TJRN - 0803354-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803354-65.2023.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO RESIDENCIAL DIVA TEIXEIRA Advogado(s): FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA Polo passivo BO WIIK INVEST AS Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0803354-65.2023.8.20.0000.
Embargante: BO WIIK INVEST AS.
Advogada: Dra.
Maria Luíza de Araújo Lima Leite.
Embargada: Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Residencial Diva Teixeira.
Advogado: Dr.
Fábio José de Vasconcelos Uchoa.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE POR SUA VEZ CONFIRMOU ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA FINALIDADE ERA REDUZIR PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS IMÓVEIS, DE FORMA A EXCLUIR BENS DE TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ E OBSTAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU AUSENTE O VÍCIO APONTADO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO REAFRIMANDO A NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGADA EM RAZÃO DA LIBERAÇÃO DAS UNIDADES ADQUIRIDAS PELOS SEUS REPRESENTADOS.
TESE RECHAÇADA, TENDO EM VISTA A PRETENSÃO DA PARTE EMBARGADA ESTÁ DIREICIONADA A DEFENDER NÃO SÓ A ADEQUAÇÃO DA PENHORA, MAS A VIABILIDADE DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BO Wiik Invest AS em face de Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível nos autos de em face de Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível nos autos de Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso para reduzir a penhora sobre bens imóveis.
Aduz a parte embargante em suas razões recursais que o Acórdão embargado manteve o vício antes apontado, posto que o Juízo a quo já havia liberado outras 94 (noventa e quatro) unidades que tiveram a sua aquisição comprovada por terceiros, sendo as últimas 86 remetidas a leilão em razão de pertencerem à Natal Investimentos e, portanto, estarem desimpedidas de ser arrematadas.
Salienta que como nenhuma das 94 (noventa e quatro) unidades, cuja propriedade é reivindicada pela embargada, foi penhorada nos autos de origem, inexiste interesse ou legitimidade recursal desta para impugnar a penhora de bem de terceiro.
Com base nessas premissas, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do Acórdão atacado.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id 22437157). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BO Wiik Invest AS em face de Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível nos autos de Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso para reduzir a penhora sobre bens imóveis.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA FINALIDADE ERA REDUZIR PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS IMÓVEIS, DE FORMA A EXCLUIR BENS DE TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ E OBSTAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DE FORMA EXAURIENTE APONTOU AS RAZÕES DE DIREITO QUE JUSTIFICARAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
TENTATIVA FLAGRANTE DE NOVA ANÁLISE DO TEMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
O Art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Nessa perspectiva, reafirmo que a pretensão da embargante é de rediscutir o tema posto, sob a vertente da falta de interesse da parte agravante, ora embargada, em razão de as unidades dos adquirentes pela mesma representada terem sido liberadas pelo Juízo a quo.
Ora, a tese defendida esbarra no fato de que a legitimidade e interesse da embargada foram reconhecidos não pelo fato de ter as unidades de seus representados atingidas pela determinação de envio a leilão pelo Juízo de Primeiro Grau, mas em razão de determinação judicial imposta trazer risco à viabilidade do próprio empreendimento, ante a sua falta de razoabilidade.
Acresça-se, ainda, que mesmo que se viesse a adotar a tese da embargante, o excesso apontado prevaleceria, haja vista o julgamento conjunto do AI 0803268-94.2023.8.20.0000, interposto pela Natal Investimento, em que a referida matéria é suscitada.
Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 12 de Março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803354-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803354-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803354-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0803354-65.2023.8.20.0000 Embargante: BO WIIK INVEST AS Embargada: ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL DIVA TEIXEIRA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803354-65.2023.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO RESIDENCIAL DIVA TEIXEIRA Advogado(s): FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA Polo passivo BO WIIK INVEST AS Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0803354-65.2023.8.20.0000.
Embargante: BO WIIK INVEST AS.
Advogada: Dra.
Maria Luíza de Araújo Lima Leite.
Embargada: Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Residencial Diva Teixeira.
Advogado: Dr.
Fábio José de Vasconcelos Uchoa.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA FINALIDADE ERA REDUZIR PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS IMÓVEIS, DE FORMA A EXCLUIR BENS DE TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ E OBSTAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DE FORMA EXAURIENTE APONTOU AS RAZÕES DE DIREITO QUE JUSTIFICARAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
TENTATIVA FLAGRANTE DE NOVA ANÁLISE DO TEMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BO Wiik Invest AS em face de Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível nos autos de Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso para reduzir a penhora incidente sobre bens imóveis.
Aduz a parte embargante em suas razões recursais que o Acórdão embargado incorreu em obscuridade, posto que não apontou qual o patrimônio atingido com a determinação de penhora das 86 (oitenta e seis) unidades condominiais.
Salienta que o Juízo a quo já havia liberado outras 94 (noventa e quatro) unidades que tiveram a sua aquisição comprovada por terceiros, sendo as últimas 86 remetidas a leilão em razão de pertencerem à Natal Investimentos e, portanto, estarem desimpedidas de ser arrematadas.
Com base nessas premissas, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do Acórdão atacado.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id 21004625). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BO Wiik Invest AS em face de Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível nos autos de Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso para reduzir a penhora sobre bens imóveis.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE PENHORA E AUTORIZOU O APRAZAMENTO DE LEILÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 874, I, DO CPC.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
BENS PENHORADOS QUE SUPERAM EM MUITO O VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O terceiro prejudicado no processo de execução tem legitimidade para opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra decisões de constrição que o afetem. - É possível a redução da penhora se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, situação que somente pode ser observada após avaliação do bem constrito, o que se aplica ao caso concreto, tendo em conta que a apresentação de impugnação pela agravante Natal Investimentos ocorreu depois da juntada do laudo pericial.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Nessa perspectiva, entendo que a pretensão da Embargante, longe de constituir omissão ou contradição, caracteriza hipótese clássica de rediscussão do tema debatido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita.
Ora, das 180 unidades do empreendimento, 127 foram negociadas com terceiros, o que evidencia que dentre as 86 unidades disponibilizadas para leilão ainda persistem bens de propriedade de integrantes da Associação Embargada, o que legitima a sua pretensão deduzida em Juízo e afasta a tese de defesa de interesse alheio em nome próprio.
Acresça-se ainda que mesmo que se viesse a adotar a tese da Embargante, o excesso apontado prevaleceria, haja vista o julgamento conjunto do AI 0803268-94.2023.8.20.0000, interposto pela Natal Investimento, em que a referida matéria é suscitada.
Reafirmo, ademais, o que exposto no voto proferido no Acórdão embargado quanto ao excesso: “Quanto ao primeiro (fumus boni iuris), verifica-se excesso indevido a justificar a probabilidade de êxito do recurso (art. 874, I), considerando que o valor da dívida remanescente, conforme relatado, é de R$ 543.073,00, e, por sua vez, a penhora efetivada incidiu sobre bens no valor de R$ 17.507.306,40 (dezessete milhões, quinhentos e sete mil, trezentos e seis reais e quarenta centavos).
Eis o que estabelece o art. 874, I, do CPC: ‘Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente’.
Pois bem.
Como, de acordo com o laudo pericial, cada apartamento é avaliado em R$ 203.573,33 (duzentos e três mil, quinhentos e setenta e três reais e três centavos) se evidencia suficiente a constrição de 04 (quatro) unidades para garantir o valor remanescente da dívida no importe de R$ 543.073,00 (quinhentos e quarenta e três mil e setenta e três centavos).
Apreciando caso semelhante, o STJ entendeu que é possível a redução da penhora se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, situação que somente pode ser observada após avaliação do bem constrito, o que se aplica ao caso concreto, tendo em conta que a apresentação de impugnação pela agravante Natal Investimentos ocorreu depois da juntada do laudo pericial.
Nessa linha: ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
EXCESSO DE PENHORA.
AVALIAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
EXCESSO DE PENHORA.
MOMENTO.
AVALIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão vergastado concluiu que o excesso de penhora haveria de ser examinado após avaliação dos bens e atualização do débito executado.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado para entender que já houve avaliação dos bens exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3.
A ocorrência de excesso de penhora deve ser apontada após a avaliação do bem.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido’. (STJ - AgInt no AREsp: 1901783 - Relator Ministro Moura Ribeiro - j. em 16/11/2021 - destaquei). ‘EMENTA: EXCESSO DE PENHORA.
MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) II - O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela contribuinte contra essa decisão, sob o fundamento de que é possível a redução da penhora se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, situação que somente pode ser observada após avaliação do bem constrito (...) IV - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento para se argumentar a ocorrência de excesso de penhora é o da avaliação do bem.
Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016; (REsp n. 754.054/PA, Rel.
Ministro Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014’. (STJ - AgInt no AREsp 1.278.175/RS - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - DJe 03/10/2019) - destaquei.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou difícil reparação, este resta também demonstrado, eis que o juízo ratificou a penhora e o leilão de 86 apartamentos cujo valor global supera em muito a dívida remanescente (R$ 543.073,00)”.
Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Outubro de 2023. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803354-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 05-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803354-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0803354-65.2023.8.20.0000 Embargante: BO WIIK Invest AS Embargada: Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Residencial Diva Teixeira DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803354-65.2023.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO RESIDENCIAL DIVA TEIXEIRA Advogado(s): FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA Polo passivo BO WIIK INVEST AS Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Agravos de Instrumento ns. 0803268-94.2023.8.20.0000 e 0803354-65.2023.8.20.0000.
Agravante: Natal Investimentos e Construções Ltda.
Advogado: Dr.
Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Agravante: Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Residencial Diva Teixeira.
Advogado: Dr.
Fábio José de Vasconcelos Uchoa.
Agravada: BO WIIK INVEST AS.
Advogado: Dra.
Maria Luíza de Araújo Lima Leite.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE PENHORA E AUTORIZOU O APRAZAMENTO DE LEILÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 874, I, DO CPC.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
BENS PENHORADOS QUE SUPERAM EM MUITO O VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O terceiro prejudicado no processo de execução tem legitimidade para opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra decisões de constrição que o afetem. - É possível a redução da penhora se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, situação que somente pode ser observada após avaliação do bem constrito, o que se aplica ao caso concreto, tendo em conta que a apresentação de impugnação pela agravante Natal Investimentos ocorreu depois da juntada do laudo pericial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Agravos de Instrumento interpostos por Natal Investimentos e Construções Ltda e pela Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Residencial Diva Teixeira, em face de decisão do Juízo da Central e Avaliação e Arrematação de Natal, no âmbito de Cumprimento de Sentença (Processo n. 0801193-61.2016.8.20.5001), que indeferiu pedido de impugnação por excesso de penhora e autorizou o aprazamento de leilão judicial.
Aduz a primeira parte agravante em suas razões que, na condição de parte exequente, obteve sentença condenatória transitada em julgado determinando a devolução dos valores pagos correspondentes a R$ 192.818,25, referentes à compra de um apartamento do empreendimento imobiliário (condomínio edilício), composto por 2 torres e 180 apartamentos, devidamente submetido a registro da incorporação imobiliária perante o Cartório de Registro competente.
Ressalta que “iniciada a fase de cumprimento de sentença, com pedido de satisfação de crédito correspondente a R$ 933.073,38 (novecentos e trinta e três mil, setenta e três reais, e trinta e oito centavos), o Exequente obteve inicialmente a penhora sobre bem imóvel situado em Extremoz e a realização do respectivo leilão judicial, em razão do qual foi realizada a arrematação pelo valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), remanescendo a execução no valor de R$ 543.073,00 (quinhentos e quarenta e três mil, e setenta e três reais).” Menciona que, em razão disso, requereu o reforço da penhora a fim determinar a constrição sobre todo o imóvel, no qual foi registrada a incorporação imobiliária, objeto da matrícula 23.311 no Registro Imobiliário do 7º Ofício.
Salienta que, realizada a avaliação do bem imóvel, não houve impugnação quanto ao laudo, o que motivou o juízo a determinar, de forma inadvertida, que todo o bem fosse levado a leilão, sem antes apreciar o pedido de impugnação de penhora, fato esse a ensejar a interposição do agravo que findou com o acórdão determinando a apreciação da manifestação (impugnação).
Assevera que, em cumprimento ao determinado pelo TJRN no AI 0809758-69.2022.8.20.0000, procedeu o Juízo a quo a análise da impugnação, no entanto entendeu que para garantir a dívida remanescente de R$ 543.073,00 (quinhentos e quarenta e três mil, setenta e três reais), seria lícita e razoável a penhora de bens imóveis (86 apartamentos) avaliados em R$ 17.507.306,40 (dezessete milhões quinhentos e sete mil, e quarenta centavos), o que revela uma flagrante e manifesta violação ao Art. 874, I, do CPC.
Defende que o excesso apontado é inquestionável, posto que, considerando as avaliações realizadas, a penhora de apenas 3 apartamentos, e não de 86 unidades, seria suficiente para garantir a dívida remanescente.
Com base nessas premissas, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento da decisão agravada.
A Associação agravante, além de defender o excesso apontado com base nos fundamentos mencionados, aduz que, por ocasião da celebração dos contratos de promessa de compra e venda, não havia ônus sobre o imóvel, de modo que os compradores adquiriram os direitos sobre estes na mais absoluta boa-fé.
Realça que não se mostra possível que se implemente o leilão sobre o imóvel no qual foram prometidas à venda unidades imobiliárias em incorporação imobiliária, sob pena de serem desfeitos os contratos de promessa de compra e venda celebrados com os adquirentes.
Ao final, formula pedido de efeito suspensivo visando sobrestar a decisão recorrida que indeferiu o pedido de impugnação de penhora e autorizou o leilão judicial, até o julgamento deste recurso.
Por meio da decisão de ids. 18927857/18927844, o pleito liminar foi deferido.
Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões onde defendeu o desprovimento do recurso (ids.19081933 e 19080676).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (ids. 19129730 e 19197559). É o relatório.
VOTO Defende a Agravada o não conhecimento do recurso interposto pela Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Residencial Diva Teixeira, sob o fundamento de que esta o fez na qualidade de terceiro prejudicado.
Entendo que o argumento não deve prosperar.
Como decidiu o STJ, o terceiro prejudicado no processo de execução tem legitimidade para opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra decisões de constrição que o afetem.
Nessa mesma linha: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRO INTERESSADO.
LEGITIMIDADE. 1.
Legitimidade da instituição financeira depositária para interpor recurso contra decisão interlocutória que lhe impôs o sequestro de valores necessários ao cumprimento de mandado de levantamento. 2.
O terceiro prejudicado no processo de execução tem legitimidade para opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra decisões de constrição que o afetem. 3.
Decisões em processos análogos: AREsp 1.755.932/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 28/10/2020, e AREsp 1.723.818/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 23/10/2020. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1722549 SP 2020/0159961-1 - Relator: Ministro Og Fernandes – 2ª Turma– j. em 06/04/2021).
Com o mesmo entendimento: AREsp 1.755.932/SP - Relator Ministro Francisco Falcão - DJe 28/10/2020 e AREsp 1.723.818/SP - Relator Ministro Gurgel de Faria - DJe 23/10/2020.
Patente, portanto, a legitimidade da parte recorrente, que teve sua esfera patrimonial comprometida com as medidas adotadas.
Feito o registro, passo ao exame do tema de fundo.
Procedo a análise conjunta dos recursos acima referenciados, eis que impugnam a mesma decisão.
Ratifico o entendimento posto na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, quanto à existência da fumaça do bom direito e do perigo de dano.
Quanto ao primeiro (fumus boni iuris), verifica-se excesso indevido a justificar a probabilidade de êxito do recurso (art. 874, I), considerando que o valor da dívida remanescente, conforme relatado, é de R$ 543.073,00, e, por sua vez, a penhora efetivada incidiu sobre bens no valor de R$ 17.507.306,40 (dezessete milhões, quinhentos e sete mil, trezentos e seis reais e quarenta centavos).
Eis o que estabelece o art. 874, I, do CPC: “Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente".
Pois bem.
Como, de acordo com o laudo pericial, cada apartamento é avaliado em R$ 203.573,33 (duzentos e três mil, quinhentos e setenta e três reais e três centavos) se evidencia suficiente a constrição de 04 (quatro) unidades para garantir o valor remanescente da dívida no importe de R$ 543.073,00 (quinhentos e quarenta e três mil e setenta e três centavos).
Apreciando caso semelhante, o STJ entendeu que é possível a redução da penhora se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, situação que somente pode ser observada após avaliação do bem constrito, o que se aplica ao caso concreto, tendo em conta que a apresentação de impugnação pela agravante Natal Investimentos ocorreu depois da juntada do laudo pericial.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
EXCESSO DE PENHORA.
AVALIAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
EXCESSO DE PENHORA.
MOMENTO.
AVALIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão vergastado concluiu que o excesso de penhora haveria de ser examinado após avaliação dos bens e atualização do débito executado.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado para entender que já houve avaliação dos bens exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3.
A ocorrência de excesso de penhora deve ser apontada após a avaliação do bem.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1901783 - Relator Ministro Moura Ribeiro - j. em 16/11/2021 - destaquei). “EMENTA: EXCESSO DE PENHORA.
MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) II - O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela contribuinte contra essa decisão, sob o fundamento de que é possível a redução da penhora se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, situação que somente pode ser observada após avaliação do bem constrito (...) IV - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento para se argumentar a ocorrência de excesso de penhora é o da avaliação do bem.
Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016; (REsp n. 754.054/PA, Rel.
Ministro Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014” (STJ - AgInt no AREsp 1.278.175/RS - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - DJe 03/10/2019) - destaquei.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou difícil reparação, este resta também demonstrado, eis que o juízo ratificou a penhora e o leilão de 86 apartamentos cujo valor global supera em muito a dívida remanescente (R$ 543.073,00).
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos recursos interpostos para ratificar a decisão que determinou o sobrestamento da realização de leilão, aprazado para o dia 12 de abril de 2023, às 09:00 horas e determinar a redução da penhora, de forma que esta passe a incidir sobre 04 (quatro), ou mais apartamentos, que sejam suficientes para garantir a dívida remanescente de R$ 543.073,00 (quinhentos e quarenta e três mil, setenta e três reais), tomando como parâmetro os valores atribuídos a estes no referido laudo pericial. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803354-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803354-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
18/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/03/2023 10:33
Declarado impedimento por Juíza Convocada Martha Danyelle
-
29/03/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 07:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/03/2023 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2023 10:17
Declarada incompetência
-
24/03/2023 12:54
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803268-94.2023.8.20.0000
Natal Investimentos e Construcoes Imobil...
Bo Wiik Invest As
Advogado: Daniel Rodrigues Rivas de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801633-68.2023.8.20.5112
Francisca Caetana de Oliveira Gomes
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Sofia Coelho Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 13:25
Processo nº 0806442-71.2022.8.20.5004
Energisa S/A
Karine Lilian de Souza
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 11:55
Processo nº 0801633-68.2023.8.20.5112
Francisca Caetana de Oliveira Gomes
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 11:44
Processo nº 0806442-71.2022.8.20.5004
Karine Lilian de Souza
Energisa S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2022 13:47