TJRN - 0802615-84.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA FONSECA em 18/11/2024.
-
01/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
01/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
26/11/2024 13:24
Publicado Citação em 27/06/2024.
-
26/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/11/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA FONSECA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA FONSECA em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:56
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802615-84.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO BATISTA DA FONSECA Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802615-84.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Capitalização e Previdência Privada (11808) AUTOR: FRANCISCO BATISTA DA FONSECA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, informe os dados para expedição de alvará.
Assu, 17 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
16/10/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA FONSECA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802615-84.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Intime-se o autor para informar seus dados bancários.
Após, expeça-se alvará.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:02
Homologada a Transação
-
12/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. -
17/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802615-84.2024.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO BATISTA DA FONSECA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória para que o réu seja compelido a cessar os descontos alegadamente indevidos nos proventos do benefício do autor, sob a nomenclatura Título de Capitalização, que perduraram de dezembro de 2021 à maio de 2024, totalizando o valor de R$ 661,06, conforme documento anexo.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No tocante ao ônus da prova, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a sua inversão, em favor do consumidor, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica no presente caso, uma vez que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como se verifica a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de provar os fatos.
Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BATISTA DA FONSECA.
-
19/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002897-08.2010.8.20.0102
Katienne Miranda Borja
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2010 00:00
Processo nº 0801109-44.2023.8.20.5121
Maria Jose da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 14:05
Processo nº 0802613-17.2024.8.20.5100
Francisco Izidio dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 11:44
Processo nº 0802613-17.2024.8.20.5100
Francisco Izidio dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 11:34
Processo nº 0808211-23.2024.8.20.0000
Iva Maria de Azevedo Alves
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 17:13