TJRN - 0848194-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848194-32.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JULIANA SOUZA DE VASCONCELOS Advogado(s): BARBARA CANDIDA BRANDAO DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
BEM MÓVEL.
ART. 1.260 E 1.261 DO CÓDIGO CIVILISTA.
VEÍCULO AUTOMOTOR FINANCIADO PELA GENITORA DA PROMOVENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APÓS A MORTE DA CONSUMIDORA, NÃO ADOTOU CONDUTA DE COBRANÇA OU RETOMADA DO BEM.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ART. 206, § 5º, I, DO CC.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI.
ANIMUS DOMINI VERIFICADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0848194-32.2022.8.20.5001, contra si movida por Juliana Souza de Vasconcelos, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23901150): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a prescrição aquisitiva da propriedade do bem móvel, qual seja, um veículo de marca/modelo Citroën C3 2011 GLX 1.4 8v (Flex), placa NNU 7154, cor preto, cujos demais dados encontram-se no ID 84870878 - Págs. 5 e 6, em favor da autora JULIANA SOUZA DE VASCONCELOS, devendo a sentença, após o trânsito em julgado, ser transcrita no Cadastro de Registro de Automóveis do DETRAN – RN.
CONDENO a parte requerida em custas e em honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23901156), defende que: i) “não há qualquer obrigação do Banco para com a parte autora, ficando evidenciado que a parte autora alega por alegar, desenvolvendo raciocínio propositadamente equivocado no intuito de induzir o Juízo em erro, mas a ausência de provas não deixa dúvida que a parte autora tinha conhecimento dos fatos narrados na inicial”; ii) “é importante destacar a impropriedade/impertinência da postulação inicial, pois, rogou a procedência dos pedidos, sem ao menos comprovar o animus domini sobre o bem de propriedade deste Réu”; iii) “observa-se que não é qualquer tipo de posse que gera direito à usucapião, havendo a necessidade de que a posse tenha sido adquirida “de modo justo, isto é, que não começasse ou por violência (vi) ou por clandestinidade (clam), ou a título precário (precário)”; e iv) “pode-se concluir que enquanto ainda vigente de arrendamento deste Réu, a Parte Autora é suposta possuidora.
Assim, qualquer ânimo de domínio pretendido nessa condição seria incabível, em razão da precariedade de sua condição.
Adimplido integralmente o contrato, o possuidor torna-se proprietário do bem.
Em caso de inadimplência, permanece o banco como proprietário e pode, ainda, obter para si a posse”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 23901161, pugnando pela manutenção incólume do decisum.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de procedência do pleito de usucapião deduzido na exordial.
Adianto que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
A respeito da usucapião de bem móvel, os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil enunciam: Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art.1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé." Em resumo, a usucapião é meio de aquisição da propriedade pela posse continuada, durante certo decurso de tempo, desde que observados os requisitos da lei, a saber: a posse mansa, pacífica e ininterrupta e o decurso do prazo legalmente previsto.
In casu, a apelada exerce a posse mansa e pacífica do veiculo automotor descrito na exordial desde o falecimento de sua genitora, ocorrido aos 04/11/2013, que o tinha financiado perante a instituição financeira recorrente.
Ao seu turno, o Banco do Brasil S.A. nunca empreendeu conduta de cobrança ou retomada do bem, encontrando-se prescrita a dívida deixada pela de cujos desde novembro de 2018, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Com o intuito de evitar tautologia, transcrevo elucidador excerto do julgado singular: No caso, há prova suficiente de que a autora exerce a posse exclusiva do bem por mais de 03 (cinco) anos, além de que a dívida, contraída pela sua genitora, encontra-se inexoravelmente prescrita. É o que se extrai das declarações enunciativas subscritas por testemunhas com firma reconhecida, as quais dão conta que a autora JULIANA está na posse do bem desde o falecimento da sua mãe em 2013.
Quanto à prescrição da cédula de crédito bancário, o próprio Banco do Brasil cuidou em comprovar que a última parcela, de um total de 48 (quarenta e oito), venceu em 25/04/2016 (ID 90705196 - Pág. 2).
Além disso, há print de tela do sistema interno do banco onde consta a informação do falecimento da devedora em 04/11/2013, razão pela qual há de se concluir que o credor tinha plena consciência de que os seus herdeiros e sucessores deveriam ser acionados.
Assim, como a ação de usucapião foi proposta em julho de 2022 e a última parcela do contrato teve data de abril de 2016, já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos para de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Portanto, prescrita a dívida, não há mais o que o credor contesta-la, assim como não há dúvida que o bem sempre esteve na posse da requerente.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO.
DÍVIDA PRESCRITA ( CC/2002, ART. 206, § 5º, I).
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ( CC/2002, ART. 1.261).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário.
Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. 2.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3.
No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante.
Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva. 4.
Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé." 5.
A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé.
Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram.
A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1528626 RS 2015/0101102-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL (art. 1.261 do CC).
Sentença de procedência.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Prescrição aquisitiva.
Posse mansa, pacífica, continuada e com animus domini, por pelo menos 5 anos, independentemente de justo título ou boa-fé.
Configuração.
Autor que se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006583120198260102 SP 1000658-31.2019.8.26.0102, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 22/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Forçoso convir que a promovente (apelada) se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos autorizadores da declarar a prescrição aquisitiva da propriedade do bem móvel identificado na exordial, inexistindo razões fáticas ou jurídicas para afastamento das conclusões lançadas na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848194-32.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0848194-32.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JULIANA SOUZA DE VASCONCELOS CPF: *74.***.*30-11 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BÁRBARA CÂNDIDA BRANDÃO DE ARAÚJO Requerido: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA D E S P A C H O Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do Apelo.
Natal/RN, 19 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0848194-32.2022.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL REQUERENTE: JULIANA SOUZA DE VASCONCELOS REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S/A E ATIVOS S/A, SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA JULIANA SOUZA DE VASCONCELOS, qualificada nos autos, interpõe a presente Ação de Usucapião em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E ATIVOS S/A, SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Afirma, em suma, que: a) em 24 de abril de 2012, a Sra.
Maria Sônia Noronha e Souza, sua genitora, realizou o financiamento do carro, modelo Citroën C3 2011 GLX 1.4 8v (Flex), placa NNU 7154, cor preto, no valor de R$ 35.992,16 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos); b) no dia 4 de novembro de 2013, a Sra.
Sônia faleceu, e desde tal data o financiamento parou de ser pago diante da falta de bens deixados pela mesma; c) a parte autora, filha da falecida, continuou utilizando o veículo, pagando seus impostos e fazendo a sua manutenção desde então, entretanto, o Banco do Brasil nunca executou a cédula de crédito bancário; d) tem a posse exclusiva e incontestada do bem desde novembro de 2013, totalizando 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de uso; e) a dívida se encontra prescrita desde novembro/2018, destacando-se que desde novembro/2013 o Banco do Brasil, em nenhum momento, procurou o bem, objeto da lide e f) o Código Civil brasileiro de 2002, em seus artigos 1.260 e 1.261 aduz que a posse de coisa móvel, por mais de 3 (três) anos, de forma contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé ou por mais de 5 (cinco) anos, independente de título ou boa-fé, resultará em usucapião.
Requer a procedência total do pedido, reconhecendo e declarando a aquisição do bem móvel por meio da usucapião em favor da autora, conferindo-lhe título legítimo de propriedade, bem como obrigando o banco réu a proceder com a transferência do veículo em seu favor.
Contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL (ID 90705193), através da qual suscita a sua ilegitimidade, diante da cessão do crédito para a empresa ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Contestação da ATIVOS S/A (ID 91720170), ocasião em que suscita a preliminar de ilegitimidade ativa da autora.
Réplica às contestações (ID 93803305).
Decisão deste Juízo rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, assim como a prejudicial de ilegitimidade ativa da autora (ID 102898927).
Juntada de Declarações Enunciativas dando conta que a requerente detém a posse do bem desde o falecimento da sua mãe em 04/11/2013 (IDs 105084710, 105084711 e 105084712, 105084713 e 105084714).
Certidão cartorária informando que a genitora da autora não deixou inventário (ID 105084715). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente.
Trata-se de pedido de usucapião de veículo.
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do bem móvel ou imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
Assim informam os artigos 1.260 e seguintes do CC: Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Assim, os requisitos para a usucapião de coisa móvel são: a posse mansa e pacífica, exercida com animus domini, justo título e boa-fé ininterruptamente e sem oposição, durante 3 (três) anos ou, por 5 (cinco) anos, sem necessidade da existência de justo título ou boa fé.
Consultando os autos, vê-se que a autora se utiliza de veículo automotor deixado pela sua genitora, o qual encontrava-se financiado.
Como já dito na decisão de ID 102898927 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, é possível que um herdeiro intente ação de usucapião em detrimento dos demais, desde que exerça a posse do bem por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à aquisição originária.
Neste sentido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSIBILIDADE DE UM DOS HERDEIROS USUCAPIR O IMÓVEL PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E PELA POSSE EXCLUSIVA COM "ANIMUS DOMINI", AFASTANDO OS DEMAIS HERDEIROS – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS - REQUISITOS NECESSÁRIOS A CARACTERIZAR A USUCAPIÃO CUMPRIDOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00147683320138260047 SP 0014768-33.2013.8.26.0047, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 19/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) Dito isto, sabe-se que a transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, de acordo com o artigo 1.267 do Código Civil.
No caso, há prova suficiente de que a autora exerce a posse exclusiva do bem por mais de 03 (cinco) anos, além de que a dívida, contraída pela sua genitora, encontra-se inexoravelmente prescrita. É o que se extrai das declarações enunciativas subscritas por testemunhas com firma reconhecida, as quais dão conta que a autora JULIANA está na posse do bem desde o falecimento da sua mãe em 2013.
Quanto à prescrição da cédula de crédito bancário, o próprio Banco do Brasil cuidou em comprovar que a última parcela, de um total de 48 (quarenta e oito), venceu em 25/04/2016 (ID 90705196 - Pág. 2).
Além disso, há print de tela do sistema interno do banco onde consta a informação do falecimento da devedora em 04/11/2013, razão pela qual há de se concluir que o credor tinha plena consciência de que os seus herdeiros e sucessores deveriam ser acionados.
Assim, como a ação de usucapião foi proposta em julho de 2022 e a última parcela do contrato teve data de abril de 2016, já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos para de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Portanto, prescrita a dívida, não há mais o que o credor contesta-la, assim como não há dúvida que o bem sempre esteve na posse da requerente.
Em caso similar, o julgado: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - USUCAPIÃO - CONFIGURADA - ART. 1.260, CC - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL - INDEVIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 123, CTB - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PROPRIETÁRIO DO BEM USUCAPIDO - POSSIBILIDADE. 1 – (...) 4- Presentes os requisitos previstos no art. 1.260, CC, quais sejam a posse com animus domini, por tempo superior a três anos, contínua e não contestada, fundada em justo título e boa-fé, resta caracterizada a usucapião sobre bem móvel. 5-No caso sub judice, em atenção às previsões legislativas pertinentes e ao princípio da legalidade, não é possível proceder à transferência de titularidade do veículo. (...) (TJ-MG - AC: 10000210604948001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a prescrição aquisitiva da propriedade do bem móvel, qual seja, um veículo de marca/modelo Citroën C3 2011 GLX 1.4 8v (Flex), placa NNU 7154, cor preto, cujos demais dados encontram-se no ID 84870878 - Págs. 5 e 6, em favor da autora JULIANA SOUZA DE VASCONCELOS, devendo a sentença, após o trânsito em julgado, ser transcrita no Cadastro de Registro de Automóveis do DETRAN – RN.
CONDENO a parte requerida em custas e em honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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