TJRN - 0813211-12.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0813211-12.2024.8.20.5106 LORIAN RABELO FARAH Advogado do(a) AUTOR LORIAN RABELO FARAH - MG150449 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) REU: NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES - RN020693 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
26/06/2025 07:41
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LORIAN RABELO FARAH em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LORIAN RABELO FARAH em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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21/01/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo:0813211-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo:LORIAN RABELO FARAH Advogados do(a) AUTOR: LORIAN RABELO FARAH - MG150449 Polo passivo: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) RÉU: NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES - RN020693 Sentença LORIAN RABELO FARAH ajuizou ação de imissão de posse contra ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese: que é o legítimo proprietário do imóvel, adquirido da Caixa Econômica Federal; que a ré ocupa o imóvel de forma injusta e ilícita, sem qualquer contraprestação pecuniária; que a ré se recusa a desocupar o imóvel, mesmo após notificada; que é devida taxa de ocupação no valor de R$ 7.220,52 desde a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal.
Requereu: a expedição de ordem liminar, sem ouvir a parte contrária, para imissão ou reintegração do autor na posse do imóvel, no prazo de 72h ou, alternativamente, em até 60 dias; a procedência do pedido inaugural, imissão ou reintegração do autor na posse do imóvel, além da condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação de R$ 7.220,52 e valores exigíveis até a imissão efetiva; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão (ID n° 123267279) foi determinada a desocupação do imóvel descrito na inicial pelo réu e qualquer outra pessoa que esteja no imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de uso de força policial.
A parte autora requereu (ID n° 128114163) o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a revelia da ré e a desocupação do imóvel objeto da ação.
A parte ré se manifestou (ID n° 129913851), alegando que não se recusou a sair do imóvel bem como que não é justa a cobrança dos valores como taxa de ocupação.
Em decisão de ID n° 130088729, foi declarada a revelia do réu por não ter apresentado contestação no prazo legal, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 344 do Código de Processo Civil. bem como a determinação da intimação das partes para que informem se têm provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 10 dias.
A parte autora requereu julgamento antecipado da lide e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de imissão de posse, em que o autor alega que adquiriu a propriedade do imóvel objeto da lide em 15/03/2014, em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, conforme certidão de registro de imóvel (ID nº 123135785), todavia, o réu ocupante do imóvel se nega a desocupar o bem.
Réu devidamente citado, mas deixou de apresentar contestação em tempo hábil.
Como é cediço, a ação de imissão de posse visa garantir o direito de posse a quem adquiriu o direito de propriedade sem antes ter exercido direta ou indiretamente a posse de fato sobre o imóvel.
Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa.
A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi).
Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido é a própria defesa da posse.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMISSÃO NA POSSE.
CARTA DE ARREMATAÇÃO.
REGISTRO.
NECESSIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A pretensão de quem objetiva a imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade.
Visa à satisfação daquele que, sem nunca ter exercido a posse, espera obtê-la judicialmente. 4.
Logo, na medida em que a transferência da propriedade imobiliária ocorre com o registro do título aquisitivo - no particular, a carta de arrematação - perante o Registro de Imóveis, somente depois da prática desse ato é que o arrematante estará capacitado a exigir sua imissão na posse do bem. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1238502/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013) (grifei) No caso concreto, o autor apresentou termo de arrematação do imóvel (ID nº 123135783), datado de 15/03/2024, não havendo questionamentos sobre a legitimidade deste documento.
Assim, o domínio do autor sobre o imóvel foi comprovado mediante apresentação do termo de arrematação do imóvel (ID nº 123135783), que não teve a sua legitimidade questionada pelo réu, tornando-se hígida.
Frise-se que eventuais negociações acerca do bem, não interferem na presente demanda, uma vez que não restou demonstrado a efetivação do negócio de compra e venda do bem.
Ademais, foi requerido pela parte autora o valor de R$7.220,52, referente a taxa de ocupação do bem pela parte ré, a contar da data de registro do imóvel na matricula/ consolidação da propriedade, nos termos do art. 37-A, da Lei Federal 9.514/97: Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Nesse sentido, demonstrada a ocupação do imóvel pelo réu após a consolidação da propriedade e não havendo demonstração da hipótese prevista do parágrafo único do referido artigo, é devida a taxa de ocupação, a qual deve ser calculada a partir de 22/09/2023, pois foi a data do registro do imóvel na matrícula, conforme Certidão de Registro (ID nº 123135785), até a data de imissão de posse definitiva.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná adotou este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, COM O REGISTRO NA MATRÍCULA.
DECISÃO RECORRIDA ESCORREITA NESTE PONTO.SENTENÇA QUE FIXOU QUANTUM COM BASE NO VALOR DE ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR A SER DEFINIDO COM BASE NA REDAÇÃO DO ART. 37-A, DA LEI 9.514/97.
FIXAÇÃO DA TAXA MENSAL EM 1% SOBRE O VALOR DA GARANTIA DESCRITO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART. 24, VI, DA LEI 9.514/97).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0000386- 73.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.02.2022) (grifei) Dessa forma, defiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de taxa de ocupação, com termo inicial na data de 22/09/2023 até a data da imissão na posse, referente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e determinar a imissão na posse do imóvel à LORIAN RABELO FARAH.
Condeno a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação, que deverá ser apurado a partir de 22/09/2023 até a imissão da posse, referente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, devendo ser apurado o valor em cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de imissão na posse, independente do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
25/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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21/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 22/10/2024 23:59.
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13/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0813211-12.2024.8.20.5106 LORIAN RABELO FARAH Advogado do(a) AUTOR LORIAN RABELO FARAH - MG150449 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) REU: NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES - RN020693 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 129964916.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:13
Decretada a revelia
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02/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 12:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/07/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:15
Juntada de diligência
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17/06/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:22
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813211-12.2024.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Polo ativo: LORIAN RABELO FARAH Advogado do(a) AUTOR LORIAN RABELO FARAH - MG150449 Polo passivo: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LIMA Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "a expedição de ordem liminar, sem ouvir a parte contrária, para imitir ou reintegrar, no prazo de 72h (setenta e duas horas), o Autor na posse do imóvel descrito na exordial, nos moldes dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 30 da Lei Federal 9.514, desde já citando a Ré para, querendo, contestar o presente pedido, sob pena de confissão e revelia; alternativamente, caso não se entenda dessa forma com relação ao prazo, requer-se que a desocupação voluntária seja feita em até 60 (sessenta) dias" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, eis que se hospeda nos autos o comprovante da aquisição do imóvel, consoante se observa do termo de arrematação (ID nº 123135783) e matrícula do imóvel (ID nº 123135785), demonstrando a propriedade sobre o imóvel.
Outrossim, em relação ao perigo de dano, este se consubstancia na necessidade, demonstrada pelo autor, de ocupar o bem, o que é assegurado como direito fundamental do indivíduo pela CF/88, em uma perspectiva de eficácia horizontal.
Por fim, não há irreversibilidade no conteúdo decisório, porquanto ao final do processo, em caso de sucumbência da autora, a posse do imóvel poderá ser restabelecida a quem for de direito.
Entendo, em razão de tais argumentos, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado de desocupação do bem imóvel.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial, por parte do réu, bem como qualquer outra pessoa que, eventualmente, venha a residir também no imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação da presente decisão, sob pena de ser utilizada força policial para o cumprimento desta ordem.
Havendo a desocupação do imóvel antes do fim do prazo, ou descumprida a determinação com o seu término, deverá a parte autora providenciar a imediata comunicação a este juízo, para que sejam tomadas as providências necessárias Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/07/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/06/2024 15:29
Recebidos os autos.
-
13/06/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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