TJRN - 0801681-26.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 08:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801681-26.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a autora na exordial que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, quando recentemente, foi surpreendida com a inclusão de um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu no valor de R$38.787,84 (trinta e oito mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$461,76 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), o qual a autora alega não ter realizado.
Requer em sede de tutela antecipada de urgência a suspensão dos descontos realizados provenientes do referido contrato, sob pena de multa diária.
Na decisão de ID 118350068, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação (ID 122592305), não houve acordo entre as partes.
O demandado apresentou contestação no ID 124111956, arguindo como preliminares: a) existência de conexão entre a demanda e os processos de nº 0801949-80.2024.8.20.5101 e 0801945- 43.2024.8.20.5101; b) impugnação ao valor da causa; e c) ausência de comprovante de residência atualizado.
Por sua vez, a parte autora juntou réplica debatendo todas as questões levantadas pelo réu (ID 126427362).
A decisão de ID 128170979 rejeitou as preliminares arguidas pelo banco requerido.
Posteriormente, o banco demandado requereu que a autora colacionasse o extrato bancário referente ao período de 03/2024.
Intimada, a parte autora juntou o extrato no ID 132097783.
Após, ambas as partes apresentaram alegações, conforme IDs 132589552 e 135002022, nada mais tendo requerido.
Vieram os autos conclusos.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da empresa demandada ao pagamento de indenizações pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em razão da realização de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de refinanciamento de empréstimo supostamente fraudulento.
Na espécie, a parte demandante requereu a condenação da demandada à restituição em dobro de valores descontados de sua aposentaria, bem como ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, sob o fundamento de que não firmou, com a empresa ré, o contrato n.º 385653345-6.
Por outro lado, o banco demandado, no Id 124111957, acostou aos autos cópia do contrato nº 385653245-6, no qual se observa suposto aceite digital exarado pela parte promovente. É sabido que o art. 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, §2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples : a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
No caso dos autos, em análise à Cédula de Crédito (Id 124111957), verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário, tais como data e hora, nome, autorretrato (selfie), IP e localização, acompanhada de documento pessoal da autora.
Especificamente em relação à geolocalização apresentada (6°42'46.3"S 37°12'14.3"W), esta coincide com o endereço do autor que, segundo consta na inicial, reside na Rua Francisco Pereira Mariz, São João do Sabugi/RN, 59310-000.
Tal afirmação pode ser verificada no print abaixo, extraído do Google Maps: Outrossim, a selfie apresentada no contrato igualmente corresponde à autora, conforme identidade trazida pela promovente no Id 118337279.
Ademais, restou comprovado que a autora recebeu as quantias mencionadas pelo banco requerido (ID 132097783) e, no mesmo dia, é perceptível que o valor foi sacado.
Em que pese a autora ter relatado que o valor foi prontamente desviado para terceiro e que perdeu seus documentos pessoais no final de dezembro de 2023, nenhum dos fatos ficaram comprovados nos autos.
Assim, no caso ora em análise, inexiste ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes.
Destaque-se que, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais e materiais, vez que ausente ato ilícito imputável ao demandado capaz de ensejar dever reparatório, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Nesse sentido são os precedentes oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802507-65.2023.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor, além de se exigir que suas alegações sejam no mínimo verossímeis, fato não observado nesta demanda.
II - É de se reconhecer, no caso concreto, que o banco apelado logrou êxito em evidenciar a regularidade do contrato assinado eletronicamente, restando clarividente, portanto, que ele se incumbiu do ônus processual que lhe cabia conforme os arts. 373, II, do CPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800902-76.2022.8.20.5122, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de antecipação de tutela deferida no Id 118350068.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento, tendo em vista o pedido de justiça gratuita que defiro em favor da promovente.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de recurso adesivo, INTIME-SE o apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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31/10/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801681-26.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato da sua conta na Caixa Econômica Federal, agência 0758, conta nº 8520617750, referente ao mês de março de 2024.
Após, intime-se o banco demandado para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801681-26.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese da exordial, a autora narra que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, quando recentemente, foi surpreendida com a inclusão de um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu no valor de R$ 38.787,84 (trinta e oito mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 461,76 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), o qual a autora alega não ter realizado.
Em decisão de ID 118350068, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos valores do empréstimo consignado, sob pena de multa.
Realizada audiência de conciliação (ID 122592305), não houve acordo entre as partes.
O demandado apresentou contestação no ID 124111956, arguindo como preliminares: a) existência de conexão entre a demanda e os processos de nº 0801949-80.2024.8.20.5101 e 0801945- 43.2024.8.20.5101; b) impugnação ao valor da causa; e c) ausência de comprovante de residência atualizado.
Por sua vez, a parte autora juntou réplica debatendo todas as questões levantadas pelo réu (ID 126427362).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe-se que, tratando-se de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, devem ser as demandas reunidas para julgamento conjuntos. É o que dispõe o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Vislumbra-se que a causa de pedir da presente ação recai sobre a alegação de fraude contratual, aduzindo a requerente ter sofrido descontos indevidos em decorrência de um contrato nunca realizado por ela, de modo que pleiteia a declaração do instrumento contratual de empréstimo consignado nº 385653245-6.
Por outro lado, consultando os outros dois processos trazidos pelo demandado, percebe-se que os referidos autos buscam discutir a legalidade de contratações diversas da presente demanda, restando evidente, portanto, que os pedidos das três ações são da mesma natureza indenizatória, mas possuem causa de pedir e pedido diferentes, em nada interferindo no julgamento separado das ações.
Destarte, em relação ao valor da causa, o demandado sustenta que o quantitativo não representa o valor econômico envolvido na demanda, em inobservância ao art. 292 do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
In casu, houve cumulação da parte autora dos pedidos de declaração de nulidade do contrato no valor de R$38.787,84; restituição, em dobro, do valor de R$461,76 (valor de uma parcela), além das demais parcelas que sejam descontadas durante o trâmite da presente ação até a decisão judicial; e a condenação ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Dessa forma, entendo que o valor da causa encontra-se em consonância com o dispositivo legal.
Por fim, no que diz respeito à alegação de desatualização do comprovante de residência, dispõe o art. 319, II, do Código de Processo Civil que na petição inicial deverá constar o domicílio e a residência do autor e do réu.
Contudo, não há nenhuma previsão na lei sobre a exigibilidade da juntada de comprovante de residência, e nem de que este configuraria um documento indispensável à propositura da ação, sendo destoante falar de extinção do processo sem resolução do mérito nessa situação que não possui respaldo legal.
Dessa forma, diante o exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de novas provas.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:14
Outras Decisões
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09/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801681-26.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 21 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 13:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/06/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/06/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/06/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/04/2024 10:43
Recebidos os autos.
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08/04/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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08/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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