TJRN - 0804564-42.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:21
Outras Decisões
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15/04/2025 01:20
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:42
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0804564-42.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J M DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-executividade manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na condição de curadora especial de J M DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Alegou o excipiente a nulidade da citação por edital, bem como a negativa geral dos fatos alegados pela parte ré, pugnando pela não-incidência dos efeitos da revelia.
Ao final, requereu que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios de localização do executado.
O ente municipal apresentou impugnação em ID 128703542, na qual suscitou a regularidade da citação por edital, do procedimento administrativo e da certidão de dívida ativa. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, destaco que esta pode ser apresentada quando a matéria for de ordem pública, cujo conhecimento deve ser de ofício pelo magistrado, ou seja, todas as matérias pertinentes a questões que podem conduzir à nulidade do julgado.
No presente caso, busca-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital, matéria evidentemente de ordem pública, portanto, não há que se falar em necessidade de dilação probatória ou não cabimento da via eleita.
Pois bem.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
No caso dos autos, a carta de citação devolvida (ID Num. 83502076), a diligência negativa expressada pela certidão do oficial de justiça vinculado a este juízo (ID Num. 93146632), além da pesquisa de endereço, através do sistema Infoseg (ID Num. 97077118) demonstram que, previamente à citação por edital, houve o esgotamento das tentativas de localização do devedor, o que afasta a arguição de nulidade de citação formulada pela defesa do executado.
Não se verifica, portanto, a nulidade suscitada.
Ademais, a parte embargante, representada neste processo por curador especial, manifestou-se por negativa geral, contudo sem qualquer fundamento, fato ou direito que informe a regularidade da execução fiscal em questão.
Sendo assim, não devem prosperar as alegações apresentadas nos embargos à execução fiscal ora analisados. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Deixo de aplicar verba honorária, pois este Juízo, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (REsp.1.242.769/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011).
Dando seguimento ao feito, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:04
Outras Decisões
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11/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:35
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:12
Decorrido prazo de J M DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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03/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:19
Publicado Citação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Telefone: (84) 36739365 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(a) Doutor(a) MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD, MM.
Juíz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, que tramita por este Juízo e Secretaria da Vara da Fazenda Pública, os termos e atos de uma Ação de Execução Fiscal nº 0804564-42.2022.8.20.5124, proposta por Estado do Rio Grande do Norte contra - J M DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. É o presente edital para CITAR o(s) executado(s), J M DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-80 , na forma do art. 8.º, IV, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), a fim de pagar a dívida no valor de R$ 49.152,56, no prazo de 05 (cinco) dias, com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa (CDA), juntamente com custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total do débito, ou então, garantir a execução, pelo valor da dívida acrescido dos encargos anteriormente elencados, na forma do art 9.º da Lei n.º 6.830/1980.
Consoante prevê o art. 10 da Lei n.º 6.830/1980, não ocorrendo o pagamento previsto no art. 8.º, nem garantida a execução na forma do art. 9º, serão penhorados tantos bens de Vossa Senhoria quantos bastem para garantir a execução, excetuando-se da penhora apenas aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código 22031612270100000000076008764, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Eu, SEBASTIAO BARROS BARBALHO, Analista Judiciário, que o digitei.
PARNAMIRIM/RN, data registrada pelo sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
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17/12/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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04/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 16:17
Outras Decisões
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18/03/2022 22:48
Conclusos para despacho
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18/03/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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