TJRN - 0800622-74.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
03/12/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
27/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
22/11/2024 07:26
Publicado Citação em 10/07/2024.
-
22/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
30/10/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800622-74.2024.8.20.5142 ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega que possui como única fonte de renda o benefício previdenciário.
E observou que estava sendo descontados em seu benefício relativos à tarifa bancária, cuja nomenclatura aparece como: “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados”.
Os descontos ocorreram no período de 15/01/2019 a 15/05/2024, gerando custos indevidos ao Autor, e comprometendo sua subsistência.
Despacho (ID. 124478077), fora deferida os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova.
Contestação (ID. 127266162), o réu alegou preliminar de segredo de justiça, ausência de interesse de agir e prescrição trienal.
Alega a licitude e legalidade das cobranças e o exercício regular de um direito.
Certidão (ID. 129374272) decorreu o prazo para a parte autora apresentar réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de novas produção de provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Da Tramitação em Segredo de Justiça: A parte ré requereu em sede de contestação a tramitação em segredo de justiça devido está sendo apresentado extrato da conta corrente da parte autora.
Contudo, tal requerimento só deve prosperar em face dos documentos referentes aos dados bancários e não em relação ao processo por inteiro. f) Da prejudicial de mérito prescrição trienal: A parte ré alega que o processo deve incidir o art. 206, §3º, V, do CC/2002, que prescreve em 3 (três anos).
A prejudicial de mérito suscitada pela parte ré não merece ser acolhida considerando que, se tratando de relação consumerista, aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art.27 do CDC.
Sobre o tema em questão, há jurisprudências do TJ/RN consolidadas, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1.022 , INCISO II , DO CPC .
DESCONTOS BANCÁRIOS COBRADOS INDEVIDAMENTE.
MARCO PRESCRICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AS DIRETRIZES DISPOSTAS NO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( TJ/RN, AC 8010388720218205161, data:27.02.2023)”.
Logo, para fins de ressarcimento do montante debitado deve-se levar em consideração os últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação. g) Da Inversão do ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
A parte autora é consumidora, pois é usuário, como destinatária final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. h) Do Mérito: -Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança devida / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Litigância de Má-fé: Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de pacote de serviços, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança denominada de “Pacote padronizado de serviços prioritários I” ou “Cesta básica express” ou “pacote de serviços padronizados”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro a instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula no 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC), conforme deferida na decisão de ID. 120373960.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas da “Pacote padronizado de serviços prioritários I” ou “Cesta básica express” ou “pacote de serviços padronizados”, a qual afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do termo de adesão ao pacote questionado nestes autos, assinado pela parte autora, conforme ID. 127266164.
Portanto, no termo de adesão juntado pelo réu percebe-se que este está devidamente assinado pela parte autora e que há a expressa contratação da tarifa questionada.
Ademais, verifico que a parte autora vem usufruindo do pacote de serviços adquirido, cujos serviços estão sendo-lhe disponibilizados pelo banco réu.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado.
Ressalta-se que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais e observa-se que a vontade da parte autora há época da contratação está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições e foi por ela assinado, nos termos da Resolução BACEN no 3.919/2010, a qual consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o termo de adesão à cesta de serviços contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não se verifica abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas que permeiam as tarifas sejam leoninas, e, de todo modo, a parte demandante teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato, ficando apenas com os serviços essenciais.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
A parte autora aceitou contratar o pacote de serviços.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Em que pese a alegação de ilegalidade nos descontos, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar tal pacote de serviços, por meio do contrato assinado pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação do pacote de serviços tarifado, militando em desfavor da tese aduzida pela parte autora e se fazendo suficiente para formar o convencimento, ficando, desde logo, a parte autora advertida de que, querendo, poderá solicitar a alteração de sua conta para modalidade que engloba apenas os serviços essenciais, onde não há a cobrança de tarifas, diretamente junto ao acionado, de maneira administrativa e a qualquer tempo.
Daí a improcedência da demanda.
Da Litigância de Má-Fé: O Poder Judiciário, para além de agente resolutor de conflitos, consiste em verdadeiro instrumento que concorre para a estabilidade das relações sociais, mediante a asserção da justa jurisdição.
A promoção do acesso à justiça, compreendendo o caráter instrumental do processo, e assegurando o direito fundamental à tutela jurisdicional, são escopos que devem ser alcançados com o direito processual moderno, cuja concepção não pode se limitar, simplesmente, à ideia de meio de eliminação de conflitos, mas, mormente, à afirmação de sua justa composição.
O combate a todo e qualquer ato que implique indevido impedimento ao alcance desse ideal é medida a ser observada, não apenas pelo Poder Judiciário, mas, também, por todos os participantes da relação processual, uma vez que o dever de lealdade, probidade e boa-fé, é a todos indistinto (art. 5º do CPC).
A litigância de má-fé pode, em raso conceito, pode ser definida como o ato (comissivo ou omisso) nocivo ao processo, em demérito do ideal resolutivo objetivado, e concorrendo para a desarmonia social.
Isso, porque o processo, que não se funda em si, consiste em meio de afirmação da justa jurisdição, com reflexo social externo indireto (erga omnes por extensão), ainda que a tutela jurisdicional possua efeito inter partes.
O artigo 80 do Lei Adjetiva Civil apresenta, em rol exemplificativo, aquilo que pode ser considerado litigância de má-fé. É o caso dos autos, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, resta claro a evidente tentativa da parte autora e seu advogado em obter vantagem ilegal, eis que devidamente comprovada a contratação do pacote de serviços, mas, ainda sim, a parte autora ingressou com a presente ação, buscando a restituição dos valores descontados para quitação da dívida, além de uma condenação em dano moral.
Assim, entendo necessária e razoável sua condenação em litigância de má-fé.
III- DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS formulados na ação.
Noutro pórtico, CONDENO solidariamente a parte autora e seu advogado, em litigância de má-fé no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser pago em favor da parte contrária BANCO BRADESCO S/A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 02/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
02/08/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/07/2024.
-
12/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800622-74.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 02/08/2024,às 09:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/vu3tp ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 02/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800622-74.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE CANDIDO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito e Pedido de Dano Moral, ajuizada por Jose Candido da Silva, em face do Banco Bradesco S.A. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Embora o autor não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação das partes requeridas, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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