TJRN - 0800736-79.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800736-79.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA MATIAS DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por MARIA MATIAS DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando o pagamento da quantia descrita na exordial.
A parte exequente apresentou petição de ID 136141093 informando que o valor atualizado do débito é de R$ 6.298,18 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e dezoito centavos).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, e indicando como cabível a quantia de R$ 5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta reais).
Outrossim, a parte executada realizou o depósito para fins de garantia do juízo.
Através da petição de ID 139063548, a parte exequente concordou com a quantia apontada pelo executado e requereu a liberação dos mencionados valores. É o relatório.
Decido.
Da impugnação ao cumprimento de sentença: Na hipótese dos autos, a parte executada, ao alegar excesso na execução, em atendimento ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, indicou como devida a quantia de R$ 5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta reais).
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos temos do art. 525, V, CPC, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte impugnada/exequente, reconhecendo como devido o valor de R$ 5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta reais).
Da satisfação do débito: Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor maior do que a quantia pretendida pela parte exequente.
Desta forma, considero que o valor depositado pela executada é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado pela parte executada, a ser pago à parte autora MARIA MATIAS DO NASCIMENTO e o valor devido ao seu advogado.
O valor remanescente deve ser liberado em favor do executado.
Condeno o exequente-impugnado no pagamento de custas remanescentes (se houver) e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado pelo banco executado para a conta bancária indicada pelo causídico, no caso do valor devido ao advogado, expedindo-se, ainda, alvará judicial para a quantia devida ao exequente.
Em ato contínuo, intime-se a parte exequente para que informe as contas bancárias devidas para cumprimento desta sentença.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 20:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
06/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
06/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
06/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
06/12/2024 08:27
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
06/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
01/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
26/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
26/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
23/11/2024 23:19
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
23/11/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:19
Juntada de intimação de pauta
-
29/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800736-79.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA MATIAS DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:57
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:17
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 10:38
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812379-18.2020.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Andreia de Paula Gomes dos Santos
Advogado: Leonardo de Oliveira Freires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2020 10:40
Processo nº 0801994-84.2024.8.20.5004
Zoraide Pegado Lemos Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 08:27
Processo nº 0800254-43.2021.8.20.5151
Procuradoria Geral do Municipio de Sao M...
Ge Power &Amp; Water Equipamentos e Servicos...
Advogado: Wagner Silva Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 11:46
Processo nº 0800254-43.2021.8.20.5151
Ge Power &Amp; Water Equipamentos e Servicos...
Municipio de Pedra Grande
Advogado: Cassius Claudio Pereira Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:28
Processo nº 0800736-79.2024.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 11:20