TJRN - 0803595-47.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ ROSA em 21/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ ROSA em 21/06/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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09/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0803595-47.2023.8.20.5106, proposta por MARIA ROSA DE LIMA em face de FRANCISCO TOMAZ ROSA, brasileiro, casado, desempregado, inscrito no CPF sob o nº. *77.***.*96-91 e RG de nº 001.428.075, residente e domiciliado na rua Mestre Antonio Minervino, nº 12, Nossa Senhora da Conceição, Areia Branca/RN, CEP: 59.655-000, é portador de Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico (CID 10 F10.5), Transtorno cognitivo leve (CID 10 F06.7), sequelas provocadas por doenças cerebrovasculares (CID 10 I69), com grave comprometimento psicossocial e ocupacional, conforme sentença proferida em data de 20/02/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 28 de agosto de 2024.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Analista Judiciário, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito da *ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0803595-47.2023.8.20.5106, proposta por MARIA ROSA DE LIMA em face de FRANCISCO TOMAZ ROSA, brasileiro, casado, desempregado, inscrito no CPF sob o nº. *77.***.*96-91 e RG de nº 001.428.075, residente e domiciliado na rua Mestre Antonio Minervino, nº 12, Nossa Senhora da Conceição, Areia Branca/RN, CEP: 59.655-000, é portador de Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico (CID 10 F10.5), Transtorno cognitivo leve (CID 10 F06.7), sequelas provocadas por doenças cerebrovasculares (CID 10 I69), com grave comprometimento psicossocial e ocupacional, conforme sentença proferida em data de 20/02/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 05 de junho de 2024.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Analista Judiciário, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/03/2024 20:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/03/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 19:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0803595-47.2023.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA ROSA DE LIMA REQUERIDO: FRANCISCO TOMAZ ROSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ROSA DE LIMA, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de FRANCISCO TOMAZ ROSA, igualmente qualificado.
Alega a Autora que é irmã do demandado e que este é portador de Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico (CID 10 F10.5), Transtorno cognitivo leve (CID 10 F06.7), sequelas provocadas por doenças cerebrovasculares (CID 10 I69), com grave comprometimento psicossocial e ocupacional, e em razão disso o seu comportamento intelectual e o discernimento para os atos da vida civil estão comprometidos.
Tutela de urgência deferida no Id. 102518695.
Audiência de entrevista com o interditando nos Id. 106734956.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública no Id. 108868606.
Laudo pericial no Id. 111612688.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência da ação, vide Id. 112807358.
A Defesa do interditando não se manifestou sobre o laudo pericial (Id. 115439091). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
Em se tratando do interditado, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil, observando que o mesmo possui transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – transtorno psicótico CID-10 F10.5; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome amnéstica CID-10 F10.6, de forma permanente, conforme o laudo pericial no Id. 111612688.
Isso porque, consoante asseverado pelo médico psiquiátrico, o interditando tem transtornos que comprometem a sua compreensão sobre os fenômenos cotidianos, mesmo fazendo uso regular de medicação, necessitando de um curador para ajudar-lhe a gerir as suas relações patrimoniais.
Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada pelo requerido, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curadora do interditado FRANCISCO TOMAZ ROSA a sua irmã, MARIA ROSA DE LIMA.
Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-a de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência da sentença às partes e ao Ministério Público.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
21/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0803595-47.2023.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA ROSA DE LIMA REQUERIDO: FRANCISCO TOMAZ ROSA DESPACHO Intime-se a Defensoria Pública, que nestes autos desempenha a função de curadora especial do interditando, para, no prazo de 10 (dez) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, se manifestar sobre a petição do Ministério Público no Id. 112807358, e para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
20/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/11/2023 10:16
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803595-47.2023.8.20.5106 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ROSA DE LIMA REQUERIDO: FRANCISCO TOMAZ ROSA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de interdição, envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Deferida a curatela provisória em ID 102518695.
Realizada audiência de entrevista no ID 106734956.
O Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica no presente caso (ID 109669436).
Passo a decidir.
Defiro o pedido de realização de perícia médica.
Oficie-se ao NUPEJ para realizar perícia médica no interditando, ficando, desde logo, arbitrado o valor dos honorários periciais em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), nos moldes da Portaria nº 387/2022.
O Ministério Público apresentou quesitos no ID 109669436.
Com a juntada aos autos do laudo pericial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 07:51
Conclusos para decisão
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14/10/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Id. 106734956: "Se decorrido o prazo concedido e não havendo habilitação de advogado para defesa do interditando, remetam-se os autos para a Defensoria Pública com atuação nesta comarca, que nomeio como curador especial (art. 71, I e p. único c/c art. 752, §2º, ambos do CPC).". -
11/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ ROSA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:55
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE LIMA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:53
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:28
Audiência de interrogatório realizada para 11/09/2023 15:45 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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13/09/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 00:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 15:45, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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12/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 08:22
Juntada de devolução de mandado
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01/09/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 09:14
Juntada de diligência
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30/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0803595-47.2023.8.20.5106.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Entrevista no dia 11/09/2023 15:45hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
29/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:38
Audiência de interrogatório designada para 11/09/2023 15:45 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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26/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ ROSA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:22
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:38
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 07:44
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803595-47.2023.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA ROSA DE LIMA REQUERIDO: FRANCISCO TOMAZ ROSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ROSA DE LIMA, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de FRANCISCO TOMAZ ROSA, igualmente qualificada.
Alega a parte Autora que é irmã da parte requerida, e esta não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida.
Informa que a Demandada sofre de TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE ALCOOL (CID-10 F 10.5); TRANSTORNO COGNITVO LEVE (CID 10 F06.7) e SEQUELAS PROVOCADAS POR DOENÇAS CEREBROVASCULARES (CID 10 I69), encontrando-se totalmente incapacitado.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar requerida (ID 102468263). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE ALCOOL (CID-10 F 10.5); TRANSTORNO COGNITVO LEVE (CID 10 F06.7) e SEQUELAS PROVOCADAS POR DOENÇAS CEREBROVASCULARES (CID 10 I69), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em ID 95942044.
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIA DE FRANCISCO TOMAZ ROSA, a Sra.
MARIA ROSA DE LIMA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Fica a curadora provisória intimada para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15).
Designe-se audiência de entrevista, que ocorrerá virtualmente, intimando-se a parte requerente, a Defensoria Pública, o interditando e o Ministério Público.
Defiro requerimento ministerial de ID 102468263 e determino expedição de ofício ao Cartório de Notas de Areia Branca/RN para que acoste certidão de bens de titularidade da parte curatelanda.
Ademais, transcorrido o prazo legal após a entrevista, sem que o curatelando impugnar o pedido inicial, nomeio, desde já, a Defensoria Pública como curadora especial, nos moldes do art. 752, §2º do CPC.
Decisão com força de mandado e termo de curatela.
P.
I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 00:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:34
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 12:35
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 09:38
Declarada incompetência
-
01/03/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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