TJRN - 0805696-06.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/08/2024 23:59.
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05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805696-06.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: GABRIELLA DANTAS DA SILVA RUA ACRE, 756, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face da parte acima identificada, qualificados nos autos, onde o exequente peticionou requerendo a suspensão da execução em razão do executado ter procurado a exequente e feito um acordo de parcelamento da dívida. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Embora não haja previsão na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), de suspensão da execução pelo parcelamento administrativo, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) diz que será suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando ocorrer o parcelamento da dívida (art. 151, inciso VI).
Disciplina também o art. 922, do Código de Processo Civil que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Assim, conclui-se que o prazo para a suspensão irá até o fim do parcelamento, que será em dezembro de 2028, conforme informa o exequente na petição de Id Num. 121269475.
Isso posto, defiro o requerido da petição de Id Num. 121269475 e, em consequência, determino a suspensão do feito pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo, que possui a última parcela prevista para dezembro de 2028.
Caso haja bloqueio, proceda-se com a desconstituição de bloqueio via sistemas judiciais, bem como, a exclusão do nome do executado do SerasaJUD, acaso tenha sido incluído.
Nesse passo, caso o valor bloqueado já tenha sido transferido para a conta judicial, determino que, expeça-se alvará do valor bloqueado, em prol da parte executada.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
25/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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08/05/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/05/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/04/2024 10:48
Juntada de termo
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15/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/05/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/04/2024 11:17
Recebidos os autos.
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15/04/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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19/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIELLA DANTAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:05
Decorrido prazo de GABRIELLA DANTAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 09:15
Juntada de diligência
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08/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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