TJRN - 0861284-73.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861284-73.2023.8.20.5001 Polo ativo ANGELITA MARIA DE QUEIROZ e outros Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE Nº 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE Nº 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nata que, nos autos do processo nº 0861284-73.2023.8.20.5001, julgou procedente os pedidos nos seguintes termos (Id 23656715): “POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELITA MARIA DE QUEIROZ, FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO DA SILVA, JOÃO ALBERTO DANTAS, MARIA DO SOCORRO SILVA BRUNA e WALLACE WAGNER GONÇALVES PINTO, ambos regularmente qualificados, nos autos da Ação Ordinária de nº 0861284-73.2023.8.20.5001, para: (a) RECONHECER o direito da parte promovente ao recebimento da remuneração paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 293/2005, observada a posterior mudança produzida pelo art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a partir de quando a diferença remuneratória deverá ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificado (VPNI). (b) CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, de 28 de agosto de 2018 até 28 de agosto de 2023, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados desde a citação (Tema Repetitivo 611, STJ) até 30 de novembro de 2021.
A partir do valor apurado nesta data, deve incidir a Taxa SELIC até a data da apuração do crédito, nos termos da EC 113.
Caso as verbas sejam devidas depois da entrada em vigor da EC 113, aplica-se unicamente a SELIC desde a data que deveriam ter sido pagas, até a data de apuração do crédito. (...)" Nas razões recursais sustenta (Id 23656719): a) por ter ingressado com a presente demanda em 24/10/2023, a pretensão de desconstituir (e retroagir) progressão realizada antes de 24/10/2018 está automaticamente fulminada pela prescrição quinquenal; b) “ainda que não reconhecida a prescrição do fundo de direito, argui o ente público demandado a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da demanda, conforme o Decreto nº 20.910/32.
A parte autora ingressou com a ação na data de 24/10/2023.
Destarte, todas as parcelas anteriores a 24/10/2018, encontram-se abrangidas pela prescrição quinquenal”; c) inconstitucionalidade da gratificação; d) concessão da benesse aos servidores comissionados esbarra na ausência de uma lei formal para a criação da parcela salarial e na vedação à vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal.
Ademais, a extensão dessa gratificação aos servidores comissionados afronta diretamente também aos preceitos da Súmula Vinculante n° 37; e) limite prudencial; f) consequências práticas da decisão.
Requer, ao final: a) julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual das partes autoras, que não requereram o direito pela via administrativa antes de ingressar com a presente ação e prescrição do fundo de direito; e, b) subsidiariamente, que seja reformada a sentença para decretação da total improcedência dos pleitos autorais.
Os apelados apresentaram contrarrazões, em que pugnam pela manutenção da sentença recorrida (Id 23656721).
O 9º Procurador de Justiça não apresentou parecer, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção ministerial (Id 23799435). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, afasta-se a tese de prescrição do fundo de direito, sobretudo por cuidar a hipótese de prestação de trato sucessivo, consistente no pagamento de gratificação a menor (mês a mês) em desconformidade com a lei de regência, o que implica na aplicação do Enunciado Sumular no 85 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Outrossim, rejeita-se a tese de que a via judicial só seria possível após a formulação de prévio requerimento administrativo, por considerar aplicável o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, assim como porque, no presente caso, a inicial está acompanhada do respectivo processo administrativo.
Nessa linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802808-80.2022.8.20.5129 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023).
Diante das considerações supra, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
Quanto ao tema debatido nos presentes autos eletrônicos, preconizava o artigo 11 da LCE nº 242/2002: “Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.” (destaquei).
Seguindo a mesma principiologia, o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, dispôs: “Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.” Portanto, de acordo com a norma acima mencionada (artigo 11, da LCE nº 242/2002), os servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão.
Ao realizar o pagamento de referida vantagem, todavia, o TJRN procedeu o cálculo tomando, equivocadamente, por base o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não o seu cargo efetivo, ferindo, assim, o Princípio da Legalidade.
Com esse mesmo entendimento, são os precedentes abaixo colacionados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS VOLTADOS A IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848889-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854293-18.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM SENTENÇA DESPROVIDA DE LOGICIDADE E DENSIDADE JURÍDICA, EXTRAÍDA DE DEMANDA PROCESSA PERANTE A 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; - Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; - Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida." (TJRN AC 0841590-21.2023.8.20.5001 - De minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 15/03/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN - RN nº 0823117-60.2018.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022).
Patente, pois, a legitimidade do direito dos apelados, que, advirta-se, conforme consignado pelo Desembargador João Rebouças no voto proferido na apelação nº 0816606-70.2023.8.20.5001, “é examinado de forma totalmente distorcida na sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda desta Capital (usado pelo apelante como referência), na qual o Juiz sentenciante chega a sugestionar que o Pleno do TJRN, ao apreciar o PADM 102.138/03, proferiu decisão em conflito com o que fora decidido na ADI 3202 pelo STF”.
Quanto ao ponto, esclareça-se que foi justamente em atenção à ADI 3202 que o TJRN propôs a edição da LCE 293/05, que, como se sabe, serviu de lastro para o pagamento da referida vantagem até à edição da LCE 715/22.
Dizer o contrário é, destaque-se, admitir o pleno e total desconhecimento sobre a matéria.
Ressalte-se, ademais, que naquela oportunidade a Corte Suprema apenas divergiu do TJ quanto ao meio usado para ampliar o pagamento da vantagem, embora já existisse a Lei nº 4.683/77, o que, como mencionado, motivou a edição da Lei Complementar nº 293/05, que visou pôr fim a qualquer discussão acerca do tema (diploma este que inclusive permaneceu em vigor até a edição da Lei nº 715/2022).
Naquele julgado, é bom que se consigne, em obediência ao princípio da boa-fé processual, que o STF não fez qualquer consideração acerca da ilegalidade da decisão administrativa do Pleno do TJRN, mas, ao revés disso, chegou a ventilar nos votos lançados pelos doutos Ministros a legitimidade da pretensão dos servidores, muitos deles beneficiados por decisões com trânsito em julgado.
Logo, por coerência aos argumentos utilizados pela Suprema Corte, forçoso reconhecer que a LCE nº 293/2005 não possui qualquer pecha de inconstitucionalidade e que somente veio a ser revogada pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, por força do que proclamado pelo art. 59 da LC nº 95/98, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001.
No pertinente a um suposto “efeito repicão”, tem-se por teratológica a arguição.
Isso porque, não se verifica da exordial a incidência de gratificação sobre gratificação.
O que se pediu, e isso é literal, foi simplesmente a correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/05, de modo que, como adito alhures, a mesma passasse a incidir sobre o resultado da soma do vencimento cargo efetivo com a representação do cargo comissionado.
Afinal, como é, ou deveria ser, de conhecimento obrigatório para todos que laboram com o Direito Administrativo, a representação do cargo comissionado constitui simples parcela da sua remuneração (vencimento + representação), estando essa “representação” fora do rol do art. 67 da LCE nº 122/94, o qual circunscreve, já no art. 68, a terminologia “gratificação de representação” ao cargo efetivo e nunca ao comissionado.
Essa ilação restou bem revelada com a Lei Complementar nº 715/2022, que textualmente extinguiu essa divisão, passando a disciplinar os ganhos dos comissionados com o rótulo único de “remuneração”.
De mais a mais, no tocante à LCE nº 122/94, ver-se-á igualmente que o art. 56 é claro ao proibir o efeito “repicão” apenas na acumulação de vantagens sob idêntico título ou fundamento, o que, mesmo se considerasse esdruxulamente a representação do cargo comissionado como gratificação, não constituiria a hipótese dos autos: "Art. 56 As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." Por fim, tratando-se de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo lógica e razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aliás, nesse ponto, nunca é demais lembrar que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar a execução de benefício remuneratório disposto em lei (TEMA 1075 – STJ).
Feitas essas considerações, não há por que acolher o pedido de reforma da sentença, pois, ao contrário do que sustentou o apelante, a forma de pagamento promovida viola os princípios da legalidade e da isonomia, razão pela qual é cabível a correção e, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao pagamento do retroativo, nos termos da sentença, com a ressalva, inclusive, de implantação na forma de VPNI das diferença remuneratórias para aqueles que não tiveram os valores absorvidos em razão do novo regime remuneratório.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
14/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ADMINISTRATIVO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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