TJRN - 0802852-80.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] 0802852-80.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: CLESIO FRIDIRICO DE ASSIS RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO o advogado da parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolado nos autos.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802852-80.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: CLESIO FRIDIRICO DE ASSIS RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Sentença de ID.122118988, com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intimo a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Parnamirim/RN, 13 de março de 2025 .
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:39
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 12:38
Processo Reativado
-
27/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 07:11
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de CLESIO FRIDIRICO DE ASSIS RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:15
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0802852-80.2023.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLESIO FRIDIRICO DE ASSIS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., em desfavor de CLESIO FRIDIRICO DE ASSIS RODRIGUES, ambos qualificados, através da qual requereu, a parte autora, provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
Através de decisão, este Juízo deferiu a liminar pleiteada (ID 99121906).
O bem foi apreendido, conforme revela Auto de Busca e Apreensão constante dos autos (ID 100699747), datado em 22 de maio de 2023.
Através da petição de ID 100793388, a parte ré apresentou pedido de habilitação nos autos.
A parte autora apresentou pedido de julgamento antecipado, ante a revelia (ID 101831146).
Este juízo indeferiu o pedido de reconsideração (ID 114196373).
A parte demandada apresentou contestação (ID 101927944), acostando procuração (ID 101927940) sem assinatura do réu.
Sobreveio notícia de agravo mantendo a decisão deste juízo que deferiu a liminar (ID 109253216).
Este juiz determinou, através de despacho de ID 107123769, a intimação do advogado da parte demandada para regularizar o instrumento procuratório, visto que neste não consta assinatura, sob pena de ineficácia do ato praticado.
O prazo decorreu sem manifestação do réu (ID 122093367).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I.
Do Julgamento Antecipado da Lide De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de financiamento constante dos autos, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
II.
Da Revelia Incontestável é a revelia operada neste feito.
Inicialmente destaco que, em que pese juntada contestação, está não possuí validade.
Explico.
Através de despacho (ID 107123769) ocorreu a determinação de juntada de procuração nos moldes legais, ou seja, com a assinatura da parte demandada, não requerendo nenhuma conduta impossível ou difícil de ser praticada pela parte, que, ao ser intimada, quedou-se inerte.
Ademais, importa registrar que a diligência determinada é consentânea à boa-fé e ao dever de cooperação das partes, que são princípios encartados no Código de Processo Civil como forma de resguardar a lealdade processual e de assegurar a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, conforme depreende-se da leitura conjugada dos arts. 4º, 5º e 6º do CPC.
Realizadas tais considerações, tendo em vista que a parte demandada não apresentou a procuração com a devida assinatura, consoante determinado no despacho respectivo, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Como bem se sabe, a procuração é documento essencial para a representação processual em juízo, visto que ao advogado não é admitido postular em juízo sem procuração (CPC, Art. 104).
Ademais, para a validade de tal instrumento é essencial que está contenha a assinatura do outorgante, conforme inteligência do Art. 654 do Código Civil, que diz: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Em sentido idêntico, colaciono os seguintes julgados, com grifos por mim acrescidos: Agravo de Instrumento – revelia – procuração sem assinatura – revelia decretada por não cumprimento da regularização por duas vezes – revelia correta – Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01000072620228269056 SP 0100007-26.2022.8.26.9056, Relator: Ana Lia Beall, Data de Julgamento: 17/10/2022, 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Indeferimento da petição inicial – Instrumento de procuração sem a assinatura do outorgante – Irregularidade da representação – Concessão de oportunidade para regularização da petição inicial – Transcurso do prazo in albis sem manifestação do interessado – Procuração que deve conter a assinatura do outorgante para que seja válida – Artigo 654 do Código Civil – Procuração que é documento essencial para a propositura da ação – Artigo 104 do Código de Processo Civil – Desatendimento da determinação para regularização que enseja no indeferimento da petição inicial – Sentença de extinção mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10002755520218260014 SP 1000275-55.2021.8.26.0014, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 29/10/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/10/2021).
Assim sendo, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré.
III – Do Mérito A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Com efeito, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em apreço, além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte demandada foi revel, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida no mandado citatório.
Logo, patente é a existência do débito da parte ré em relação à parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Registre-se, por oportuno, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO DEVEDOR FIDUCIANTE IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM -EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabível pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem,ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas,sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - APL: 1201318320098260100SP 0120131-83.2009.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/11/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 99121906).
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Procedo, nesta oportunidade, com a retirada do segredo de justiça, visto a presente sentença.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Determino à Secretaria Judiciária que, na hipótese de ter sido proferida ordem de realização de algum impedimento sobre o veículo sub judice, adote as diligências necessárias visando à retirada da restrição.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 24 de maio de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 05:22
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 05:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:36
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:36
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:42
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:52
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 05:41
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:05
Decorrido prazo de CLESIO FRIDIRICO DE ASSIS RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/03/2023 11:06
Juntada de custas
-
02/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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