TJRN - 0803190-89.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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28/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:17
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803190-89.2024.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCADORA DO SERIDO LTDA - ME SENTENÇA (com força de Alvará de Autorização Judicial) 1.
RELATÓRIO Trata-se de alvará judicial requerido pelo Centro Educacional Integrado do Seridó, localizado em Caicó/RN, objetivando autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes em evento festivo (São João da escola) a ser realizado em 22/06/2024, no Clube ASSEC, no Município de Caicó/RN, consoante informado à exordial.
O requerente indicou que o evento contará com Festejo Junino da escola, com apresentações de danças infantis, quadrilhas e show musical com os artistas Pedrinho e Guilherme, além do sorteio de um balaio junino.
O pedido foi instruído com a documentação pertinente.
O Ministério Público, mediante a petição de ID 123949842, manifestou-se pelo deferimento do pedido de alvará. É, em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a permanência de crianças e adolescentes no evento Festejo Junino da escola, com apresentações de danças infantis, quadrilhas e show musical com os artistas Pedrinho e Guilherme, a ser realizado no dia 22 de junho de 2024, das 19:00 horas as 2:30, horas, no Clube ASSEC, localizado na Rua Presidente Juscelino Kubitchek, 125, Maynard, Caicó-RN, CEP 59300-00.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, que é dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e dever de todos prevenir à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022, amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boates e congêneres que, porventura, serão realizados no âmbito desta Comarca.
Primeiro, ressalte-se que no caso específico desse evento não haverá disponibilização de bebidas alcoólicas na modalidade "open bar" (ID 123636141).
No presente caso, no tocante à classificação etária para a entrada e a permanência no evento em questão, o requerente entende que o evento é adequado para crianças desde que acompanhadas.
Quanto crianças e adolescentes de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias anos, será recomendado o acompanhamento de pais ou responsáveis, no entanto, a partir das estratégias montadas pela organização do evento, acreditamos que o espaço é seguro e saudável aos adolescentes, podendo os mesmos participarem, sem necessariamente, estarem acompanhados de seus responsáveis, podendo permanecer no evento desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, desde que portando documento pessoal de identificação.
Saliente-se que, nos termos da lei 8.069/90, considera-se adolescente a pessoa que possua 12 completos até 18 incompletos.
Destarte, pontue-se que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo.
Ademais, cumpre ressaltar que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 123949842).
Feitos esses esclarecimentos e inexistindo óbices à concessão do alvará pleiteado, ciente de que o requerente informou que, para impedir o acesso à bebida alcoólica por criança e adolescente no evento, obedecendo a Portaria 04/2022 publicada pela primeira comarca de Caicó, serão realizadas as seguintes AÇÕES: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de autorização judicial, para entrada de crianças e adolescente no evento “São João do CEIS”, que será realizado dno dia 22 de junho de 2024 das 19:00 as 2:30 horas, e será realizado no Clube ASSEC, localizado na Rua Presidente Juscelino Kubitschek, 125, Maynard, Caicó-RN, CEP 59300-00, com show musical dos artistas "Pedrinho e Guilherme", nos seguintes modos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O responsável pelo evento fica advertido de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Fica ainda advertido de que, caso sejam encontradas crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao requerente para conhecimento e cumprimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Caicó para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando do 6º Batalhão de Polícia Militar para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Caicó, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:50
Juntada de intimação
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19/06/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:25
Juntada de intimação
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17/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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