TJRN - 0801328-48.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801328-48.2023.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo GEORGINO RABELO TORRES JUNIOR Advogado(s): MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CANCELAMENTO DA CDA QUE INSTRUÍA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO DO PEDIDO DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º DO CPC.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada pelo ente ora apelante em face de GEORGINO RABELO TORRES JUNIOR, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, homologando a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII, do CPC), e condenou o exequente (ora apelante) ao pagamento de honorários advocatícios no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal (artigo 85, § 2º, CPC).
Em suas razões recursais (Id. 24922775), o apelante argumenta, em síntese, que após a parte executada ter apresentado exceção de pré-executividade, o próprio exequente desistiu da demanda, reconheceu a procedência do pedido e cumpriu integralmente a obrigação, dessa forma, deveria ter sido aplicado ao caso o disposto no art. 90, §4º, do CPC, fazendo reduzir pela metade a condenação em honorários.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apelada com a correção do percentual de condenação em honorários em desfavor do Município de Parnamirim.
Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 24922778). É o relatório.
VOTO Preliminarmente, o apelado alegou, em sede de contrarrazões ao recurso, a ocorrência de supressão de instância.
Com efeito, entendo que tais questões se confundem com a matéria de mérito da apelação cível.
Desse modo, transfiro a análise da referida preliminar para o mérito da demanda.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, o Estado do Rio Grande do Norte pugna pela aplicação do artigo 90, §4º, do CPC, cuja redação transcrevo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. ... §4º.
Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
No caso concreto, observo que o Município de Parnamirim ajuizou Execução Fiscal (autuada sob o nº 0801328-48.2023.8.20.5124) em face do ora executado/apelado.
Posteriormente à apresentação da exceção de pré-executividade, o exequente peticionou no processo para informar o cancelamento da CDA que aparelhava a citada demanda executiva, pugnando pela extinção da ação de execução fiscal, por desistência, sendo o pleito acolhido por sentença (Id. 24922772), no entanto, o Juízo Sentenciante deixou de reduzir a condenação em honorários pela metade.
Da análise dos autos, verifico que o Estado do Rio Grande do Norte peticionou em 16/02/2024 reconhecendo a procedência das alegações da parte executada lançadas na exceção de pré-executividade, informando ainda, à época, que já tinha dado início ao processamento da baixa da CDA em questão (Id. 24922770).
De fato, constata-se que tais alegações podem ser confirmadas através dos documentos juntados nos Ids. 24922776 e 24922777, onde o histórico da certidão demonstra que, na mesma data da petição colacionada aos autos, ou seja, em 16/02/2024, a CDA foi enviada à Secretaria Municipal de Tributação para baixa, corroborando, portanto, a narrativa de cumprimento da obrigação simultaneamente ao reconhecimento do pedido da executada.
Inclusive, entendo ser possível a juntada de documento nesta fase processual.
Penso que, não obstante antiga polêmica jurisprudencial a respeito do tema em exame, e sem desconsiderar alguns precedentes desta eg.
Corte, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, admitindo a juntada na fase recursal, de documento que estaria ao alcance das partes, mas não foi colacionado em momento oportuno, desde que não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária, preservando-se o contraditório, o caso dos autos.
Assim, sigo o entendimento que vem se solidificando no Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, desde que não indispensáveis à propositura da ação.
Eis os recentes julgados que harmonizam-se perfeitamente ao caso dos autos e justifica sua acolhida, ainda que se diga sob a marca da excepcionalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 25/08/2023) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. (...) 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nos documentos juntados aos autos, entendeu que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação em honorários advocatícios de modo que rever tal entendimento esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). (AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023) - destaquei.
Assim, resta caracterizada não apenas o reconhecimento do pedido, mas a adoção incontinenti de medida administrativa para o cancelamento do título executivo.
No sentido do acima exposto, transcrevo recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
TEMA N. 1.076.
STJ.
GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 90, § 4º, CPC. (...) V - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e incontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada - que "informou que todas as CDAs relativas ao processo 10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o prosseguimento do julgamento administrativo" (fl. 2.256) -, após o cálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.
VI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com o proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º. (AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023) – destaquei e suprimi.
Isto posto, dou provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença recorrida, reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados para 5% (cinco por cento). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801328-48.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
21/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835407-44.2017.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Romao Melo Ferreira de Souza
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0000114-03.2012.8.20.0125
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Evilasia Gildenia de Oliveira
Advogado: Ricardo Chaves Lobo Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 11:31
Processo nº 0865912-08.2023.8.20.5001
Tais Marcolino da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 16:32
Processo nº 0865912-08.2023.8.20.5001
Juizo de Direito da 6 Vara da Fazenda Pu...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juciane Santos de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 13:49
Processo nº 0865912-08.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Tais Marcolino da Silva
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 13:30