TJRN - 0801277-57.2022.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801277-57.2022.8.20.5161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ARNALDO INACIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram as partes acima epigrafadas.
Intimado para pagar o débito, o executado quedou-se inerte (ID 124300178).
Em razão disto, foi determinada a penhora on-line de ativos financeiros, via SISBAJUD (ID 132170755), a qual, contudo, não obteve êxito (ID 136242878).
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 124025502), arguindo excesso de execução, sob o argumento de que os juros foram calculados majorada, tornando o débito mais oneroso.
Instruiu o pedido com a planilha de ID 151005165 e com garantia da execução (ID 154459556).
Intimado para se manifestar, o exequente quedou-se inerte (ID 159985491).
Viera os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção ou objeção de pré-executividade é meio de defesa simplificado no processo de execução ou cumprimento de sentença, através do qual o executado, em simples petição, nos autos da própria execução, pode arguir, incidentalmente, matérias de ordem pública.
A aplicabilidade de tal instrumento já era amplamente aceita durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que não houvesse previsão normativa de seu cabimento.
O CPC/2015, por sua vez, apesar de não regulamentar expressamente a exceção de pré-executividade, trouxe duas hipóteses de defesa do executado por petição nos autos da execução, ambas relacionadas a nulidades no procedimento executivo, in verbis: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No tocante às hipóteses de cabimento deste meio de defesa, é entendimento consagrado na jurisprudência que a exceção de pré-executivade somente pode versar sobre matérias conhecíveis de ofício pelo juiz, e que dispensem dilação probatória.
Neste trilhar é dicção da Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso in examine, conforme relatado acima, a exceção foi movida para discutir a correta a aplicação dos juros moratórios, o que, conforme jurisprudência prevalecente, constitui matéria de ordem pública e cabível de apreciação por este meio de defesa.
Nesta linha: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXAME.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3.
A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4.
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5.
A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.896.174/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Tal não ocorre, porém, quando a incorreção acerca do cálculo dos juros não puder ser de pronto constatada, demandado a produção de perícia contábil, o que, como visto acima, refoge ao escopo da exceção de pré-executividade.
Sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA NO QUAL DEVEM SER APRESENTADAS MATÉRIAS NÃO COMPATÍVEIS COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPATIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O Juízo de Primeiro Grau determinou a realização de perícia contábil.
Todavia, a parte executada manejou exceção de pré-executividade, meio processual que é incompatível com a dilação (produção) de provas. - Logo, mostra-se incongruente a decisão do Juízo de Primeiro Grau em determinar a realização de perícia contábil se a parte propôs exceção de pré-executividade. - Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: (i) nulidade do título executivo; (ii) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. - Assim, “se é necessária a realização de perícia para a apuração do excesso de execução, não é possível discuti-lo mediante exceção de pré-executividade.” (REsp 410.063/PE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 567) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804113-34.2020.8.20.0000, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2020, PUBLICADO em 07/08/2020) No caso em apreço, observa-se que ambas as partes utilizaram a mesma metodologia de cálculo, com a mesma taxa de juros e o mesmo índice de correção monetária, e o mesmo termo inicial de ambos os encargos (ID 121531325-121535231 e 151005165).
A despeito disto, obtiveram resultado diverso, o que sinaliza a existência de questão complexa que somente pode ser esclarecida através de perícia contábil.
Logo, incabível a discussão de tal matéria em sede de exceção de pré-executividade.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DESACOLHO a exceção de pré-executividade de ID 124025502 e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 121531325-121535231 e 127288197).
Considerando que o valor devido já foi depositado (ID 154459556), EXTINGO o cumprimento de sentença, declarando satisfeita a obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se alvará para levantamento do valor devido.
A parte exequente deverá informar, no prazo 15 (quinze) dias, os dados bancários necessários à confecção dos alvarás (CPF/CNPJ, banco, agência e conta com dígito, da parte e do advogado), sob pena de arquivamento do feito.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0801277-57.2022.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARNALDO INACIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito da exceção de pré-executividade apresentada no Id 124025502.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
P.I.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:53
Processo Reativado
-
27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 06:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:33
Processo Reativado
-
24/06/2024 13:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 20/06/2024.
-
21/06/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2024 16:58
Outras Decisões
-
17/05/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:57
Decorrido prazo de ARNALDO INACIO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:26
Decorrido prazo de ARNALDO INACIO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:42
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801277-57.2022.8.20.5161 Polo ativo ARNALDO INACIO DOS SANTOS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 4.
Na espécie, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência de provas que justifiquem o desconto realizado, cujo ônus de provar é do banco apelado, dada a inversão do ônus da prova em se tratando de relação de consumo. 5.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 7. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC. 8.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0800624-25.2021.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 10/02/2023 e AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir a quantia paga a título de tarifa bancária, corrigida pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (súmula 43, STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
RELATÓRIO 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta por ARNALDO INACIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna (Id. 19468255), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa (Proc. 0801277-57.2022.8.20.5161), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “BRADESCO AUTO/RE”.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por dano material e de danos morais, posto que inexistente no caso concreto.” 2.
No mesmo dispositivo, condeno a instituição financeira ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19468258), ARNALDO INACIO DOS SANTOS pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no intuito de reformar a sentença, julgando procedente todo o pedido elencado na inicial. 4.
Contrarrazoando (Id. 19510272), BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu para negar o provimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
CARLA CAMPOS AMICO, Sexta Procuradora de Justiça, em substituição legal ao Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19601774). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença, a fim de buscar a procedência integral do seu pleito, com a condenação do banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e, ainda, a pagar indenização por danos morais decorrente disso. 10.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe o autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 11.
A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 12.
Significa, pois, dizer que incumbia ao BANCO BRADESCO S/A comprovar a existência do contrato assinado pelo recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada. 13.
Na hipótese, afirma a parte autora recorrente jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 14.
Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 15.
A priori, é imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira em momento oportuno, mesmo quando intimada especificamente para tanto. 16.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao recorrido sua demonstração em juízo. 17.
Friso, ainda, que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo. 18.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 19.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. 20.
Desta feita, deve ser modificada a sentença para reconhecer a ilegalidade do desconto e, por via de consequência, impor a obrigação do banco de proceder à devolução do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte apelante, que teve descontado de sua conta bancária o valor correspondente ao serviço da tarifa impugnada sem a devida contratação. 21.
A repetição do indébito deve se dar em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 22.
Quanto ao valor a ser fixado a título de dano moral, é importante deixar claro que deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, ou seja, deve-se ponderar a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 23. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 24.
In casu, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que teve uma tarifa bancaria cobrada ilicitamente. 25.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir a quantia paga a título de tarifa bancária, corrigida pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (súmula 43, STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
10/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
04/04/2023 04:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 03:57
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 02:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:59
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801963-96.2022.8.20.5113
Mirley Rayane de Souza Ferreira Costa
Municipio de Grossos
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:35
Processo nº 0101187-22.2016.8.20.0143
Joao Batista Alves
Francisco Iramar de Oliveira
Advogado: Antonio Bernardino Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2016 00:00
Processo nº 0802091-19.2022.8.20.5113
Municipio de Grossos
Procuradoria Geral do Municipio de Gross...
Advogado: Ingrid Mirelle Chagas de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 11:08
Processo nº 0802091-19.2022.8.20.5113
Francimar Paulino de Souza
Municipio de Grossos
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:36
Processo nº 0100625-02.2013.8.20.0116
Mprn - 2 Promotoria Goianinha
Jose Gilverson da Silva do Nascimento
Advogado: Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:39