TJRN - 0808519-91.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808519-91.2016.8.20.5124 Polo ativo HIDROMINAS STA MARIA IND E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): LARISSA BRANDAO TEIXEIRA, FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo FABIANO DE CRISTO FALCAO DE ANDRADE e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, KALEB CAMPOS FREIRE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS, LARISSA BRANDAO TEIXEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0808519-91.2016.8.20.5124 EMBARGANTES: FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE E MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE EMBARGADA: HIDROMINAS STA MARIA IND.
E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA, SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA AGRAVADO: PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARNAMIRIM/RN ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE, JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAS IDOSAS EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.
RECONHECIMENTO EXPRESSO DE CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE PELO COLEGIADO SEM A CORRESPONDENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONTRADIÇÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS E CONCLUSÃO JURÍDICA.
OMISSÃO NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E ARGUMENTOS SOBRE DESPESAS ESSENCIAIS À SOBREVIVÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS CONCRETOS.
VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E AO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, embora tenha autorizado o recolhimento das custas ao final do processo.
Alegaram omissão, contradição e obscuridade na análise da hipossuficiência econômica e na consideração de despesas essenciais que comprometeriam a renda da família, composta exclusivamente por aposentadoria.
Requereram a concessão integral da gratuidade e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a vulnerabilidade dos embargantes e, ao mesmo tempo, indeferir a gratuidade plena da justiça; (ii) definir se a documentação constante dos autos comprova a hipossuficiência econômica e justifica o deferimento integral do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado reconhece expressamente a condição de vulnerabilidade dos embargantes, inclusive mencionando fatores pessoais e sociais agravantes, como idade avançada e doenças crônicas, mas conclui, de forma contraditória, pela ausência de elementos suficientes para concessão da gratuidade plena. 4.
Há omissão na análise de argumentos específicos do agravo interno, especialmente quanto à composição das despesas com medicamentos, alimentação, plano de saúde e demais custos essenciais, os quais, segundo documentação anexada, superam a única fonte de renda do casal. 5.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por elementos concretos, conforme exige a norma processual. 6.
A exigência de recolhimento de custas processuais em contexto de hipervulnerabilidade afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), bem como os direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento judicial de vulnerabilidade socioeconômica dos requerentes exige a concessão integral da gratuidade da justiça, salvo se houver elementos concretos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. 2.
Omissão na análise de despesas essenciais e contradição entre as premissas fáticas e a conclusão jurídica da decisão ensejam o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 3.
A proteção integral à pessoa idosa impõe interpretação conforme à Constituição para garantir acesso à justiça sem ônus desproporcionais em contextos de hipervulnerabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III; 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), art. 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os acolher com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em agravo interno em apelação cível interposto por FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, porém autorizou que o preparo recursal e as demais custas processuais, se devidas, sejam recolhidas ao final do processo, nos termos do voto do relator (Id 31508702).
Em suas razões recursais (Id 31964164), os embargantes alegaram que o acórdão embargado contém omissões, contradições e ambiguidades quanto à análise da hipossuficiência econômica, pois embora reconheça expressamente a existência de um quadro de vulnerabilidade detalhadamente demonstrado, concluiu pela ausência de elementos suficientes à concessão da gratuidade plena.
Apontaram, ainda, omissão na análise dos argumentos específicos constantes do agravo interno, especialmente os que tratavam da composição das despesas mensais com medicamentos, plano de saúde, alimentação e demais gastos essenciais, que, segundo os embargantes, superam a única fonte de renda familiar, correspondente à aposentadoria do Sr.
Fabiano.
Sustentaram, também, omissão quanto à ausência de indicação dos elementos fáticos considerados pela Turma Julgadora como suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Requereram, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a devida integração do acórdão embargado para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados.
Contrarrazoando (Id 32300029), a parte embargada afirmou inexistir os vícios apontados e, por fim, pediu a rejeição do recurso oposto. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Na hipótese dos autos, ao se analisar os termos do julgado, constata-se que o próprio acórdão embargado afirmou que os agravantes “demonstraram, com riqueza de detalhes, a existência de um quadro de vulnerabilidade decorrente não apenas da limitação financeira, mas também do acúmulo de fatores pessoais e sociais, tais como idade avançada, doenças crônicas, ausência de apoio institucional”, o que justificaria, nas palavras do próprio acórdão, “tratamento processual mais flexível”.
Todavia, ao final, o colegiado concluiu que os elementos constantes dos autos “não são suficientes para ensejar o deferimento pleno e irrestrito do benefício da gratuidade da justiça”, autorizando apenas o recolhimento ao final do processo, sem indicar, de forma clara, quais foram os elementos concretos que infirmaram a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Há, portanto, evidente contradição lógica entre as premissas fáticas admitidas e a conclusão jurídica adotada.
Reconhecer expressamente a vulnerabilidade dos embargantes e, ao mesmo tempo, indeferir a gratuidade plena sem apontar elementos objetivos que infirmem a presunção legal, implica violação à coerência interna da decisão.
Além disso, houve, de fato, omissão na análise de argumentos específicos apresentados no agravo interno, especialmente os que tratavam da composição detalhada das despesas dos embargantes com medicamentos, plano de saúde, alimentação, contas essenciais e outros custos recorrentes.
A documentação anexada, como laudos médicos, prescrições e comprovantes de despesas farmacêuticas e assistenciais, inclusive com valor de R$ 1.336,08 (mil trezentos e trinta e três reais e oito centavos) em apenas um único dia, corrobora a alegação de comprometimento quase integral da renda com a manutenção da saúde e da sobrevivência digna do casal idoso.
Importa lembrar que o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, sendo essa presunção relativa nos termos do art. 99, § 3º, porém, sua desconstituição exige a demonstração de elementos concretos capazes de infirmá-la, o que não se verificou no acórdão embargado.
Além disso, a Constituição Federal consagra o princípio do acesso à justiça como direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso XXXV, bem como a dignidade da pessoa humana, no art. 1º, inciso III.
No caso concreto, os embargantes são pessoas com mais de 80 (oitenta) anos, conforme consta nos autos, ambos acometidos por enfermidades crônicas, conforme atestado médico acostado, necessitando de medicamentos e tratamentos contínuos.
Tal realidade impõe a aplicação protetiva dos direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003), que dispõe, em seu art. 3º, que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e ao respeito”.
Logo, a exigência de custas processuais para pessoas em situação de hipervulnerabilidade, cuja renda está comprovadamente comprometida com necessidades básicas como a saúde, constitui medida desproporcional, que viola o núcleo essencial de direitos fundamentais.
Portanto, os vícios apontados pelos embargantes restam configurados, e o acórdão embargado deve ser integrado para afastar a contradição e omissões verificadas, com o reconhecimento da hipossuficiência dos recorrentes e a consequente concessão integral da gratuidade da justiça, aplicando-se interpretação conforme aos princípios constitucionais já referidos, à legislação processual civil e à proteção especial conferida às pessoas idosas.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo-se a hipossuficiência dos embargantes e deferindo-se integralmente o benefício da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808519-91.2016.8.20.5124 Polo ativo HIDROMINAS STA MARIA IND E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): LARISSA BRANDAO TEIXEIRA, FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo FABIANO DE CRISTO FALCAO DE ANDRADE e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, KALEB CAMPOS FREIRE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS, LARISSA BRANDAO TEIXEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0808519-91.2016.8.20.5124 AGRAVANTES: FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE E MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE AGRAVADA: HIDROMINAS STA MARIA IND.
E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA, SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA AGRAVADO: PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARNAMIRIM/RN ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE, JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AUTORIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO FINAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
Os agravantes alegaram hipossuficiência financeira, destacando que são idosos, enfrentam graves enfermidades e vivem exclusivamente da aposentadoria do primeiro agravante.
Requereram a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a autorização para recolhimento ao final do processo.
A parte agravada sustentou ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, apontando indícios de capacidade contributiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes fazem jus à concessão da gratuidade da justiça; (ii) definir se, diante das circunstâncias excepcionais, é possível autorizar o recolhimento das custas e do preparo recursal ao final do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, sendo a presunção legal relativa e passível de afastamento quando os autos indicam capacidade contributiva mínima. 4.
No caso concreto, embora os agravantes não demonstrem total ausência de recursos, comprovam situação de vulnerabilidade agravada por fatores pessoais como idade avançada, doenças crônicas e ausência de renda complementar. 5.
O princípio do acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana impõem soluções que não inviabilizem o exercício do direito de defesa por limitações financeiras parciais. 6.
O art. 98, § 6º, do CPC permite interpretação extensiva que autoriza, em situações excepcionais, a postergação do recolhimento das despesas processuais, mesmo diante do indeferimento da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, com autorização para recolhimento das custas e preparo ao final do processo.
Tese de julgamento: 1.
A insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada de forma objetiva, sendo relativa a presunção legal de hipossuficiência. 2.
Em casos excepcionais, demonstrada vulnerabilidade pessoal e financeira, é admissível a postergação do recolhimento do preparo recursal para o final do processo, ainda que indeferida a gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.087.484/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 09.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, para manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, mas autorizar que o preparo recursal e as demais custas processuais, se devidas, sejam recolhidas ao final do processo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE contra decisão acostada ao Id 28516287, proferida pela então relatora que, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determinou a intimação da parte recorrente, ora agravante, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal.
Em suas razões recursais (Id 29275916), os agravantes afirmaram que, ao interpor o recurso de apelação, formularam pedido de gratuidade da justiça, instruindo a petição com documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira.
Afirmaram que a decisão agravada não teria considerado adequadamente o contexto fático que evidenciaria sua real situação de insuficiência de recursos, tendo, assim, violado os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.
Alegaram que ambos são idosos octogenários, acometidos por graves enfermidades que exigem contínuo tratamento médico e aquisição de medicamentos de alto custo, despesas estas que, somadas aos gastos ordinários da vida diária, superariam, de forma habitual, os proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante Fabiano de Cristo Falcão de Andrade, no valor de R$ 4.341,95 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), sua única fonte de renda.
Destacaram, ainda, que a agravante Maria Salete Medeiros de Andrade não aufere rendimentos próprios e que as despesas médicas e com medicamentos ultrapassam valores mensais expressivos, comprometendo integralmente o orçamento familiar.
Invocaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Recurso Especial n. 2.087.484/SP, no sentido de que a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal é impugnável por agravo interno, sendo o recolhimento do preparo diferido para após o julgamento colegiado do agravo.
Requereram, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada para conceder-lhes o benefício da justiça gratuita.
Contrarrazoando (Id 30109641), a agravada alegou que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta e, neste caso concreto, os recorrentes não juntaram aos autos documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apontando a ausência de extratos bancários, declarações de imposto de renda e informações sobre aplicações financeiras.
Aduziu, ainda, que os agravantes residiriam em imóvel de alto padrão no bairro de Candelária, em Natal/RN, e seriam representados por filho advogado com reputação consolidada, fatos que, a seu ver, demonstrariam capacidade de arcar com as despesas do processo.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do agravo interno e pelo não conhecimento da apelação, ante o não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Os agravantes sustentam, em síntese, que fazem jus à benesse postulada, porquanto se encontram em situação de evidente hipossuficiência econômica, vivendo exclusivamente da aposentadoria percebida pelo agravante Fabiano de Cristo Falcão de Andrade, no valor aproximado de R$ 4.341,95 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Alegam que esta quantia é integralmente destinada à subsistência do casal, ambos com mais de oitenta anos de idade e acometidos por enfermidades crônicas que demandam cuidados médicos permanentes, aquisição contínua de medicamentos, consultas especializadas e demais despesas de saúde.
Acostaram aos autos documentos que comprovariam a limitação orçamentária enfrentada, notadamente receitas médicas, comprovantes de compra de medicamentos, despesas com plano de saúde e notas fiscais relativas a gastos com alimentação e manutenção do lar.
A despeito do esforço argumentativo apresentado, e do acervo probatório anexado, entendo que os elementos constantes dos autos não são suficientes para ensejar o deferimento pleno e irrestrito do benefício da gratuidade da justiça.
Isso porque, conforme entendimento consolidado, a concessão da benesse exige comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sendo a presunção legal do § 3º do art. 99 relativa, passível de ser infirmada quando os elementos dos autos indicarem capacidade contributiva mínima.
No caso concreto, não se trata de situação de completa ausência de renda, mas sim de limitação orçamentária relativa, que impõe à parte certo esforço para cumprimento das despesas processuais, mas não afasta por completo a capacidade de arcar com os encargos judiciais.
De outro lado, também é necessário reconhecer que os agravantes demonstraram, com riqueza de detalhes, a existência de um quadro de vulnerabilidade decorrente não apenas da limitação financeira, mas também do acúmulo de fatores pessoais e sociais, tais como idade avançada, doenças crônicas, ausência de apoio institucional, que justificam tratamento processual mais flexível.
Nessa perspectiva, o princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), aliado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), impõe ao julgador a busca por soluções que harmonizem a exigência de custeio processual com a preservação do mínimo existencial e da efetividade da tutela jurisdicional.
O Código de Processo Civil de 2015, sensível a tais circunstâncias, instituiu em seu art. 98, § 6º, a possibilidade de que o juiz, ao indeferir a gratuidade, autorize o recolhimento das despesas processuais ao final, sempre que evidenciado que a exigência imediata poderá comprometer o acesso à justiça.
Embora a redação literal do dispositivo se refira a situações em que a gratuidade tenha sido deferida, o seu espírito, aliado ao princípio da razoabilidade e à lógica subjacente ao julgamento equitativo, autoriza interpretação extensiva para permitir que, mesmo no caso de indeferimento do benefício, o recolhimento das custas e preparo possa ser postergado para o final, desde que presentes elementos concretos que demonstrem a excepcionalidade da situação.
Dessa forma, a imposição de recolhimento imediato do preparo, nas condições aqui delineadas, significaria impor aos recorrentes o sacrifício de sua própria subsistência, contrariando o postulado da dignidade da pessoa humana, e esvaziando, na prática, a garantia constitucional do acesso à ordem jurídica justa.
Portanto, embora não se revele juridicamente possível deferir, neste momento, o benefício da gratuidade da justiça, mostra-se plenamente razoável e proporcional autorizar, excepcionalmente, que o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal seja realizado ao final do processo, viabilizando a análise do mérito recursal e preservando o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, mas autorizo que o preparo recursal e as demais custas processuais, se devidas, sejam recolhidas ao final do processo, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808519-91.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARNAMIRIM/RN em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARNAMIRIM/RN em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 04:56
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0808519-91.2016.8.20.5124 AGRAVANTES: FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE E MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE AGRAVADA: HIDROMINAS STA MARIA IND.
E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA, SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA AGRAVADO: PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARNAMIRIM/RN ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE, JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intimem-se os agravados para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
26/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de agravo interno
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02/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO FALCAO DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO FALCAO DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0808519-91.2016.8.20.5124 APTE/APDO: HIDROMINAS STA MARIA IND.
E COMERCIO LTDA.
ADVOGADOS: LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA, SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA APTE/APDOS: FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE E MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE ADVOGADO:FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE APELADO: PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARNAMIRIM/RN ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE, JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por HIDROMINAS SANTA MARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP e por FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 24960747), que, nos autos da ação reivindicatória c/c anulatória de sentença de usucapião c/c pedido de tutela antecipada (proc. n. 0808519-91.2016.8.20.5124), acolheu a ilegitimidade passiva do Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim/RN, e a preliminar de impugnação ao valor da causa, corrigindo-a para R$ 204.191,90 (duzentos e quatro mil, cento e noventa e um reais e noventa centavos), deixando de acolher a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos demais demandados.
No mérito, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, para anular a sentença da ação de usucapião n. 0000808-92.2000.8.20.0124, refutando, por consequência, a pretensão reivindicatória.
No mesmo dispositivo, como consequência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Primeiro Ofício, condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, quanto aos demais demandados, em face da sucumbência recíproca, decorrente da improcedência da pretensão reivindicatória, condenou ambas as partes (parte autora e remanescentes demandados) ao pagamento das custas processuais, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada um e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 5% (cinco por cento) para a parte demandada e 5% (cinco por cento) para a parte autora (art. 85, § 2º, do CPC).
Em suas razões recursais (Id 24960752), FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que os proventos de aposentadoria percebidos constituem a única fonte de recursos para a manutenção de seu sustento e de sua esposa, pois não possuem quaisquer outras fontes de renda.
A parte apelante foi intimada para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, e se manifestou juntando tão somente demonstrativo das mensalidades do plano de saúde das partes e comprovante do benefício previdenciário do mês de 06/2024. É o relatório.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Contudo, pelo exame da documentação precária apresentada, constata-se que não ficou demonstrada a incapacidade econômica dos recorrentes para arcar com o preparo e as obrigações decorrentes de eventual sucumbência.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 -
08/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE.
-
18/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:10
Decorrido prazo de PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARNAMIRIM em 27/09/2024.
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARNAMIRIM/RN em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARNAMIRIM/RN em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808519-91.2016.8.20.5124 APTE/APDA: HIDROMINAS STA MARIA IND.
E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE E LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA APTES/APDOS: FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE E MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE ADVOGADOS: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO E RONALD CASTRO DE ANDRADE APELADO: PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARNAMIRIM/RN ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI E KALEB CAMPOS FREIRE RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DESPACHO Pelo exame dos autos, verifica-se a possibilidade de ser suscitada a preliminar de nulidade da sentença por violação da coisa julgada.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes litigantes, por seus procuradores, para se manifestarem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 -
27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:54
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808519-91.2016.8.20.5124 APTE/APDA: HIDROMINAS STA MARIA IND E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO: SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA APTES/APDOS: FABIANO DE CRISTO FALCAO DE ANDRADE E MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE ADVOGADO:FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, JOÃO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Requerido o benefício da justiça gratuita por FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE E MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE em suas razões recursais (Id 24960752), contudo, não apresentou documentação atual e suficiente que comprove realmente a hipossuficiência de ambos os apelantes para a concessão da benesse. 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
24/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 21:05
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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