TJRN - 0800763-05.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800763-05.2023.8.20.5118 Polo ativo MARIA CELINA LOPES DE ARAUJO Advogado(s): HELENNA TAYLLA SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO O DO BANCO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Julgado do TJRN ( AC, 0800446-52.2020.8.20.5137, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024, publicado em 29/07/2024) 5.
Apelos conhecidos e desprovido o da autora e provido o do banco.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível de MARIA CELINA LOPES DE ARAÚJO e negar-lhe provimento e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, para reconhecer a improcedência da pretensão inicial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acordão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelas partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN (Id 20692623), que, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais (Proc. nº 0800763-05.2023.8.20.5118), ajuizada por MARIA CELINA LOPES DE ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente a pretensão inicial para declarar inexistente o cartão de crédito consignado nº 20239001038000040000, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como condenou ao pagamento da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No mesmo dispositivo, condenou o banco, ora apelante/apelado ao pagamento das custas processual e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 25043995), MARIA CELINA LOPES DE ARAUJO requereu o conhecimento e o provimento do apelo para majorar a indenização por danos morais.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou recurso de apelação (Id. 25043998) em que requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, por inexistir ato ilícito, em razão da utilização do cartão de crédito.
Subsidiariamente, requereu a redução da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id 25044000), a instituição financeira refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações dessa espécie sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos.
Discute-se nos autos a legalidade da contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, assim como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a parte apelante é a destinatária final desses serviços.
E a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando à margem consignável do cliente.
No caso específico dos autos, o instrumento contratual firmado pelas partes dispõe acerca da possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como evidencia o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado.
Ademais, o contrato juntado pela instituição financeira indica expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha (Id. 25043982).
Desse modo, não deve ser acolhida a tese de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida diante da assinatura do contrato de adesão, pois conforme análises das faturas, houve utilização do cartão para assuntos pessoais.
Frise-se que a ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.
Com efeito, pela previsão do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo defeito na prestação do serviço, há excludente de responsabilidade civil.
Veja-se: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Sobre a questão, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA PARTE DEMANDADA.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800446-52.2020.8.20.5137, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Por todo o exposto, conheço da apelação cível de MARIA CELINA LOPES DE ARAÚJO e nego-lhe provimento, quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para reconhecer a improcedência da pretensão inicial.
Diante do provimento do apelo do BANCO BRADESCO S/A com o julgamento improcedente da inicial, inverto o ônus da sucumbência, respeitada a gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800763-05.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800763-05.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
28/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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