TJRN - 0801014-80.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801014-80.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO BELO SOBRINHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente ANTONIO BELO SOBRINHO e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 150791344 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Após, sem outras pendências, arquivem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801014-80.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ANTONIO BELO SOBRINHO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801014-80.2024.8.20.5120 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA.
APELADO: ANTONIO BELO SOBRINHO ADVOGADO: IRANILDO LUIS PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente o contrato relativo à cobrança de tarifas bancárias, condenando o banco à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência das alegações da parte apelada; (ii) verificar se as tarifas bancárias foram devidamente contratadas ou se os descontos realizados foram indevidos; (iii) analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da compensação por danos morais fixado em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a prescrição, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo e de trato sucessivo, com cobrança contínua de tarifas, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Rejeita-se a decadência, pois o prazo decadencial se inicia na data do último desconto indevido, e não na data de início das cobranças. 5.
Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira apelante comprovar a contratação da tarifa bancária. 6.
A ausência de prova documental acerca da contratação afasta a hipótese de engano justificável e legitima a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
O valor da indenização por danos morais é reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC) se aplica às pretensões de reparação de danos. 2.
A decadência, em cobranças contínuas, começa a contar a partir do último desconto indevido. 3.
A cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas enseja a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A indenização por danos morais deve ser ajustada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ” _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I e II.
Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 54; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as prejudiciais de prescrição e de decadência, e no mérito propriamente dito, por maioria, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir a compensação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da relatora; vencido parcialmente o Des.
Ibanez Monteiro que votou pelo provimento parcial do recurso para excluir a indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id 27236534), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em seu desfavor por ANTONIO BELO SOBRINHO, declarando a inexistência do contrato referente à tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, condenando a apelante à restituição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, condenou a apelante a pagar à apelada o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Além de ter condenado a apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença, o Juízo a quo registrou que “[…] a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente”.
Sentença de rejeição aos embargos (Id 27236539.
Em suas razões recursais (Id 27236543), o BANCO BRADESCO S.A. suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência e, no mérito propriamente dito, sustentou a validade e a regularidade na contratação da tarifa bancária, defendendo o exercício regular de seu direito, visto que a parte autora utilizou sua conta-corrente não apenas para recebimento dos proventos, afrontando ao regramento contido na Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Pugnou pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, alegando a inexistência de dano material ou moral a ser reparado.
Em virtude da aplicação do EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021, requereu a determinação da repetição do indébito na forma simples.
Por fim, pugnou pelo afastamento da condenação por danos morais ou, caso contrário, pela redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, além disso, pleiteou que os juros de mora relativos ao dano moral sejam fixados a partir do arbitramento.
Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos, aduzindo que somente fez uso dos serviços essenciais, enfatizando que, “No caso dos autos, a quantidade de extratos/saldos mensais da conta do aposentado não excede o limite dos limites isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919 de 2010, razão pela qual a cobrança da ‘TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1’ é ilegal.” Assim, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 27236549).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27236545).
Primeiramente, é importante destacar que, no presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta a apelante, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por falha na prestação do serviço.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada.
Rejeita-se, de igual modo, a decadência, pois o prazo decadencial se inicia na data do último desconto indevido, e não na data de início das cobranças.
Superada essa questão, registro que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à apelante comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança da tarifa bancária denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1".
A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique o desconto da referida tarifa bancária em sua conta bancária.
Por sua vez, a apelante não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos contrato assinado pela parte apelada.
Apesar de o BANCO BRADESCO S.A. alegar a regularidade da cobrança da tarifa, sob o argumento de que a conta bancária em questão não se destina unicamente à percepção de benefício previdenciário, registro que os extratos bancários acostados nos Id 27235712, 27235713, 27235714, 27235716 e 27235717 não evidenciam afronta ao regramento contido na Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central.
A apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço.
Essa conduta negligente e violadora dos direitos do consumidor configura ato ilícito, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a falha na prestação do serviço da parte apelante e o consequente dever de reparar os danos causados.
Quanto à repetição do indébito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Tema 929 do STJ.
E foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido, após 30.03.2021, é cabível a repetição do indébito quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Para descontos realizados anteriormente à publicação do acórdão, deve ser observado o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, no caso em exame, uma vez que não foi comprovada a hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva —consubstanciada nos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelada —, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido pela apelada em razão dos descontos indevidos em sua previdência social.
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto aos juros relativos aos danos morais, a sua fixação foi acertadamente estabelecida na sentença, tendo em vista que os juros incidem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito as prejudiciais de prescrição e de decadência e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir a compensação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme previsto no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801014-80.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/09/2024 08:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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