TJRN - 0800623-56.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 01:48 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800623-56.2024.8.20.5143 MARIA IRENE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de bloqueio.
 
 Marcelino Vieira/RN, 12 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
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                                            12/07/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2025 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 00:15 Decorrido prazo de MARIA IRENE em 10/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 21:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800623-56.2024.8.20.5143 REQUERENTE: MARIA IRENE SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem comprovação nos autos, cumpro o Despacho ID 149555819: "Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC".
 
 Marcelino Vieira/RN, 24 de junho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
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                                            24/06/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 09:41 Decorrido prazo de 16/06/2025 em 16/06/2025. 
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                                            13/06/2025 08:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2025 00:18 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 07:36 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            06/05/2025 04:06 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800623-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
 
 Depreende-se dos autos a imposição de obrigação de fazer, bem como de pagar.
 
 Desta feita, quanto à obrigação de FAZER, INTIME-SE o executado, via sistema PJe, E-mail e pessoalmente na pessoa do Gerente da Agência do promovente, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de forma discriminada, sob pena de majoração da multa pelo descumprimento, além de penhora online no bojo dos autos sobre os valores incontroversos demonstrados documentalmente pela parte exequente.
 
 Ademais, quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
 
 Após, nova conclusão.
 
 Providências a cargo da secretaria judiciária.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/04/2025 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 10:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2025 10:04 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/04/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2025 19:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 17:13 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/04/2025 02:53 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            07/04/2025 02:16 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0800623-56.2024.8.20.5143 Demandante: AUTOR: MARIA IRENE Demandado(a): REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado e, com base no art. 3º, inciso XXIX, do Provimento n.º 252 de 18 de dezembro de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, pelo presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados para ciência.
 
 Marcelino Vieira/RN, 3 de abril de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
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                                            03/04/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 08:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 08:54 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:12 Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:12 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:12 Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:09 Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:09 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:09 Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 04:01 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 02:50 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 01:59 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800623-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA IRENE em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados na exordial.
 
 Na inicial, a parte autora alega que, em março de 2022, sofreu um desconto indevido em sua conta bancária, sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, referente a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
 
 Requer a autora o cancelamento das cobranças ora discutidas, a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
 
 Extrato bancário juntado no id nº 122670693.
 
 Gratuidade de justiça concedida no despacho de id nº 122674922.
 
 Em sede de contestação (id nº 128742619), o demandado defendeu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça.
 
 No mérito, sustentou a regular contratação do seguro.
 
 Requer o julgamento improcedente da demanda e que seja a autora condenada em litigância de má-fé.
 
 Em réplica (id nº 128984217), a demandante reiterou os termos da inicial, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado.
 
 E assim vieram conclusos os autos.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Em sede preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
 
 Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
 
 Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
 
 O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
 
 Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
 
 A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
 
 No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
 
 Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
 
 Outrossim, a respeito de suposta inépcia da inicial em razão de insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que a parte autora conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração do desconto indevido efetuado em sua conta bancária, através do extrato bancário acostado aos autos, cabendo à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
 
 Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
 
 Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
 
 Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
 
 Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
 
 Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
 
 Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
 
 Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os débitos impugnados.
 
 Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
 
 Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
 
 Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
 
 Seguro.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
 
 Sentença de procedência.
 
 Apelo da ré.
 
 Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
 
 Contrato não apresentado nos autos.
 
 Danos morais caracterizados.
 
 A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
 
 Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
 
 Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
 
 Questão de ordem pública.
 
 Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
 
 Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
 
 As instituições financeiras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
 
 Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
 
 Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
 
 De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
 
 Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
 
 A indenização mede-se pela extensão do dano.
 
 Parágrafo único.
 
 Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
 
 O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
 
 Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
 
 Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 
 J. em 22.06.2015).
 
 Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) determinar o cancelamento dos descontos a título de cobrança de seguro efetuados sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” em favor da promovida; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais débitos anteriores serem restituídos na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé por não vislumbrar a prática de qualquer conduta que se amolda àquelas previstas no art. 80 do CPC.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
 
 TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 13:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/03/2025 10:34 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 23:00 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            04/12/2024 23:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            02/12/2024 15:20 Publicado Citação em 20/06/2024. 
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                                            02/12/2024 15:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/09/2024 05:03 Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:51 Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800623-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IRENE Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 128742619, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
 
 Marcelino Vieira/RN, 19 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
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                                            19/08/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2024 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2024 08:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/07/2024 00:35 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2024 00:35 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800623-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
 
 Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
 
 Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
 
 Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
 
 Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
 
 Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
 
 Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
 
 No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
 
 Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
 
 Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            18/06/2024 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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