TJRN - 0800732-16.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:59
Homologada a Transação
-
04/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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22/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800732-16.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EURIDES DE CARVALHO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (id 119908750).
Despacho no id 120127829, determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para informar os dados da conta da parte autora para fins de depósito do valor devido.
Comprovante, no id 122060667, de transferência do valor devido à parte autora. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que as partes realizaram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação judicial.
In casu, infere destacar que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Com efeito, é a hipótese dos autos.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id 119908750) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários conforme disposto no acordo.
Sem custas iniciais ante o deferimento da justiça gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Destarte, considerando o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, caso existam.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, tendo em vista que já houve o pagamento do valor devido.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:11
Homologada a Transação
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24/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 06:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 06:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 08:51
Outras Decisões
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27/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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