TJRN - 0915023-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:56
Juntada de carta
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18/08/2025 18:15
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2025 09:34
Outras Decisões
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14/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:11
Decorrido prazo de ORLANDO BARROS CAVALCANTI em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ORLANDO BARROS CAVALCANTI em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0915023-92.2022.8.20.5001 ACUSADO: ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA Vistos etc., Reitere-se a intimação da defesa do réu habilitada nos autos, para regularizar a interposição do recurso cabível, inclusive apresentando as razões recursais, na forma da lei.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de ORLANDO BARROS CAVALCANTI em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ORLANDO BARROS CAVALCANTI em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0915023-92.2022.8.20.5001 ACUSADO: ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA Vistos etc., Compulsando agora os autos, observa-se que o réu, quando de sua intimação da sentença, manifestou o desejo de recorrer.
Assim, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado, e DETERMINO a intimação de sua defesa habilitada nos autos, para regularizar a interposição do recurso cabível, na forma da lei.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
21/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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14/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ORLANDO BARROS CAVALCANTI em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:18
Juntada de carta precatória devolvida
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15/04/2025 08:20
Juntada de carta
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14/04/2025 09:38
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA (PARTE INTEGRANTE DO RESPECTIVO TERMO) PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal de Natal/RN Processo nº 0915023-92.2022.8.20.5001 ACUSADO: ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA EMENTA: APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
I – O delito de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, ocorre quando o agente toma para si – com animus de se tornar verdadeiro proprietário – coisa alheia móvel de que tenha posse ou detenção.
II – Demonstrada a materialidade e autoria do delito, impõe- se a condenação do acusado.
Vistos etc., 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público contra ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 168, caput, do Código Penal.
A denúncia, recebida em 23 de agosto de 2023 (Id. 105662574), narra o seguinte: “no dia 22(vinte e dois) de junho de 2022, no imóvel que abriga a 'MIRASSOL RENT A CAR' na av.
Erivan França, n° 100, bairro Ponta Negra, Natal/RN, o Sr.
ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA locou e recebeu, para uso no prazo de 3(três) dias e conforme atesta o Contrato de Locação em anexo, o carro VW/GOL 1.0 MC4, cor branca e placa QGZ-6J44 e, sem devolvê-lo à locadora/vítima no dia 25.06.2022 e apropriando-se como se dono fosse, entregou-o a TERCEIRO, provavelmente 'MAURICIO', que repassou-o, por garantia de um empréstimo, ao Sr.
Ivanildo Dantas de Souza (NÔ) com quem foi achado, no mês de Julho de 2022, na sucata 'MIL E UMA PEÇAS' à rua Vale do Jaguaribe, n° 08, loteamento Parque dos Coqueiros, bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, conforme o BO n° 00098640/2022-A01-15ª DP de fls. 04/05. 2.
Ficou evidenciado que, no dia 22.06.2022, na locadora MIRASSOL RENT A CAR à av.
Erivan França, n° 100, bairro Ponta Negra, nesta Capital, o Sr.
ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA locou o automóvel VW/GOL 1.0 MC4, cor branca e placa QGZ-6J44 e pelo qual firmou o CONTRATO DE LOCAÇÃO em anexo (imagem abaixo) para restituí-lo no prazo de 3(três) dias, ou seja, até o dia 25.06.2022, sendo que, a partir de então, apropriou-se desse automóvel e, como se proprietário fosse, entregou-o e repassou-o a terceiros, provavelmente ‘MAURÍCIO’, que repassou-o, como garantia de empréstimo, ao Sr.
Ivanildo Dantas de Souza (‘NÔ’). 3.
Acontece que, após seu rastreamento, eis que no dia 02.07.2022, no imóvel (sucata) 'MIL E UMA PEÇAS' à rua Vale do Jaguaribe, n° 08, conjunto Parque dos Coqueiros, bairro Nossa Sra. da Apresentação, Natal/RN, o veículo VW/GOL 1.0 MC4, cor branca e placa QGZ-6J44 foi achado na posse do Sr.
Ivanildo Dantas de Souza que declarou tê-lo recebido, como garantia de empréstimo, do tal ‘MAURÍCIO’.
Interrogado pela autoridade policial, o denunciado confessou o delito, alegando tê-lo entregue em garantia de um empréstimo à pessoa de 'MAURÍCIO.” Instrui o processo os autos do Inquérito Policial, em que consta Boletim de Ocorrência (Id. 92317577, fls. 04-05), Termo de Declarações com representação criminal de Filippi Rodrigo Rocha Pontes (Id. 92317577, fls. 18-19), e demais elementos da peça informativa.
Também foi anexado o Contrato de Locação em Id. 105628589.
As Certidões Criminais (Id. 112185825) atestam a inexistência de outros feitos criminais contra o réu.
Em pesquisa mais recente ao PJe, constata-se apenas um Inquérito Policial em desfavor do acusado envolvendo outro delito de apropriação indébita.
O réu respondeu ao processo em liberdade.
Não localizado o réu para fins de citação pessoal, foi expedido edital de citação (Id. 124173282), após o que, decorrido o prazo sem a apresentação de defesa ou constituição de advogado pelo réu, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional no dia 02/08/2024 (Id. 127512015).
Logo em seguida, no dia 08/08/2024, o acusado habilitou advogado nos autos e apresentou defesa (Id. 128044137), retomando-se o curso da ação penal.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com apresentação de defesa, produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução do feito.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação nos termos da Denúncia.
Já a defesa pede a absolvição por insuficiência de provas. É, em suma, o Relatório.
Passo a devida Fundamentação e posterior Decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (materialidade e autoria): Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia.
Com efeito, no interrogatório da fase policial (Id. 92317577, fls. 31-33), a respeito dos fatos em análise, o acusado disse que confirma que, no dia 22/06/2022, firmou um contrato de locação do veículo VW/GOL, placa QGZ- 6J44, cor branca, com a MIRRASOL RENT A CAR; Que pretendia ficar com o veículo por 3 (três) a 4 (quatro) semanas; Que alega que trabalha com vendas e precisa de um veículo para transportar a mercadoria e ir até os clientes; Que o interrogado viaja vendendo os produtos que comercializa; Que após a locação do citado veículo, o interrogado alega que precisou de um valor de R$4.000,00 (quatro mil reais); Que o interrogado procurou a pessoa de MAURÍCIO e disse que precisava daquele valor; Que MAURÍCIO disse que conhecia um homem, dono de uma Sucata, que poderia emprestar o valor para o interrogado; Que para tanto, o interrogado teria que deixar algo como garantia; Que MAURÍCIO disse que o dono da Sucata aceitaria o veículo VW/GOL locado pelo interrogado como garantia do empréstimo; Que MAURÍCIO alegou que o dono da Sucata ficaria usando aquele veículo até a devolução do dinheiro; Que conversa com MAURICIO através do telefone (84) 99820-6176 e alega que ele residia num imóvel em frente ao terminal de ônibus do Gramoré, na Zona Norte de Natal/RN; Que MAURICIO levou o veículo VW/GOL para a Sucata e trouxe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o interrogado; Que o interrogado alega que o dono da Sucata não cobraria juros pelo empréstimo, pois ele usaria o veículo cuja locação estava sendo paga pelo interrogado; Que o contrato de locação ainda estava vigente, quando o proprietário MIRASSOL RENT A CAR, sito Av.
Erivan França, n° 18 - Ponta Negra - Natal/RN, a pessoa de FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES, procurou o dono da Sucata para reaver o veículo que locou para o interrogado .
Que o interrogado pretendia deixar o veículo na Sucata durante cerca de 10 (dez) dias que seria o tempo para reaver o dinheiro que havia comprado mercadoria; Que, no entanto, o veículo não chegou a ficar 10 (dez) dias naquele local, pois a polícia militar foi acionada, o veículo foi apreendido e apresentado na Delegacia do Bairro; Que a locação estava quitada até o dia 01/07/2022; Que o interrogado alega que já pagou valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o dono da Sucata; Que enviou dinheiro através de MAURÍCIO; que não tinha intenção de se apropriar de nenhum dos veículos locados, e nem de revender qualquer deles; que nega ter retirado os rastreadores dos veículos locados; que pagou todos os dias de locação à MIRASSOL RENT A CAR.
Já no interrogatório judicial, o réu afirma que não é verdadeira a acusação; que não entregou o carro na Sucata mas a MAURÍCIO em garantia de um empréstimo de 4.000,00 reais com o mesmo; que o carro estava locado e pago até 3 dias após a apreensão; que iria devolver; que não disse na delegacia que MAURÍCIO lhe falou sobre a Sucata e nada sabe sobre esta; que estava com advogado na delegacia e, no entanto, assinou o que não tinha falado.
Evidentemente frágil a versão do acusado, já que nega o que disse na delegacia, apesar de estar acompanhado de advogado e, portanto, não crível que tenha assinado o que não falou, razão pela qual sua primeira versão é mais coerente e, além do mais, harmônica com a prova produzida nos autos, conforme adiante se verá.
De toda forma reconhece que deu o carro em garantia de um empréstimo (embora a MAURÍCIO e não à Sucata), o que por si só já configura a apropriação, já que entregar o carro em garantia de empréstimo não constitui objeto da locação, mas conduta que só ao proprietário compete.
O contexto probatório também evidencia a ocorrência delituosa praticada pelo acusado, em especial o que se extrai dos depoimentos da vítima e das testemunhas.
FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES (representante da vítima – responsável legal pela Locadora de Veículos MIRASSOL RENT A CAR) disse que o acusado alugou o carro na locadora; que era uma prática que ele vinha fazendo em outras locadoras com essa prática; que ele alugou o Gol branco com placa indicada na Denúncia e não devolveu no prazo do contrato; que usou o rastreador do carro e localizou o mesmo em uma sucata; que passou em frente e viu o carro na sucata, acionando a polícia; que a polícia levou o carro e o proprietário da sucata; que o proprietário da sucata disse que emprestou um dinheiro para o acusado e o carro ficou em garantia; que não teve contato com o acusado; que soube que o acusado e um parceiro estavam locando carros e fazendo isso; que só na locadora dele depoente foram 3 carros, dentre eles o Gol; que tinham tirado algumas coisas do carro, como step, chave de rodas, mas o prejuízo maior foi ter deixado de locar o veículo; que na locadora dele o acusado não fez outras locações; que salvo engano o acusado pagou 3 diárias e não devolveu mais o carro; que quando tentou entrar em contato com ele, o mesmo não atendia mais; que ele locou o carro na AM Locadora e não devolveu, mas também foi achado na mesma sucata; que o comparsa do acusado em outras locações tinha sobrenome Granjeiro.
IVANILDO DANTAS DE SOUZA (NÔ) disse que tem o apelido de NÔ; que tem uma Sucata no Conjunto Parque dos Coqueiros, que se chama Mil e uma peças; que contratou um rapaz para fazer um serviço de vidro, de nome Samuel, conhecido por Bonitão; que ele perguntou se ele emprestava 5.000,00 reais a ele e deixava o Gol de garantia e viria pegar em 15 dias, tendo emprestado o dinheiro; que no dia seguinte chegou um rapaz com a Polícia dizendo que o carro era dele; que entregou o carro; que o carro estava com Samuel; que o que chegou foi o dono da locadora e já estava com a Polícia; que não conhece o acusado; que MAURÍCIO era a pessoa que estava com Samuel no dia que fez o empréstimo e deixou o carro, estando também o pai de Samuel; que MAURÍCIO é moreno, mais baixou do que ele, com um e sessenta e pouco, forte; que SAMUEL tem o cabelo bem estirado e cerca de 1,70; que SAMUEL é meio branco; que na delegacia disseram que o acusado tinha outros carros alugados; que não recebeu os 5.000,00 reais de volta; que nesse dia recebeu um outro carro, mas era de outra locadora; que recebeu um carro de cada um e deu 5.000,00 para cada um dos dois.
No caso em exame, a autoria e materialidade restam devidamente comprovadas pela prova documental e testemunhal produzida.
Conforme consta no Contrato de Locação (Id. 105628589), no dia 22/06/2022, o acusado celebrou contrato de locação com a empresa MIRASSOL RENT A CAR, do carro modelo Gol 4 portas completo, placa QGZ6J44, ficando acordado o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por 3 (três) diárias.
Diante disso, embora o réu alegue que a locação havia sido quitada até o dia 01/07/2022, ainda estando vigente quando o carro foi apreendido, a prova dos autos demonstra que o carro deveria ter sido devolvido no dia 25/06/2022, ao final das três diárias acordadas.
Entretanto, pelos depoimentos do representante da vítima, fica comprovado que o veículo não foi devolvido no prazo estipulado, tendo o réu o entregado como garantia de pagamento de um empréstimo feito com IVANILDO – por intermédio da pessoa de MAURÍCIO e, mesmo na versão do acusado, teria sido entregue a MAURÍCIO como garantia de empréstimo feito por este.
Isso se confirmou ainda porque, decorrido o prazo da locação sem a devolução do veículo, o representante da vítima o rastreou e localizou na sucata “MIL E UMA PEÇAS”, de propriedade de IVANALDO, situada na Rua Vale do Jaguaribe – Parque dos Coqueiros – Natal/RN, ocasião em que foi até o local com a Polícia Militar e o veículo foi apreendido.
Também não há dúvidas quanto ao dolo de apropriação do agente, já que ele entregou o bem em garantia de uma dívida, como se proprietário fosse do mesmo, deixando de restituí-lo ao verdadeiro dono (Locadora de Veículos MIRASSOL RENT A CAR) no termo final da locação contratada.
Observe-se que o só fato de entregar o veículo locado para uso como garantia de uma dívida (ainda que não seja com a Sucata) já configura a apropriação, já que não era esta a finalidade da locação e entregar um veículo em garantia é prerrogativa exclusiva de seu proprietário.
Por fim, não procede a alegação defensiva de que seria necessária a oitiva do indivíduo conhecido por “MAURÍCIO” para elucidar as circunstâncias do fato, porque o próprio acusado esclareceu que essa pessoa foi a responsável por intermediar o empréstimo tomado de IVANALDO, em troca do que foi dado em garantia o veículo VW/GOL 1.0 MC4, cor branca e placa QGZ-6J44.
Assim é que inexiste dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, sendo patente a intenção dolosa do acusado, que se apropriou de coisa alheia móvel de que tinha a posse ou detenção, consistente no veículo VW/GOL 1.0 MC4, cor branca e placa QGZ-6J44, que locou da empresa MIRASSOL RENT A CAR e não devolveu na data acordada, dando-o em garantia a terceiros fraudulentamente, como se proprietário fosse. 2.2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (art. 168, caput, CP): A acusação contra o acusado é de que ele teria praticado o delito capitulado no art. 168, caput, do Código Penal: “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Para Celso Delmanto, “Apropriar-se é fazer sua, tomar para si. É necessário que preexista a posse ou detenção justas (lícitas); ou seja, a coisa deve ter sido antes entregue ao agente pelo ofendido, sem fraude nem violência (consentimento não viciado)”1.
Assim, no crime de apropriação indébita, o agente tem a posse anterior da coisa alheia, que lhe foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, ou seja, passa a agir como se fosse o dono da coisa.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete “Consuma-se o crime quando o agente transforma a posse em propriedade, ou seja, quando inverte a posse em domínio.
Na maioria dos casos, essa disposição é revelada por uma conduta externa do agente, incompatível com a vontade de restituir ou de dar o destino certo à coisa (venda, desvio, ocultação, negativa na devolução)”2.
Por fim, para a configuração do delito, se faz necessária a presença do tipo subjetivo, o dolo.
Na expressão de Mirabete, “a vontade de apropriar-se de coisa alheia móvel (animus rem sibi habendi) é o dolo do crime.
Exige-se o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de ter como proprietário, a coisa para si ou para outrem, com a vontade de não restituí-la.
Está presente o elemento subjetivo quando o agente pratica ato incompatível com a possibilidade de ulterior restituição da coisa ou seu emprego ao fim determinado”3.
Desta forma, é certo que, para a configuração do delito de apropriação indébita, é necessário que o agente tome para si, com animus de se tornar verdadeiro proprietário, coisa alheia móvel de que tinha a posse ou detenção.
Inequívoco, pois, que o acusado praticou um único delito tipificado no art. 168, caput, do Código Penal, ao se apropriar do veículo alugado sem proceder à devolução ao final do prazo acordado e ainda dando-o em garantia fraudulentamente a terceiros, como se proprietário fosse. 3 – PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA 1 Código Penal Comentado, 6ª ed., Renovar, 2002, p. 379. 2 Código Penal Interpretado, 2ª ed., Atlas, 2001, p. 1234. 3 Ob. cit., p. 1231/1232. pela conduta delituosa de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, tipificada no art. 168, caput, do Código Penal. 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao se iniciar a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos, não se pode extrair elementos que apontem para a aferição negativa de tais circunstâncias, de forma que são favoráveis ao acusado.
Passo, então, a dosar a pena: a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais: reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, em razão da confissão parcial, entretanto, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece a mesma inalterada (Súmula 231, STJ). c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: a pena final e definitiva do acusado é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos OU multa, nos termos do §2º, primeira parte, do art. 44 do Código Penal.
Assim, CONCEDO a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária (art. 43, I, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro à vítima da importância equivalente a 02 (dois) salários mínimos, o que faço nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal.
Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a possibilidade de parcelamento, dentre outras providências afins. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS, nos termos do art. 77, III, tendo em vista que já se aplicou a substituição da pena. 4 - PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa: "Art. 315. (...) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Assim, reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade. 4.3 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS: Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão, ficando desde já intimado da presente obrigação, sob pena de serem adotadas todas as providências legais para o pagamento do débito.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pelo fato de o bem apropriado pelo réu ter sido recuperado pela vítima, e de não terem ficado provados outros prejuízos decorrentes do fato delituoso, o que não impede a vítima de pleitear eventual indenização por outros danos no Juízo competente. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais.
III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuírem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão: comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN4, expeça-se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução 4 Art. 1º Certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório, o Juízo de Conhecimento expedirá a guia de recolhimento definitiva para cumprimento de pena privativa de liberdade ao Juízo competente para a execução penal, nas hipóteses de regime inicialmente fechado ou semiaberto, no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, se o réu penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal, 08 de Abril de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito já estiver preso, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação, caso o réu tenha respondido ao processo em liberdade. -
08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:13
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 08/04/2025 08:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 09:13
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 08:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/03/2025 12:01
Juntada de carta precatória devolvida
-
24/03/2025 11:57
Juntada de carta precatória devolvida
-
07/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ORLANDO BARROS CAVALCANTI em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 06:08
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 09:43
Juntada de carta
-
14/02/2025 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:24
Audiência Interrogatório designada conduzida por 08/04/2025 08:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 11:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/02/2025 10:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 10:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/02/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:20
Juntada de diligência
-
28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ORLANDO BARROS CAVALCANTI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:28
Juntada de diligência
-
28/12/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 17:27
Juntada de diligência
-
18/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:29
Publicado Citação em 25/06/2024.
-
23/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
14/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/02/2025 10:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 09:12
Audiência Instrução realizada para 12/11/2024 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 08:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:48
Decorrido prazo de FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:50
Decorrido prazo de FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:23
Decorrido prazo de IVANILDO DANTAS DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 15:07
Juntada de diligência
-
12/09/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:42
Juntada de diligência
-
09/09/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:14
Juntada de diligência
-
21/08/2024 11:52
Decorrido prazo de 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:58
Decorrido prazo de 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de ORLANDO BARROS CAVALCANTI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de ORLANDO BARROS CAVALCANTI em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 04:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 04:04
Juntada de diligência
-
16/08/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 22:49
Juntada de diligência
-
16/08/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 22:45
Juntada de diligência
-
13/08/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:28
Audiência Instrução designada para 12/11/2024 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:31
Outras Decisões
-
09/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 08:28
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
02/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:41
Decorrido prazo de ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA em 19/07/2024.
-
24/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS De ordem do Dr.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Apropriação indébita] nº 0915023-92.2022.8.20.5001, em desfavor de ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA, brasileiro, solteiro, natural do João Câmara/RN, nascido em 18/03/1993, RG nº 2.897.076-ITEP/RN, CPF nº *00.***.*33-95, filho de Luciano Pedro da Silva e Maria Aparecida do Nascimento, residente na Rua Manoel P de Medeiros (Rua 4), nº 473, Bloco 21, apto 101, bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59290-000.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente, de acordo com o art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no art. 168, caput, do Código Penal, cometido em 22(vinte e dois) de junho de 2022, no imóvel que abriga a ‘MIRASSOL RENT A CAR’ na av.
Erivan França, nº 100, bairro Ponta Negra, Natal/RN, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia (art. 367, CPP).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 21 de junho de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Servidora, que o elaborei, sendo conferido e assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito.
CLEANA ROCHA CAVALCANTI Servidora -
21/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:23
Juntada de diligência
-
31/01/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:44
Juntada de diligência
-
30/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:06
Juntada de diligência
-
20/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 02:47
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 25/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2023 07:32
Recebida a denúncia contra ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA
-
22/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:40
Juntada de Petição de denúncia
-
03/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/06/2023 10:11
Decorrido prazo de Delegado da 10ªDP em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:45
Decorrido prazo de 10º Distrito Policial Natal/RN em 23/06/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:16
Decorrido prazo de Delegado da 15ªDP em 03/04/2023.
-
04/04/2023 02:09
Decorrido prazo de 15º Distrito Policial Natal/RN em 03/04/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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