TJRN - 0842112-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
01/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
01/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:01
Juntada de termo
-
10/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
10/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 01:57
Decorrido prazo de IERIS RAMALHO CORTES em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de IERIS RAMALHO CORTES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
22/01/2025 05:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
20/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842112-14.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:47
Juntada de intimação
-
13/12/2024 09:20
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
28/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842112-14.2024.8.20.5001 RECORRENTE: IERIS RAMALHO CORTES ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA, ARACELLI VARGAS DE MACEDO BEZERRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 27850015) interposto por IERIS RAMALHO CORTES em face da decisão monocrática da Eminente Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo (Id. 26564247) que negou provimento ao recurso de apelação por estar a sentença recorrida em conformidade com tese vinculante firmada pelo STJ (Tema 1.150).
Todavia, não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem.
Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou, de ofício, que o valor da causa fosse condizente com o valor atualizado da execução fiscal.
No Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de agravo.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Mediante análise do recurso de Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. - ETE, o agravante interpôs o agravo interno, na origem, simultaneamente ao recurso especial.
III - Entretanto, é pacífica a orientação desta Corte Superior de que, em virtude do princípio da unicidade recursal, cada espécie de ato judicial recorrível possui um único recurso cabível.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.190.193/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/6/2018.
IV - Dessa forma, quando aberta a instância especial, no ato de apresentação do recurso especial, a instância ordinária ainda não estava exaurida, porque interposto o apelo extremo contra decisão monocrática, ou seja, inviável o recurso especial diante do não esgotamento da instância ordinária.
V - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem e aguarde o julgamento, antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.549.003/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) - grifo acrescido.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face da ausência do exaurimento da instância ordinária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:13
Recurso Especial não admitido
-
13/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842112-14.2024.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
07/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:20
Juntada de intimação
-
01/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
01/11/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2024 05:31
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:10
Juntada de termo
-
09/10/2024 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842112-14.2024.8.20.5001 Embargante: IERIS RAMALHO CORTES Embargado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal -
20/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Apelação Cível nº 0842112-14.2024.8.20.5001 APELANTE: IERIS RAMALHO CORTES Advogada: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator(a): DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DECISÃO Apelação Cível interposta por Ieris Ramalho Cortes em face da sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0842112-14.2024.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no art. 205, do Código Civil c/c o precedente vinculante do STJ, fixado pelo Tema Repetitivo nº 1150.
Em suas razões recursais, alega, em resumo que só tomou conhecimento das defasagens na administração do Fundo – PASEP, após a disponibilidade pelo Banco do Brasil do extrato de evolução financeira, sendo este o termo inicial para contar a prescrição e que o Juízo de primeiro grau, ao invocar a jurisprudência (Tema 1.150) do STJ, utiliza-se de entendimento diverso do constante no referido Acórdão.
Afirmou que o entendimento do Tema 1.150 do STJ considera somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências, e que não se configurou no caso concreto o prazo prescricional decenal, constante no artigo 205, também do Código Civil.
Requer, ao final, o afastamento da prejudicial de prescrição, seja acolhida, reformando integralmente a sentença, posteriormente, julgando procedente o pedido, conforme os termos da exordial.
Instado a se manifestar, o Banco do Brasil deixou de apresentar contrarrazões (ID. 26348282).
O representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o que basta relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com o alínea “c”, inciso V, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, dê provimento ao recurso contrário ao “c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
Destarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 19/07/2012, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 26/06/2024, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração em honorários, ante a inexistência de fixação pela instância a quo.
Defiro o pedido do apelante para que que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome da Advogada Dra.
Andreia Araújo Munemassa (OAB/RN n. 419-A).
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:17
Conhecido o recurso de IERIS RAMALHO CORTES e não-provido
-
16/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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