TJRN - 0874200-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:51
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:51
Juntada de intimação de pauta
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874200-42.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE DE ANCHIETA NUNES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0874200-42.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE DE ANCHIETA NUNES RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 49, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.137.
LEI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
LAPSO AQUISITIVO INTEGRALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DA VANTAGEM.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INEXISTENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento dos valores retroativos referentes à porcentagem de 10% do período a partir de abril de 2022, tendo em vista que o período pandêmico interposto pela Lei Federal nº 173/2020 finaliza em 31/12/2021. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, assegura, no art. 49, §2º, o adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de professores e especialistas de educação, devido a cada cinco anos de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. 4 – O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta parte e licenças-prêmios, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 5 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742, com Repercussão Geral declarada, Tema n.º 1.137, considera a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, reconhecendo-o como um mecanismo de preservação do equilíbrio econômico e financeiro nacional, destinado a conter gastos com o funcionalismo e impedir novas despesas, de modo a permitir o direcionamento de esforços e recursos para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública gerada pela pandemia da COVID19, o que não constitui violação do pacto federativo. 6 – Na contagem do tempo de serviço para a concessão do quinquênio, o período de suspensão do prazo, compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, §2º, da LC nº 173/2020. 7 - No início da suspensão da contagem do prazo para o recebimento do segundo quinquênio, o servidor contabiliza 03 anos, 01 mês e 12 dias de efetivo exercício, resta 01 ano, 10 meses e 18 dias para completar o requisito temporal de dez anos à obtenção da vantagem reclamada, reiniciado o cômputo em 1º de janeiro de 2022, o requisito temporal exigido para concedê-la está preenchido a partir de janeiro de 2024, de sorte que não há falar em direito ao recebimento de diferenças remuneratórias a título de ADTS. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. 10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874200-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
11/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:01
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874200-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09/07 a 15/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2024. -
06/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:58
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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