TJRN - 0821239-37.2017.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de Helsan Empreedimentos Imobiliários LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/11/2024 19:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/07/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 18:26
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:33
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:23
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821239-37.2017.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO REU: HELSAN EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO em face de HELSAN EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou com a construtora demandada, em 05 de novembro de 2012, na condição de promissário comprador, um instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de uma unidade imobiliária residencial no condomínio “DEL CAMPO – Unidade 203, situada no Bloco F, a ser edificada em uma gleba denominada Sítio São Joaquim, no município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte, a ser construída e entregue após oito meses, a contar da data de assinatura do contrato de financiamento, podendo ser prorrogado por até 180 dias, b) o preço global do negócio jurídico restou fixado no valor de R$ 94.399,95 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo que o pagamento seria realizado da seguinte maneira: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pagos em depósito em conta ou cheque, no ato da assinatura do contrato, referente ao sinal do contrato; R$ 400,00 (quatrocentos reais) já pagos referente ao Sinal Proposta; R$ 6.495,12 (seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e doze centavos) divididos em oito parcelas de R$ 811,89 (oitocentos e onze reais e oitenta e nove centavos) pagos através de boletos bancários, emitidos pela Promitente Vendedora em nome do Promissário Comprador com a primeira parcela mensal vencendo no dia 05/12/2012, e os demais vencimentos, com 30 (trinta) dias contados a partir do vencimento da primeira parcela, referente à entrada do sinal caixa; c) efetuou fielmente todos esses pagamentos pactuados no contrato, totalizando a quantia de R$ 8.395,12 (oito mil trezentos e noventa e cinco reais e doze centavos), conforme comprova nos documentos anexados aos autos, todavia, devido o lapso temporal, alguns desses comprovantes estão desgastados, além de que, dentro do prazo estabelecido, o Autor entregou toda a documentação contida no chek-list para a obtenção do financiamento; d) o saldo devedor no importe de R$ 86.004,83 (oitenta e seis mil e quatro reais e oitenta e três centavos) poderia ser financiado preferencialmente pela Caixa Econômica Federal - CEF com a utilização ou não de subsídio previsto no programa Minha Casa Minha Vida, sendo que, após a assinatura do instrumento contratual e o pagamento dos valores exigidos a título de entrada e sinal, a construtora não agendou a assinatura do contrato de financiamento junto à incorporadora, e nesse ínterim, já se passaram mais de 40 (quarenta) meses da assinatura do contrato e do cumprimento das demais obrigações exigidas, e nada de o Demandante ser chamado para assinar o contrato de financiamento; e) até os dias do ajuizamento da presente ação a construtora Ré não apresentou nenhuma justificativa sob a pendência, e diante da demora, o Autor tomou a iniciativa de procurá-la, momento em que ficou sabendo que a empresa havia fechado as portas e que as obras estavam paradas; f) durante todo esse lapso temporal – data pactuada para entrega de imóvel e data atual, por não receber o imóvel para moradia de sua família, o autor pactuou contrato de locação de imóvel para suprir determinada necessidade, realizando o pagamento de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), referentes aos dias 06 de janeiro de 2014 ao dia 05 de abril de 2017, conforme recibos em anexo.
Ancorado em tais fatos nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, postula a condenação da Ré ao pagamento dos valores de: i) R$ 16.790,24 (dezesseis mil, setecentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), a título de devolução, em dobro, dos valores despendidos; ii) R$ 9.439,99 (nove mil e quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de multa por descumprimento de contrato; iii) R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), a título de alugueis pagos pelo autor no período de atraso e; iv) R$ 36.590,24 (trinta e seis mil e quinhentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), a titulo de danos morais.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça (Id. 10673240).
Determinou-se a citação do réu pela via editalícia, haja vista a busca por outros endereços da parte ré terem sido inexitosas (Ids. 20813251, 36776288 e 36776326).
Exercendo a curatela especial em favor do demandado revel, a Defensoria Pública apresentou contestação em Id. 52279169.
Em tal peça, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, sustentando negativa geral dos fatos alegados e a não incidência dos efeitos da revelia.
Não houve réplica (Id. 54666832).
O feito restou suspenso por Decisão de Id. 55622912, diante do Ofício-Circular nº 11/2019-VP/TJRN", que determinou a suspensão dos processos em trâmite no Estado que versem sobre indenizações de ordem moral e material relacionadas ao descumprimento de contratos de compra e venda de imóveis, bem como que a presente demanda se relaciona com a aludida controvérsia, afetada através da seleção dos Recursos Especiais nºs 2018.007667-1/0001.00 e 2017.011735-2/0003.00/0004.00 (Id. 55622912).
Considerando o cancelamento da Controvérsia 203/STJ, referente aos Recursos Especiais mencionados no Ofício Circular n° 11/2019- VP/TJRN, e a consequente determinação de retirada do sobrestamento de todos os processos vinculados à referida controvérsia, determinou-se o prosseguimento do presente feito (Id. 113687518).
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa decretar a revelia da parte ré, por não ter ela se manifestado nos autos, em que pese tenha sido citada por edital.
Todavia, no caso em apreço, é certo não se aplicar o efeito a revelia previsto no art. 344 do CPC, uma vez que a Defensoria Pública, nomeada como curadora especial da Promovida, apresentou defesa de mérito de negativa geral dos fatos, o que é suficiente para controverter a matéria fática alegada na exordial, considerando não ser aplicável a tal instituição o ônus da impugnação específica.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora alega o descumprimento de contrato de promessa de venda e compra de imóvel por parte da construtora ré, a qual teria deixado de cumprir suas obrigações quanto ao financiamento do bem e em relação a respectiva entrega da propriedade ao promissário comprador.
A priori, deve-se destacar que a relação mantida entre as partes é eminentemente de consumo, sendo regida, portanto, pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), as quais são de ordem pública e de interesse social, pois as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º do referido códex.
Com efeito, visando facilitar a defesa de seus direitos, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, por considerar verossímil a sua alegação, considerando também sua hipossuficiência na relação contratual em apreço (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Ao caso, resta clara e indiscutível a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, devendo a empresa construtora, ora Promovida, responder por todos os prejuízos causados ao Promovente, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Adiante, cumpre reiterar que a responsabilidade civil objetiva decorre do risco da atividade exercida pela empresa, devendo-se, pois, aplicar à solução do litígio, a teoria do risco do empreendimento.
Resolução do contrato e devolução dos valores pagos A relação contratual entre as partes resta devidamente comprovada através do contrato de promessa de venda e compra de unidade condominial a ser construída (Id. 10626972), o qual dispõe como preço total o valor de R$ 94.339.95 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), a ser pago na forma da Cláusula 6ª do contrato, consoante detalhado pela parte autora na exordial.
No caso em tela, mister destacar o teor da Cláusula 13ª do contrato celebrado entre as partes, que dispõe acerca do prazo de conclusão das obras (Id. 10626972 – Págs. 4 e 5): “O imóvel objeto deste contrato terá suas obras concluídas em até oito meses após a assinatura do contrato de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, por motivo de força maior ou caso fortuito, nas quais não caberá à PROMITENTE VENDEDORA responder por indenização” Neste aspecto, a jurisprudência do TJ-RN é uníssona no sentido de que é abusiva a prática de condicionar o prazo de entrega do imóvel à obtenção do crédito pelo adquirente.
Confira-se: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA EM FAVOR DA CONSTRUTORA A GARANTIA DE FIXAÇÃO UNILATERAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, XII, DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO AUTOR, INCLUSIVE QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SÚMULA 543 DO STJ.
RECURSO ADESIVO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.. 1.
Ofende a legislação consumerista – art. 39, XII – a cláusula contratual que deixa a fixação do termo inicial para o cumprimento da obrigação ao exclusivo critério do fornecedor. 2.
Comprovada a mora na entrega do imóvel e havendo interesse do comprador em rescindir o contrato, deve a construtora devolver todos os valores pagos pelo consumidor. 3.
O atraso na entrega de imóvel, quando presentes circunstâncias excepcionais, é situação que extrapola o mero aborrecimento e enseja a condenação da construtora ao pagamento de compensação por danos morais. 4.
Conhecimento e desprovimento da apelação. 5.
Recurso adesivo conhecido e provido parcialmente. (grifo acrescido) (TJ-RN - AC: *01.***.*04-81 RN, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Data de Julgamento: 22/02/2018, 1ª Câmara Cível) No presente caso, o contrato fora assinado em 05 de novembro de 2012, e até a data de ajuizamento da ação, aos 24/05/2017, não havia ocorrido a entrega do imóvel, sem qualquer informação posterior de que a obra teria sido concluída, tanto pela parte autora tanto pela demandada que optou por não se manifestar nos autos.
Com isso, diante da inércia da empresa ré em concluir a obra, a autora faz jus à restituição dos valores pagos, bem como à dissolução do contrato.
Ora, o próprio contrato redigido pela própria requerida estabelece, com todas as letras, em sua cláusula 14ª, que "na hipótese de rescisão, a parte culpada deverá recompor os danos causados à inocente." In casu, o próprio contrato celebrado entre as partes é prova de que o autor efetuou o pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), no ato da assinatura do referido contrato, referente ao sinal (Cláusula 6ª, 6.1), bem como o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao Sinal Proposta (Cláusula 6ª, 6.1, “a”).
Entretanto, quanto ao valor de R$ 6.495,12 (seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e doze centavos), que seriam pagos em oito parcelas de R$ 811,89 (oitocentos e onze reais e oitenta e nove centavos), referente à entrada sinal caixa (Cláusula 6ª, 6.1, “b”), vê-se que a parte autora não se desincumbiu completamente do ônus de comprovar os respectivos pagamentos.
Isso porque os recibos juntados aos autos em Id. 10626970 encontrem-se completamente ilegíveis, com exceção do recibo referente à parcela com vencimento aos 05/06/2013 (Id. 10626970 – Pág. 3).
Cabe destacar que, a despeito do lapso temporal, caberia à parte autora preservar os referidos documentos de maneira legível, como, por exemplo, através de todos dos comprovantes de pagamento.
Desse modo, totalizando os valores pagos, tem-se que deve ser devolvido ao Autor a quantia total de R$ 2.711,89 (dois mil, setecentos e onze reais e oitenta e nove centavos).
Importa salientar também que, diferentemente do que o Requerente sustenta, tais valores devem ser restituídos de maneira simples, e não em dobro.
Isto porque não há que se falar em cobrança indevida, considerando terem as partes efetivamente celebrado um negócio jurídico nos termos do que a própria parte autora alegou na exordial, a despeito do posterior inadimplemento contratual por parte da construtora ré.
Nada obstante, sob o montante devido, é certo que deve haver correção monetária e juros legais, tendo em vista que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da demandada, que atrasou a entrega do empreendimento, sem qualquer justificativa plausível.
Conversão dos alugueis em lucros cessantes No tocante aos aluguéis pagos pela parte autora em razão do atraso na entrega da obra, importa converter o pedido do autor em lucros cessantes, haja vista não haver proporcionalidade, supondo que o adquirente tenha pagado alugueis muito mais caro ou muito mais barato do que o imóvel a ser adquirido.
Logo, resta verificar apenas o valor que deve ser atribuído a título de lucros cessantes e o termo inicial e final de respectivo pagamento, que deve se basear exclusivamente nas provas colecionadas pelas partes.
A respeito do valor do aluguel, reputo razoável fixar em 1% do valor total previsto no contrato (R$ 94.339.95), perfazendo, portanto, a quantia de R$ 943,39 (novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos).
De outro lado, considerando a data em que fora firmado o negócio jurídico (05/11/2012), aliado ao que dispõe a Cláusula 13ª do contrato celebrado entre as partes (entrega em oito meses + 180 dias prorrogáveis), entendo que o imóvel deveria ser entregue ao adquirente na data de 05/01/2014.
Por conseguinte, reputo que os aluguéis no valor mensal de R$ 943,39 (novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), devam ser pagos pela construtora ré a partir da data de 05/01/2014 (quando se evidenciou o inadimplemento contratual), até a data de 24/05/2017 (quando fora ajuizada a presente ação).
Multa contratual Quanto ao pedido de reversão da multa contratual, por um critério de razoabilidade, não são cabíveis em cumulação com os lucros cessantes.
Até poderia se inverter a cláusula penal, em desfavor da construtora ré, mas em caso de ambos os pedidos, a jurisprudência atual não permite essa cumulação.
A aplicação da dupla penalidade, como requerido, implica em bis in idem, repudiado pelo nosso ordenamento jurídico.
O entendimento jurisprudencial sobre a matéria é unânime, no sentido de afastar a dupla punição pelo mesmo fato, como se depreende do Tema 971 (REsps. 1.614.721 e REsp 1.631.485) STJ. “Uma vez ou caso prevista a cláusula penal apenas para o inadimplemento do promitente-comprador no contrato de adesão, firmado entre este e a construtora-incorporadora, a mesma multa deverá, em inversão, ser considerada para indenização pelo inadimplemento do promitente-vendedor.
Nos casos de obrigação de natureza heterogênea, obrigação de fazer e obrigação de dar, impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada a cumulação com lucros cessantes”.
Dano moral A respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo do atraso na entrega de obra, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018) – destaquei.
No caso em exame, a parte autora não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito à mora contratual.
Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada.
No mais, no caso em tela, evidenciou-se que a parte autora realizou o pagamento de menos de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo imóvel objeto da lide.
Ademais, é certo que não se pode conceder indenização por danos extrapatrimoniais, sob o argumento de que o indivíduo não mais possui condições suficientes para assumir a compra de um novo imóvel, como sustentado pela Promovente na exordial.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, a fim de: a) DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre as partes, ante o descumprimento contratual por parte da construtora ré, que ensejou o atraso na entrega da obra; b) CONDENAR a parte ré a restituir/devolver os valores efetivamente pagos pelo autor pela aquisição do imóvel negociado, ou seja, na quantia total de R$ 2.711,89 (dois mil, setecentos e onze reais e oitenta e nove centavos), a incidir correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR a Ré a pagar, ao autor, lucros cessantes/aluguel no valor mensal de R$ 943,39 (novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), desde a data de 05/01/2014, até o dia do ajuizamento da presente ação (24/05/2017), a incidir correção monetária, pelo INPC, a contar do vencimento dos aluguéis, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Por fim, condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
P.R.I.
Natal/RN, 26 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
21/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:30
Decorrido prazo de TONY ROBSON DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:30
Decorrido prazo de FELIPY ANDRE PINTO DIAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:30
Decorrido prazo de TONY ROBSON DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:30
Decorrido prazo de FELIPY ANDRE PINTO DIAS em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:08
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:08
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 05:58
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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23/06/2020 12:46
Decorrido prazo de TONY ROBSON DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:46
Decorrido prazo de FELIPY ANDRE PINTO DIAS em 15/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:46
Decorrido prazo de FELIPY ANDRE PINTO DIAS em 15/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 05:48
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 05/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 05:48
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 05/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/04/2020 02:42
Decorrido prazo de TONY ROBSON DA SILVA em 13/03/2020 23:59:59.
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27/04/2020 02:42
Decorrido prazo de FELIPY ANDRE PINTO DIAS em 13/03/2020 23:59:59.
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09/04/2020 20:40
Conclusos para despacho
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09/04/2020 20:39
Juntada de Certidão
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07/02/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 08:05
Conclusos para decisão
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22/02/2019 09:11
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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13/02/2019 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2019 14:49
Juntada de Certidão
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30/01/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 08:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 07:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 11:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/09/2017 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 10:16
Audiência conciliação convertida em diligência para 25/09/2017 09:00.
-
11/09/2017 10:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2017 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 12:04
Audiência conciliação designada para 25/09/2017 09:00.
-
02/06/2017 07:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/05/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 22:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2017 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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