TJRN - 0838819-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:19
Juntada de despacho
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10/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 10:43
Decorrido prazo de ré em 19/12/2024.
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07/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/11/2024 22:15
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838819-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838819-36.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Francisca das Chagas do Nascimento Araújo, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e possui conta junto ao banco réu destinada ao recebimento da benesse; b) ao consultar seu extrato bancário, notou que o demandado vem realizando descontos mensais indevidos em sua conta bancária, identificados sob a rubrica de “Tarifa Pacote de Serviços”; c) não apenas não foi informada da necessidade de adimplemento da referida tarifa para a utilização dos serviços bancários, como também foi atraída a contratar os serviços do réu pela promessa de isenção de taxas que garantiria o recebimento de seu benefício sem nenhum desconto, desconhecendo a existência de cláusula contratual que estipule tal pagamento; d) tentou solucionar o problema diversas vezes junto ao réu, mas não obteve êxito; e) nunca teve a intenção de abrir conta corrente, mas sim conta-salário, para fins de recebimento de seu benefício previdenciário, de forma que, independente da denominação utilizada pela instituição financeira, a conta de sua titularidade junto ao réu é uma conta-salário; f) nunca excedeu o uso dos serviços essenciais; e, g) sofreu danos patrimoniais e morais em razão da cobrança da tarifa.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes às tarifas questionadas, sob pena de multa.
Como provimento final, pleiteou: a) a condenação do demandado à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em razão do pagamento de “Tarifa Pacote de Serviços”, a ser apurado em liquidação de sentença; e, b) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova, para que a parte ré fosse compelida a juntar aos autos os extratos dos últimos cinco anos de sua conta corrente.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 123458851, 123458854, 123458855 e 123458857.
Na decisão de ID nº 123554256, este Juízo deferiu a medida de urgência pleiteada na peça vestibular, concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à autora e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado com a demandante relativo à dívida questionada.
Por meio da peça de ID nº 125425961, a parte ré noticiou o cumprimento da decisão liminar, com a suspensão dos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 125812612), na qual suscitou a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito propriamente dito, articulou, em resumo, que: a) a autora, estando ciente quanto às tarifas, contratou pacote especial em sua conta e faz uso de todos os serviços integrantes desse produto, tais como empréstimo, compras com o cartão, auxílio financeiro, cheque especial e linha de crédito; b) ainda que também seja destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a conta bancária da autora é uma conta comum, utilizadas para diversas transações; c) o cancelamento das tarifas descritas na exordial implica em mudança na espécie de conta da autora para a “conta básica”, único tipo de conta não tarifado, em razão da restrição dos serviços disponibilizados; d) estabelece os valores das tarifas de seus serviços em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Bacen e, a cada atualização anual, divulga o reajuste aos seus clientes com 30 (trinta) dias de antecedência, em diversos canais de comunicação do banco, sendo a cobrança legítima; e) não cometeu ato ilícito, nem agiu de má-fé; f) não há falar em danos morais, uma vez que os fatos narrados na peça vestibular decorrem de culpa exclusiva da autora; e, g) a parte autora não demonstrou a efetiva ocorrência de danos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, acaso superada, pela improcedência total dos pedidos vertidos na exordial ou, ainda, subsidiariamente, pela conversão da conta da autora em “conta básica”, com o cancelamento dos produtos e serviços atualmente disponíveis e disponibilização apenas de débitos, saques e depósitos.
Requereu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 125812614 e 125812615.
Réplica à contestação no ID nº 126031574, na qual a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Instada a indicar provas a produzir (ID nº 125958093), a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID nº 127690937). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que se trata de lide que versa sobre direito disponível e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (cf.
IDs nos 126031574 e 127690937).
I - Da prescrição Na peça contestatória de ID nº 125812612, o réu sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral consistente no ressarcimento das tarifas pagas desde 2018.
Contudo, a parte autora não menciona em sua peça vestibular a cobrança de tarifas em 2018, restando prejudicada a análise da prejudicial em epígrafe, uma vez que se refere a pedido não formulado na inicial.
II – Do mérito propriamente dito II.1 – Da Relação de consumo Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor figura na condição de destinatário final do serviço financeiro prestado pelo Banco demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
II.2- Do ato ilícito O cerne da lide está na adesão voluntária, ou não, da autora à operação financeira que vem gerando descontos de valores em sua conta junto à instituição financeira demandada e, de consequência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Do exame dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela ré, é suficiente para infirmar a narrativa fática sustentada na peça vestibular, dado que comprovou a existência da relação jurídica e da dívida dela decorrente.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte ré colacionou ao caderno processual o "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física” de ID nº 125812615, assinado eletronicamente pela parte autora em 08 de setembro de 2020, por meio do qual a demandante manifestou interesse em: ADERIR a um dos Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, conforme informado abaixo, declarando que tenho conhecimento dos itens componentes e quantidades de eventos aos quais faço jus, conforme disposto na Carta Circular BACEN nº 3.594, de 22.04.2013, na Tabela de Pacotes de Serviços divulgada pelo BANCO para consulta, bem como dos preços referentes a cada pacote, igualmente divulgados na Tabela de Pacotes de Serviços do BANCO, juntamente com as demais modalidades de Pacote de Serviços disponíveis para o tipo de conta-corrente do cliente, nos termos do art 6º da Resolução CMN nº 3.919, de 25.11.2010 ou do art. 2º da Resolução nº 4.196, de 15.03.2013.
Modalidade: PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I.
Dia para débito: 5 Importa ressaltar que o mesmo instrumento, contém a opção de contratação dos serviços essenciais, sem adesão a um pacote de serviços, mas que essa opção não foi selecionada pela autora.
Tal documento não foi impugnado pela parte demandante que, em sede de réplica, se limitou a afirmar que, ainda que tenha autorizado, o fez de forma inconsciente.
Sustentou ainda, que a cobrança da tarifa questionada nunca excedeu o uso dos serviços essenciais, sendo a mencionada cobrança ilegítima.
Ocorre que o art. 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen autoriza a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários, desde que prevista em contrato ou previamente autorizada ou solicitada pelo cliente.
Frise-se que, embora o art. 2º da mencionada Resolução contenha vedação expressa a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais À pessoa natural, tal vedação se aplica quando esse for o pacote de serviços contratado pelo consumidor e fornecido pela instituição financeira.
Ou seja, a cobrança de tarifa é legitima quando o correntista contrata e tem a sua disposição serviços que excedem os essenciais, ainda que eles não sejam efetivamente utilizados.
Ressalte-se que a autora abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (cf.
ID nº 126031574).
Dada a inexistência de ato ilícito da parte ré, não há falar em responsabilização civil da demandada.
III - Do pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé Tendo em mira que a parte autora ingressou com a presente ação, alegando desconhecer completamente a contratação de tarifas e que sua adesão ao negócio jurídico restou devidamente comprovada nos autos, resta evidente que a demandante alterou a verdade dos fatos, utilizando do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), o que se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC, ensejando a aplicação de multa, na forma do art. 81, caput, do mesmo diploma.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade, entende-se adequada a fixação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
DEFIRO o pedido formulado pela parte ré na contestação e, em decorrência, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
Esclareço que a justiça gratuita outrora deferida não isenta a parte autora do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º do CPC..
Por oportuno, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:04
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A
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24/10/2024 23:04
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 04:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:37
Publicado Citação em 25/06/2024.
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28/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao Banco do Brasil S/A Avenida Prudente de Morais, 3044- Lagoa Seca, Natal/RN, CEP: 59.022-305 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Fica ainda INTIMADA da decisão que deferiu o pedido de tutela, determinando a suspensão da cobrança das tarifas/mensalidades referentes aos serviços denominados "Tarifa Pacote de Serviços" na conta bancária de titularidade da autora até ulterior deliberação deste Juízo, bem como da inversão do ônus da prova, ficando a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada..
ADVERTÊNCIA II: A demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24061217325523900000115501880 e 24061412185650700000115587437, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0838819-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO Réu: BANCO DO BRASIL S/A NATAL/RN, 21 de junho de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
21/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca das Chagas do Nascimento Araújo.
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14/06/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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