TJRN - 0813440-69.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813440-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANARA ALVES DE SOUSA e ADRIANO CARLOS SILVA MAIA Advogado(s) do AUTOR: RAFAEL JOSE SANCHES, RAFAEL JOSE SANCHES Polo passivo: OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: 06.***.***/0001-00 Advogado(s) do REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Saneamento Trata-se de ação de rescisão contratual e de restituição de valores pagos ajuizada por Adriano Carlos Silva Maia e Janara Alves de Sousa em face de Olinda Empreendimentos Imobiliários Ltda, onde alegam, em resumo, que celebraram com a ré um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mas a ré deixou de cumprir o que foi estipulado contratualmente, pois a entrega do terreno atrasou em aproximadamente 2 (dois) meses depois do prometido.
Além disso, quando os autores apresentaram a planta já finalizada de acordo com todas as normas municipais, foram surpreendidos com a negativa da ré, sob a alegação de que teriam também que seguir as novas normas internas mais restritas para que a construção ficasse de acordo com o padrão imposto pelo próprio loteamento.
Diante disso, os autores pediram a rescisão contratual amigável e a restituição do valor pago, sendo surpreendidos com a negativa da ré e a imposição de penalidades abusivas.
Diante disso, requerem: a) o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, impedir a inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos e autorizar a ré a comercializar o imóvel; b) a citação da ré; c) que a ré apresente o demonstrativo atualizado de todos os valores pagos; d) ao final, a procedência do pedido para decretar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir 100% (cem por cento) dos valores pagos pelos autores, corrigidos e com juros, ou subsidiariamente, 90% (noventa por cento) dos valores pagos; e) a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios.
Em contestação, a empresa OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. arguiu as seguintes preliminares: impugnação ao valor atribuído à causa.
No mérito, arguiu que: (i) não houve atraso na entrega do empreendimento, pois o contrato previa uma tolerância de 180 dias após a data de referência, sem qualquer penalidade; (ii) as alegações dos Autores sobre supostas dificuldades na construção da moradia não possuem amparo probatório, não tendo estes se desincumbido de seu ônus processual; (iii) a rescisão contratual se deu por exclusiva vontade dos Autores, não havendo ato ilícito da Ré que justifique a aplicação da Súmula 543 do STJ e a restituição integral dos valores pagos; (iv) a cláusula penal e a cobrança de comissão de corretagem previstas no contrato são legais, nos termos do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, não havendo valores a serem restituídos aos Autores. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Impugnação ao valor da causa Indefiro a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído pela parte autora reflete corretamente o interesse econômico em discussão na presente lide, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, sendo certo que o valor da causa, nessa hipótese, deve corresponder ao total que a parte requer a título de restituição, ou seja, à quantia que busca reaver judicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Fixo o prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 23/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0813440-69.2024.8.20.5106 - Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: JANARA ALVES DE SOUSA, ADRIANO CARLOS SILVA MAIA REU: OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Trata-se de ação de rescisão contratual e de restituição de valores pagos ajuizada por Adriano Carlos Silva Maia e Janara Alves de Sousa em face de Olinda Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qual a parte autora opôs embargos de declaração, afirmando a ocorrência de erro, uma vez que foi certificada a apresentação de impugnação sem sequer ter sido intimado para se manifestar sobre a peça defensiva. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante tem razão, visto que se verifica ocorrência de erro material quando se certificou a apresentação de impugnação que não foi juntada.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para corrigir o erro material da certidão de ID nº 141858159, tornando sem efeito o despacho de ID nº 142557579.
Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário.
Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 11:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/12/2024 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
06/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
06/12/2024 13:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
06/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
15/11/2024 03:46
Decorrido prazo de OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE SANCHES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 01/10/2024.
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02/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813440-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANARA ALVES DE SOUSA e ADRIANO CARLOS SILVA MAIA Polo passivo: OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: 06.***.***/0001-00 Advogado do(a) AUTOR RAFAEL JOSE SANCHES - SP289595, RAFAEL JOSE SANCHES - SP289595 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "(…) que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes; que seja a Ré impedida de inscrever os nomes dos Autores nos cadastros restritivos e/ou determinada a sua imediata exclusão deles, caso já tenha inscrito; que seja a Ré autorizada, desde logo, a comercializar para terceiros o imóvel objeto do contrato que se busca a rescisão nesta demanda, sendo-lhe imposto, doravante e exclusivamente, o custeio de todas as despesas oriundas do bem, além da obrigação de promover a alteração cadastral da titularidade do imóvel para o seu próprio nome junto a prefeitura, a administradora do condomínio e outros órgãos cabíveis, a fim de evitar cobranças futuras e indevidas para os Autores" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que restou comprovado que a parte autora celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com a parte ré (ID nº 123336430), manifestando expressamente o interesse em rescindi-lo.
Nesse sentido, diante da manifestação expressa do promitente comprador em rescindir a avença, a manutenção do pagamento das parcelas acarreta perigo de dano evidente, porquanto, ao deixar de promover o pagamento dos valores pactuados na avença, pode vir a sofrer as cobranças devidas e ter seu nome inserido em cadastros negativos ao crédito, o que gera notórias lesões.
Nesta esteira, possível a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição à demandada de promover qualquer cobrança extrajudicial ou restrição creditícia, por constituir tais pedidos decorrência lógica da própria rescisão pleiteada como pedido principal da demanda.
Ainda, retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, uma vez que a continuidade da avença e da evolução do saldo devedor com cobranças pode ocasionar inadimplência e a inscrição em cadastros de inadimplentes, a qual ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Posto isto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato particular de compromisso de compra e venda (ID nº 123336430), celebrado com os autores, bem como de inscrevê-los nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao montante de 15.000,00, pelo descumprimento da medida.
A liberação do imóvel para comercialização, bem como a alteração cadastral, decerto decorre da medida liminar, ante a ausência de interesse na continuidade da relação pela parte autora.
Após adotadas as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/12/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2024 08:01
Recebidos os autos.
-
20/09/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 05:38
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE SANCHES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE SANCHES em 08/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813440-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANARA ALVES DE SOUSA e ADRIANO CARLOS SILVA MAIA Polo passivo: OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: 06.***.***/0001-00 Advogado do(a) AUTOR RAFAEL JOSE SANCHES - SP289595, RAFAEL JOSE SANCHES - SP289595 Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, os extratos bancários indicam que a parte interessada aufere renda superior ao valor da da renda presumida para isenção do IRPF e que também é utilizada pelo Conselho Superior da DPU, Resolução nº 133/2016 como parâmetro para atuação da defensoria pública da união.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANARA ALVES DE SOUSA e ADRIANO CARLOS SILVA MAIA.
-
07/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0813440-69.2024.8.20.5106 AUTOR: JANARA ALVES DE SOUSA e ADRIANO CARLOS SILVA MAIA RÉU: OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR RAFAEL JOSE SANCHES - SP289595 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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