TJRN - 0803471-73.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Luiz Fernando Casagrande Pereira em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:44
Juntada de intimação
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25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803471-73.2024.8.20.5124 AUTOR: ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA PARTE RÉ: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Após decisão saneadora, a demandada Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos solicitou a realização de perícia médica “a fim de verificar se a Autora se enquadra nos requisitos necessários que justifiquem o dever de cobertura do procedimento pretendido” – sic.
Nessa linha, tendo em conta que recai sobre a parte demandada o ônus da prova quanto ao ponto "se os procedimentos requeridos, são, ou não, indicados e necessários ao efetivo tratamento da condição clínica apresentada pela autora", nos termos da decisão saneadora de ID 138798321, entendo por DEFERIR a prova requerida.
Ante o exposto, nomeio o médico Alexander Farinas Pinheiro, credenciado junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – NUPEJ, na especialidade de cirurgia plástica, para funcionar como perito.
Deverá a Secretaria Judiciária Unificada intimá-lo para que informe, em cinco dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seu contato profissional, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão.
Caso o expert nomeado não aceite o encargo ou mesmo não apresente, oportunamente, resposta, autorizo, desde logo, o Núcleo de Perícias Judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – NUPEP a sortear outro perito dentre os profissionais credenciados na especialidade “clínica geral”, dando-se continuidade ao feito nos mesmos termos esmiuçados para o expert aqui nomeado.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorário.
Não havendo manifestação ou ocorrendo anuência aos valores propostos, intime-se a demandada para depositar em conta judicial o valor dos honorários, dado que o ônus da prova recai sobre si quanto aos pontos controvertidos "a" e "b", consoante elucidado na decisão saneadora, sob pena de decair da prova e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em caso de discordância, retornem os autos concluso para Decisão.
Realizado o depósito, dê-se vista ao perito nomeado para que designe dia e hora para realização do exame clínico necessário à perícia, o qual deve ser aprazado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ressalto que a localização da clínica ou setor pertinente para realização da prova técnica depende de indicação do expert, sendo certo que este Juízo não dispõe de sala com aparatos médicos para a realização da averiguação.
Não comparecendo, injustificadamente, a parte autora, devidamente intimada, para a realização do exame pericial, restará prejudicada a prova, devendo a demanda ser julgada com os elementos probatórios existentes nos autos.
Por oportuno, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização do exame clínico.
Com o recebimento do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Empós, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o lapso, conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:07
Outras Decisões
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08/05/2025 21:37
Conclusos para despacho
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01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803471-73.2024.8.20.5124 AUTOR: ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor de UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS – UNIMED CURITIBA e UNIMED NATAL, também qualificadas, aduzindo, em resumo, que: a) mantém relação contratual com a parte ré; b) é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico e tem como histórico médico relevante um AVC aos 35 anos; c) é também portadora de obesidade grau II, tendo sido submetida, em 2013, à cirurgia pela técnica Y- de-Roux, também chamada de Capella, que lhe trouxe consequências negativas como constipação severa (obrigando-a a fazer uso constante de laxantes), "demorando de 8-10 dias para evacuar" - sic, bem como osteoporose devida à má nutrição decorrente dos efeitos do vertido procedimento; d) "foi informada por médicos que o uso constante e a longo prazo de laxantes pode ocasionar problemas cardíacos ou renais devido à eliminação de eletrólitos, ainda mais potencializado no caso da autora como portadora de Lúpus" - sic; e) "tem expressa indicação médica para fazer uma gastroenteroanastomose - procedimento cirúrgico na qual se realiza a ligação do estômago com o intestino delgado" - sic; e, f) a parte ré nega-se a fornecer a intervenção cirúrgica em questão, por discordar dos motivos apresentados pelo médico solicitante.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a autorizar a realização da gastroenteroanastomose.
No mérito a confirmação da liminar além de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
A peça prefacial veio acompanhada de documentos.
Proferido despacho com vistas à regularização processual do feito e a melhor análise da tutela pretendida.
Instada, a parte autora apresentou petição incidental e novos documentos no afã de cumprir os comandos deste Juízo.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 116519954).
Pedido de habilitação pelos patronos da Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos (ID 118402732), da UNIMED NATAL (ID 118615227).
Citada, a UNIMED NATAL apresentou contestação (ID 118727165) alegando na preliminar e no mérito a sua ilegitimidade passiva.
Audiência de conciliação foi frustrada, não sendo possível o acordo entre as partes (ID 118882553).
Citada, a parte demandada Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa De Médicos ofereceu contestação (ID 119554175), defendendo, em resumo: a) “Autora não se enquadra nos critérios estabelecidos pela DUT do Rol de Procedimentos da ANS quanto a cirurgia de obesidade, uma vez que o IMC de 34 não indica nova cirurgia bariátrica com a justificativa da paciente apresentar constipação intestinal” (sic); b) inexistência de falha de prestação de serviço; c) não há falar em danos morais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, sustentou o descabimento da inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Carreou à peça de defesa documentos.
Réplica à contestação no ID 120344492.
Instadas a indicar quais provas desejam produzir, a UNIMED CURITIBA pugnou pela perícia (ID 124733504), a parte autora e a UNIMED NATAL pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 124922641 e 124982937) É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requerer as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedido de outrora.
I.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL A UNIMED NATAL arguiu a ilegitimidade para compor o polo passivo, em razão do contrato ter sido firmado pela administradora UNIMED CURITIBA, portanto, não possuindo relação jurídica com os promoventes.
A pretensa preliminar gravita em torno da seguinte tese: não mais existência de elo jurídico entre as partes, em razão de supostamente não possuir relação jurídica, o que supostamente redunda na impossibilidade de figurar ela no polo passivo de uma ação, justamente por não firmar no contrato.
No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de ressarcimento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré e que sua conduta causou-lhe prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, a análise se tem ou não a operadora de saúde legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido.
Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, ainda entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ratificada pela Súmula 469, do STJ.
Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2.
A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3.
Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4.
Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5.
Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos); No mesmo sentido reputo as seguintes decisões monocráticas emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.589.930/TO, de lavra do relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicada em 13/05/2016; AREsp 491.668/SP, relatada pelo Ministro João Otávio de Noronha, em 02/09/2015; AREsp 382.962/SC, de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, ato publicado em 01/09/2015, assim como o REsp 1404439/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 01/09/2015.
Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada por ambas.
II - Dos Pontos Controvertidos De mero passeio nos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, contestação e réplica apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os procedimentos requeridos, cuja cobertura foi negadas pela parte ré, são, ou não, indicado e necessário ao efetivo tratamento da condição clínica apresentada pela autora; b) se os procedimentos pretendidos pela parte autora possuem caráter reparador ou funcional ou, ao contrário, são de cunho eminentemente estético; e, c) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais apontados na exordial.
III - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do ônus da prova É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código Consumerista, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora e como fornecedora a ré, seguindo-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp. 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação".
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a autorizar a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação dos pontos controvertidos "a", dado que a requerida é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
Destaco que a inversão do ônus probatório não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos (ponto controvertido "c"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos sofridos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, apenas no que diz respeito aos pontos controvertidos indicados nas alíneas "a" e "b" do item "I" da presente decisão e ao autor a alínea "c".
Por oportuno, intimem-se ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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06/12/2024 10:50
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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04/12/2024 14:35
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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04/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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23/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Fernando Vernalha Guimarães em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0803471-73.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Chefe de Se -
19/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição incidental
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19/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/04/2024 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/04/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 11:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:27
Juntada de Ofício
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02/04/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 14:08
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:03
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/03/2024 12:44
Recebidos os autos.
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07/03/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
07/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 16:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
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03/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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