TJRN - 0801738-18.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Macaíba/RN - 1ª Vara Processo n.º 0801738-18.2023.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o pedido de id. 138330128, no prazo de 10 dias.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
17/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/07/2023 09:09
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801738-18.2023.8.20.5121 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba Apelante: RAI LUCAS GOMES GADELHA Advogado: SIMONE CARLA DE LIMA BRITO Apelado: JORGE SEVERINO DANTAS Relator em Substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAI LUCAS GOMES GADELHA, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da renovatória ajuizada em desfavor de JORGE SEVERINO DANTAS, julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, por força da decadência, prevista pelo §5º do Art. 51 da Lei n.º 8.245/91, o que faço com fundamento no Art. 332, §1º e Art. 487, II, ambos do CPC.
Condenou a parte autora no pagamento de das custas calculadas sob o valor corrigido da causa.
Intimada para preparar o recurso, sob pena de deserção, a parte recorrente não se pronunciou no prazo determinado, consoante certidão de Id 20137270. É o que importa relatar.
A inércia da apelante em atender à determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento da impugnação, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil[1].
Configurada a deserção, não conheço do recurso interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
29/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:04
Não conhecido o recurso de RAI LUCAS GOMES GADELHA
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26/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2023 18:58
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:02
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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