quando a obrigação vencida compreenda período inferior a um mês, garantindo que a incidência dos juros ocorra de forma equitativa e proporcional ao tempo efetivo do inadimplemento.
No mesmo sentido, tem se manifestado o TJRN: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
JUROS PRO RATA DIE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE INADIMPLEMENTO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação cível nº 0801811-17.2023.8.20.5112, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, Julgado em 21/03/2025 – grifei).
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, HOMOLOGANDO o valor principal do cumprimento de sentença em R$ 8.003,87 (oito mil, três reais e oitenta e sete centavos).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado do débito, devendo considerar a quantia já depositada no Id. 140348515, sob pena de prosseguimento do feito tendo por base a última quantia informada.
Ato contínuo, intime-se a parte embargante/executada para pagar o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescendo-se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1°, CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora, retornando-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado da dívida, já com os acréscimos devidos pela aplicação do art. 523, § 1°, do CPC, ao passo que DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras dos executados, no valor atualizado da dívida.
Caso o(a) executado(a) seja pessoa jurídica, utilize-se a “raiz” do CNJP para consulta, de modo a atingir a matriz e filiais (Resp 1.355.812/RS).
Caso haja bloqueio de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º).
Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens ou em caso de constrição de bens e/ou valores insuficientes para satisfação do débito, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:36
Juntada de intimação
-
22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:06
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
29/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:12
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Odete de Souza Paiva.
-
09/11/2023 14:59
Outras Decisões
-
09/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:41
Outras Decisões
-
08/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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