TJRN - 0828845-19.2017.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828845-19.2017.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 25ª PROMOTORIA NATAL REU: ASSOCIAÇÃO HOSPITAL EVANGÉLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da Associação Hospital Evangélico do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, que: a) a entidade demandada é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 08 de março de 1949 como uma associação, conforme seu estatuto e registrada em Livro Próprio no registro civil das pessoas jurídicas sob o nº A-nº 7, fls. 77/79, sob o nº de ordem 970, em data de 03.11.1970 (registro anterior: Livro Próprio nº A-nº 1, sob o nº de ordem 115, fls. 126/127), no Cartório do 2º Ofício de Natal-RN; b) no exercício da atribuição ministerial de fiscalização e acompanhamento, constatou-se que a Associação Hospital Evangélico do Rio Grande do Norte não mais cumpria com seus objetivos estatutários, uma vez que, através de resposta à notificação enviada em 2017, a demandada respondeu que “as ações desenvolvidas pela instituição estão paralisadas a mais de 10 (dez) anos, tendo em vista a inatividade da mesma, existindo no presente momento apenas membros da sua diretoria gerenciando os passivos existentes na mesma (débitos fiscais/Município), assim como o gerenciando o patrimônio que consiste no único imóvel de propriedade da instituição, não exercendo no presente momento ações diretas com as comunidades, estando suspensa as suas atividades”; c) a associação não desenvolve nenhuma das atividades dentre as finalidades previstas em seu estatuto social, apenas existindo no plano formal.
Amparado em tais fatos, requereu a procedência do feito para, no mérito, ser decretada a extinção da entidade demandada, determinando-se (I) a averbação da decisão à margem do registro dos atos constitutivos perante o 2º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN; (II) a arrecadação e incorporação de seus bens e recursos, caso existentes, para outra entidade fundacional que tenha o mesmo objeto; e (III) a cientificação da extinção da entidade a órgãos como a Receita Federal, dentre outros.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 31932200), solicitando a concessão de justiça gratuita e suscitando preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, apontou, em síntese, que: a) não se pode falar em inatividade, vez que ao longo dos anos e após a implantação da junta governativa, ocorreu somente à modificação de algumas atividades desenvolvidas pela instituição, vez que se tornou inviável a manutenção das atividades hospitalares/ambulatoriais e passou a desenvolver tão somente as atividades de cunho educacional, eclesiástico e social; b) após a conclusão dos trabalhos da junta governativa a mesma convocou eleições, elegendo assim uma nova diretoria, conforme certidão de registro fornecida pelo segundo registro de pessoas jurídicas, edital de 22/06/2017; c) a diretoria eleita vem dando continuidade aos projetos de recuperação institucional com a finalidade de sanar as lacunas existentes na instituição e proceder com a reforma estatutária voltada para novas atividades de fins social; d) além de negociar os débitos oriundos de dívida ativa a atual diretoria da instituição buscou solucionar processos judiciais existentes em nome da associação; e) a associação vem cumprindo os seus deveres institucionais e constitucionais, preceituando em atividade sem fim lucrativo, voltado ao trabalho social, conforme disposições estatutárias.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora não apresentou réplica (Id. 35099452).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 46836034) Em 04/12/2019, atendendo a um pedido das partes, o presente feito restou suspenso pelo prazo de 5 meses (Id. 51513608).
Retomado o curso processual em 27/06/2024, procedeu-se a intimação das partes para que informassem, no prazo de 15 (quinze) dias, se a ré retomou, ou não, suas atividades estatutárias, consoante convencionado entre as partes, bem como para que indicassem se remanescia o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento (Id. 124442786), após o que apenas o Ministério Público se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 128614046 e 129995178).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, impende-se a procedência dos pedidos contidos à inicial.
Veja-se o documento do Id. 11236207 a atestar que a associação ré não mais exerce as suas atividades no local, encontrando-se inativa há vários anos.
Ademais, cumpre registrar que desde a suspensão do feito, determinada ainda em 04/12/2019 (Id. 51513608), a requerida não mais se manifestou nos autos.
Além disso, não há prestação de contas, nem documentos comprobatórios das despesas e receitas, sendo fictício o espaço físico firmado em cartório, sendo certa a necessidade de sua dissolução.
O art. 765, aduz que “qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III - vencer o prazo de sua existência”.
No caso vertente, patente o interesse do Parquet e, comprovada ausência de diligência do representante da demandada em proceder a extinção da entidade perante o registro de notas.
Ademais, o art. 2º do Decreto-Lei n.º 40/66 evidencia as razões pela qual pode ocorrer a dissolução da sociedade: Art. 2º - A sociedade será dissolvida se: I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais; III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.
No caso em apreço, comprovado o total abandono por seus membros, pois não há espaço físico para execução dos objetivos nem há provas concretas da implementação de qualquer projeto em favor do seu objeto.
Assim, restou demonstrado o desvirtuamento das finalidades institucionais da associação demandada pela sua inatividade.
Portanto, a extinção da fundação é medida que se impõe, tendo em vista a sua presente inatividade como entidade estudantil.
No que tange à incorporação de suposto patrimônio da entidade, como valores em conta bancária ou outro qualquer, considerando que o Estatuto Social não designou uma entidade específica à qual o bem da demandada deverá ser incorporado, determino a sua destinação a uma instituição congênere, de preferência na mesma localidade, por indicação do Ministério Público.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública para declarar a extinção da Associação Hospital Evangélico do Rio Grande do Norte.
Determino as seguintes providências: (I) a averbação desta decisão à margem do registro dos atos constitutivos da entidade perante o Segundo Ofício de Notas desta Capital; (II) a arrecadação e a incorporação de seus bens e recursos, caso existentes, para outra entidade que tenha o mesmo objeto, a realizar-se em cumprimento de sentença perante este Juízo.
Dê-se vista ao membro do Ministério Público Estadual.
Cientifique-se a extinção da referida fundação à Receita Federal, ao INSS, à Secretaria Estadual de Tributação, Secretaria Municipal de Tributação de Natal/RN e da Caixa Econômica Federal, por sua Superintendência Regional do Rio Grande do Norte, consoante requerido pelo Órgão Ministerial.
P.R.I.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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02/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:02
Decorrido prazo de Ré em 29/07/2024.
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16/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828845-19.2017.8.20.5001 Autor: MPRN - 27ª PROMOTORIA NATAL Réu: ASSOCIAÇÃO HOSPITAL EVANGÉLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira o decurso do prazo concedido na decisão de ID nº 51513608, e considerando a orientação da Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - SGE/TJRN, determino apenas o levantamento da suspensão do presente feito e, em seguida, a conclusão dos autos para despacho.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de junho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/06/2024 11:01
Outras Decisões
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14/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
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16/03/2020 13:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/02/2020 12:08
Conclusos para decisão
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04/02/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 10:33
Audiência conciliação cancelada para 05/12/2019 09:30.
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05/12/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 21:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2019 13:50
Conclusos para despacho
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07/11/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2019 17:58
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 27ª Promotoria Natal em 13/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 17:58
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 13/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 15:44
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2019 15:43
Audiência conciliação designada para 05/12/2019 09:30.
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09/09/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 23:06
Outras Decisões
-
21/05/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 02:45
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 27ª Promotoria Natal em 19/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 16:54
Conclusos para despacho
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29/11/2018 14:01
Juntada de Certidão
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15/11/2018 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 27ª Promotoria Natal em 14/11/2018 23:59:59.
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14/09/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2018 15:56
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2018 12:01
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2018 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2018 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 10:50
Conclusos para julgamento
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16/03/2018 10:49
Juntada de Certidão
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29/08/2017 02:00
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 27ª Promotoria Natal em 28/08/2017 23:59:59.
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08/08/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2017 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2017 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2017 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2017 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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