TJRN - 0813318-75.2019.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0813318-75.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILMARA DE LIMA RIBEIRO DOS SANTOS REU: SILMARA BEZERRA DE MORAIS D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a juntada das telas do RENAJUD e SNIPER, cumpra-se o restante da Decisão de ID. 149939005: "...intime-se o exequente para se manifestar sobre as telas." Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SILMARA BEZERRA DE MORAIS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SILMARA DE LIMA RIBEIRO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0813318-75.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILMARA DE LIMA RIBEIRO DOS SANTOS REU: SILMARA BEZERRA DE MORAIS D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a juntada das telas do RENAJUD e SNIPER, cumpra-se o restante da Decisão de ID. 149939005: "...intime-se o exequente para se manifestar sobre as telas." Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0813318-75.2019.8.20.5124 AUTOR: SILMARA DE LIMA RIBEIRO DOS SANTOS REU: SILMARA BEZERRA DE MORAIS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no valor de R$ 5.228,42 (cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) na qual, tentada a penhora on-line, foram captados numerários no valor de R$ 1.094,19 (mil e noventa e quatro reais e dezenove centavos) nas contas do executado (vide tela SISBAJUD).
A devedora requereu o imediato desbloqueio dos valores, aduzindo que correspondem ao seu salário e que a manutenção do bloqueio prejudicará sua subsistência.
Decido.
Passo a analisar o pedido de urgência, relativo ao desbloqueio dos valores correspondentes ao salário da executada, o que faço inaudita altera pars, considerando o grave risco de dano no caso concreto, caso o processo aguarde o prazo para a manifestação do credor.
Inicialmente, observo, pelo extrato juntado pela devedora que a conta onde houve o bloqueio de maior quantia (R$ 832,89) é a mesma onde ele percebe seu salário, no de cerca um salário mínimo (id.
Num. 142284549- pag.12), bem como que o bloqueio menor atingiu valor relativo à parcela do FGTS da executada, conforme dados inseridos na petição de id.
Num. 142284548- pag. 3/4.
Insta consignar que o Juiz sempre tem a possibilidade de determinar o desbloqueio, total ou parcial, das contas, quando a constrição recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade (artigo 833 do CPC).
Destaque-se, a esse respeito, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização da impenhorabilidade em face de débitos decorrentes de sentença judicial, possibilitando a penhora de valor que não comprometa a subsistência do autor: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.(...), tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família .
Precedentes.(...).(REsp 1394985/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)” No caso dos autos, entendo que a situação não se enquadra na exceção que permite a penhora parcial, uma vez que a devedora demonstrou que os valores apreendidos em sua conta bancária referem-se aos únicos valores de que dispõe a executada para o sustento de sua família, quais sejam, os proventos, em valor de cerca de um salário mínimo, e o valor de antecipação do FGTS, cujas parcelas são módicas.
Assim, em que pese esta Magistrada tenha se posicionado pela manutenção parcial de bloqueio realizado em rendimentos do devedor, no caso sob análise, em que são parcos os rendimentos da executada, a manutenção do bloqueio poderá trazer prejuízos à sua subsistência, motivo pelo qual entendo prudente efetuar o desbloqueio das suas contas.
Assim, atenta aos princípios da boa fé contratual e da dignidade humana, sopesando-os com cautela, DEFIRO o pleito de urgência, para determinar o desbloqueio do valor apreendido nas contas da executada, o qual, desde já, protocolizo, conforme tela anexa.
Realize-se consulta aos sistemas RENAJUD e SNIPER e, em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre as telas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:15
Outras Decisões
-
30/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:06
Processo Reativado
-
19/11/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:04
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 03:58
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:23
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 04:15
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:15
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:01
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:01
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 03:35
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 15:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/04/2023 11:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
18/04/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 11:30, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
17/04/2023 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:04
Audiência instrução e julgamento designada para 18/04/2023 11:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
16/01/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 03:40
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:40
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 08/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:46
Decorrido prazo de SILMARA BEZERRA DE MORAIS em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:46
Decorrido prazo de SILMARA BEZERRA DE MORAIS em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:53
Juntada de Petição de procuração
-
13/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 00:30
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 21:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 22:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2020 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2020 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:48
Juntada de ata da audiência
-
03/03/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 15:25
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 09:40.
-
31/01/2020 11:40
Audiência conciliação cancelada para 21/01/2020 09:00.
-
22/01/2020 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 09:11
Audiência conciliação designada para 21/01/2020 09:00.
-
22/11/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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