TJRN - 0917009-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917009-81.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA BENJAMIM LEITE Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0917009-81.2022.8.20.5001 APELANTE: ANTÔNIA BENJAMIM LEITE ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE E OUTRO APELADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA APOSENTADA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME O NÍVEL III, NOS TERMOS DO ART. 59, II, DA LCE Nº 322/2006.
DISCUSSÃO SOBRE PRESERVAÇÃO DE DIREITO CONSAGRADO NO ATO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA DA SERVIDORA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA COMO COMO P.6.E COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E COM DIREITO A PROVENTOS DO P.5.E.
P.6.E QUE FOI TRANSFORMADO PELA LCE Nº 159/98 NO CARGO CL-1 QUE, COM A NOVA NOMENCLATURA INSERIDA PELA LCE Nº 322/2006, PASSOU A SER PN-I.
PROVENTOS QUE PASSARAM A SER PAGOS CONFORME A REMUNERAÇÃO DO NÍVEL II PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS.
LEIS DE REAJUSTES POSTERIORES À LCE 322/06 QUE PASSARAM A PREVER A REMUNERAÇÃO DO NÍVEL II E DETERMINAR O CÁLCULO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EM QUE O SERVIDOR OCUPA OU FOI APOSENTADO.
PRESERVAÇÃO DE PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO CARGO EM QUE A SERVIDORA FOI APOSENTADA.
ATO DE APOSENTADORIA QUE FOI RESPEITADO.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO CORRETO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA BENJAMIM LEITE, relativa à sentença do Id. 25224561, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou totalmente improcedente a demanda proposta, sob o argumento que a classe subsequente à P-6-E, atual PN-I, em que foi aposentada, seria PN-II e não o PN-III pretendido.
Irresignada com a sentença proferida, a servidora interpôs Apelação Cível (Id. 25224567), sustentando, em síntese, que faz jus à remuneração correspondente ao Nível III, por este cargo, nos termos em que prevê o artigo 59, inciso II, da LCE nº 322/06, ser o correspondente ao da antiga nomenclatura P.5.E, transformada em CL-5 e, por fim, CL-2, cuja remuneração lhe foi garantida no seu ato aposentatório.
Conforme Certidão acostada ao Id. 25224721, não foram apresentadas contrarrazões ao apelo.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível.
No caso em análise, foi negada a pretensão de a servidora aposentada, ora apelante, ser enquadrada no Nível III, em respeito ao ato de sua aposentadoria que lhe enquadrou no cargo de Professor P-6-E, com direito aos proventos do cargo da Classe imediatamente superior, então equivalente ao de Professor P-5-E, conforme expressamente consta no referido ato.
Na situação específica em exame, de acordo com a Resolução Administrativa de nº 569, de 16/10/1989, anexada ao Id. 25224549, consta que a servidora se aposentou no cargo de Professor P-6-E, Nível "J", 40 (quarenta) horas semanais, com direito aos proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior que, à época, era Professor P-5-E, Nível "J".
De acordo com a Tabela de Classes e Salários do Magistério, constante do Anexo V da LCE nº 159/1998, o cargo em que a servidora recorrente foi aposentada, o P-6-E, passou a ter nomenclatura de CL-1 que, com o advento da LCE nº 189/2001, conforme consignado em seu artigo 1º, foi nomeado CL-1, o qual, segundo o inciso I do artigo 59 da LCE nº 322/2006, foi transformado em P-NI, senão veja-se: "Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).” (Grifos acrescidos).
Com a entrada em vigor da última regulamentação funcional acima referenciada, o seu reenquadramento se deu no Nível I e, devido ao plus remuneratório já consagrado no ato de sua aposentadoria, seus proventos passaram a ser pagos no valor devido aos professores do Nível II, com cálculos proporcionais às 40 (quarenta) horas semanais em que também foi aposentada.
Essa contatação foi possível através das fichas financeiras acostadas aos autos (Id. 25224547) e com pesquisa da Leis que concederam os reajustes dos vencimentos básicos dos Professores e Especialistas de Educação (LCE 592/17, LCE 627/18, LCE 647/19, LCE 671/20 e LCE 701/22).
Conforme se pode evidenciar do inteiro teor do artigo 7º da LCE nº 322/2006, o cargo da classe imediatamente subsequente ao do Nível I é o do Nível II, in verbis: "Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;" (Grifos acrescidos).
Portanto, não há como prosperar a tese da apelante que deveria perceber remuneração do cargo PN-III por hoje ser o equivaleria o P-5-E, isto porque, ao tempo da sua aposentadoria, o único cargo imediatamente superior ao P-6-E era o P-5-E, diversamente da situação atual, em que consta no supratranscrito dispositivo legal o Cargo de Professor PN-II como o cargo imediatamente superior ao PN-I. É de bom alvitre ressaltar que, de fato, quando do advento da LCE 322/06, em sua Tabela Remuneratória III do Anexo II, não havia a previsão da remuneração do Nível II, com regime de 40 (quarenta) horas semanais, de maneira que o único cargo imediatamente superior era o do Nível III, por esta razão, vinha sendo concedido o plus remuneratório duplicado, ora pretendido.
Ocorre que as tabelas remuneratórias das Leis posteriores que concederam os reajustes dos Professores e Especialistas de Educação, referentes ao período aqui não atingido pela prescrição quinquenal (LCE 592/17, LCE 627/18, LCE 647/19, LCE 671/20 e LCE 701/22) passaram a prever a remuneração do Nível II em extinção para a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, havendo em todas elas a determinação de cálculo proporcional à carga horária diversa, com base no valor da hora-aula, o que foi respeitado no caso presente.
Em inteira consonância com esse entendimento se encontram os seguintes precedentes unânimes desta Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA APOSENTADA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME O NÍVEL V, NOS TERMOS DO ART. 59, III, DA LCE Nº 322/2006.
DISCUSSÃO SOBRE PRESERVAÇÃO DE DIREITO CONSAGRADO NO ATO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA DA SERVIDORA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA COMO CL-2 COM DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CARGO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR QUE ERA PROFESSOR CL-3.
COM A REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LCE Nº 322/2006 CL-2 PASSOU A SER NÍVEL III, NOS TERMOS DO ART. 59, II, DESTE NOVEL REGULAMENTAR.
PROVENTOS QUE PASSARAM A SER PAGOS CONFORME A REMUNERAÇÃO DO NÍVEL IV.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO CORRETO.
PRESERVAÇÃO DE PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO CARGO EM QUE A SERVIDORA FOI APOSENTADA.
ATO DE APOSENTADORIA QUE FOI RESPEITADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917210-73.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-V.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APOSENTADORIA QUE SE DEU NA CLASSE CL-5.
DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CL-6).
LEGISLAÇÕES POSTERIORES À APOSENTAÇÃO QUE RECLASSIFICARAM AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO.
DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELE QUE CORRESPONDE AO OCUPADO PELA RECORRENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA (PN-III).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0848072-63.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO NÍVEL III (P-NIII), CONFORME ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA NO CARGO P-6-E, TRANSFORMADO PELA LCE Nº 159/98 EM CL-1 (ATUAL P-NI).
PROVENTOS PAGOS DE ACORDO COM O CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (NÍVEL II (P-NII)).
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0915994-77.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbências em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência aqui considerada, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917009-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
11/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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