TJRN - 0803767-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803767-13.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Polo passivo THIAGO MARQUES DE LIMA Advogado(s): ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023 – PMRN).
ALEGADA ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E ART. 19, INCISO III DA CRFB/1988.
LIMITE DE IDADE QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23190358) interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença (Id. 23190346) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0803767-13.2023.8.20.5001) impetrado por Thiago Marques de Lima, contra seu ato e do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público da PMRN e o Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, que concedeu a segurança para assegurar ao candidato o direito de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital n° 001/2023 – PMRN, afastando-se, assim, a restrição etária disposta no aludido edital.
Em suas razões, requereu o provimento do apelo, aduziu que as atribuições do cargo não são meramente administrativas, mas intrinsecamente ligadas ao execício pleno da polícia ostensiva.
Explicou que a legislação pertinente ao ingresso nas instituições militares ainda ressalta, via de regra, as peculiaridades da formação e da atividade militar, de modo a exigir critérios e padrões em consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional necessária para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas, para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados ou equipados e para a adequação às condições de habilidade, de operação e de transporte.
Argumentou que há uma fundamentação legal e uma justificativa plausível para a regra etária contida no presente certame.
Tal medida encontra amparo no próprio estatuto da PMRN (Lei nº 4.630/76).
Destacou, ainda, a observância aos princípios da vinculação ao edital, da moralidade e da isonomia, colacionando doutrina e jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse julgado improcedente o pedido autoral.
Nas contrarrazões (Id. 23190364) o apelado refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme o parecer Id. 23281271. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito.
Reside a discussão ora trazida à Corte, em analisar a regularidade na delimitação por idade e da diferenciação entre candidatos no concurso acima mencionado.
Pois bem.
Em que pese o fundamento jurídico adotado pelo Estado do RN em suas razões recursais, verifico que deve ser mantida a sentença ora vergastada.
De início, impende registrar que se aplica ao caso a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 683 – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” O item 3.1, IV do Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro de 2023, estabelece os requisitos para investidura no cargo, quais sejam: “3.
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: [...] VII – ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;” No mesmo sentido, o previsto no item 6.1.1.1: “6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.” Por sua vez, a Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre o Estatuto da PMRN, assim prescreve: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (..) VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.
Em 2013, em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, mais uma vez, firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", consoante julgado a seguir ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
POLICIAL CIVIL.
ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA." (STF, ARE 678112 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013).
Tal entendimento tem sido destacado na apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, a exemplo dos seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023-PMRN).
ALEGADA ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E ART. 19, INCISO III DA CRFB/1988.
LIMITE DE IDADE QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804083-26.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL Nº 01/2023-PMRN.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMRN.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA, ENTRE OS CANDIDATOS.
DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com o STF, “Constitui discriminação inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807274-79.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CERTAME, DESCONSIDERADO O LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
EXIGÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809073-60.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Na hipótese em análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares.
Desse modo, a par da leitura das atribuições do cargo de Praça da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, deixou a instituição de observar as normas legais pertinentes, visto que impôs o critério de limitação e diferenciação de idade, sem qualquer fundamento ou circunstância que justifique a limitação etária.
Assim, restou evidente a violação ao princípio da isonomia, quando imposto tratamento diferenciado aos candidatos (civis e militares), que, inclusive, serão submetidos a fase eliminatória de avaliação de condicionamento físico, e quando as atribuições do cargo, como é o caso dos autos, não o justificam.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
08/02/2024 21:36
Conclusos para decisão
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08/02/2024 20:02
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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