TJRN - 0800907-60.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800907-60.2024.8.20.5112 Polo ativo MANOEL DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800907-60.2024.8.20.5112 APELANTE: MANOEL DE LIMA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIST~ENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados pela instituição financeira em benefício previdenciário, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de reparação por danos morais.
O apelante pleiteou a reforma parcial da sentença para incluir a condenação por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios e a redistribuição integral da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização, se cabível; (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do resultado da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida nem autorização do consumidor para os descontos realizados, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC, e configurando cobrança indevida. 4.
O desconto realizado em benefício previdenciário, ainda que de valor aparentemente módico, representa parcela significativa da única fonte de renda da parte, correspondendo a aproximadamente 9,38% de seus proventos mensais, o que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão à dignidade do consumidor hipervulnerável. 5.
Os julgados desta Corte reconhecem o cabimento de indenização por danos morais mesmo na ausência de inscrição em cadastros restritivos, quando demonstrado o impacto direto sobre verbas de natureza alimentar, por se tratar de situação que compromete a segurança financeira mínima do beneficiário. 6.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando a função pedagógica e preventiva da reparação. 7.
Reconhecida a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva da parte apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova válida da contratação de serviço autoriza a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, especialmente quando destinada a consumidor hipervulnerável. 3.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica. 4.
Reconhecida a procedência integral dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte vencida.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, art. 186; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgado citado: TJRN, Apelação Cível nº 0800525-28.2024.8.20.5125, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 24.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803356-61.2023.8.20.5100, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Apodi, que, nos autos da ação de indenização por dano moral (processo nº 0800907-60.2024.8.20.5112), ajuizada em desfavor de SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Alegou o apelante que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, referentes à cobrança de seguro que não contratou nem autorizou.
Aduziu que o juízo a quo reconheceu a ausência de comprovação da contratação do seguro e a ilegalidade dos descontos, mas afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de que os valores descontados seriam módicos e não haveria prova de abalo aos direitos de personalidade.
Inconformado, o apelante afirmou que os descontos indevidos, mesmo que em valores baixos, comprometeram parcela significativa de sua única fonte de subsistência, o que configura violação à sua dignidade.
Defendeu a existência de dano moral presumido, especialmente por se tratar de cobrança em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme pleiteado na inicial.
Requereu também a majoração da verba honorária, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais.
O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 27818990).
A 7ª Procuradora de Justiça se manifestou esclarecendo que o feito não necessita da intervenção, ante a inexistência de interesse ministerial (Id 28743576). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27818516).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pelo reconhecimento do dano moral decorrente de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a reforma parcial da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios e a redistribuição integral da sucumbência.
O ponto controvertido consiste em definir se os descontos realizados, sem comprovação de contratação válida, em conta vinculada ao benefício previdenciário do apelante, configuram violação à sua esfera moral, apta a ensejar reparação.
Consta dos autos que a parte apelada efetuou dois lançamentos de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) cada, nos dias 24 de junho de 2020 e 25 de agosto de 2020, totalizando R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), sob a rubrica “SASE/MS*-166910412320”.
Não houve comprovação da contratação do serviço respectivo, tampouco autorização expressa do consumidor, configurando-se, assim, cobrança indevida.
A sentença reconheceu a ilegalidade e determinou a devolução em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas afastou a condenação por danos morais, por entender tratar-se de valores módicos e ausência de repercussão relevante.
No entanto, diante do da situação concreta se faz necessária a reforma da sentença, conforme se verá adiante.
Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o apelante recebia mensalmente R$ 681,75, a título de benefício previdenciário.
Cada desconto, portanto, representou aproximadamente 9,38% de sua única fonte de renda.
Ainda que os descontos tenham ocorrido de forma pontual e tenham sido reconhecidamente indevidos, não se pode ignorar que o impacto sobre verbas alimentares, sobretudo quando direcionado a beneficiário hipervulnerável, como é o caso do apelante, ultrapassa o campo do mero dissabor.
A segurança e previsibilidade na percepção de proventos previdenciários são essenciais para assegurar condições mínimas de sobrevivência.
Afastar a indenização por dano moral em hipóteses como esta significaria, na prática, tolerar que fornecedores realizem descontos sistematicamente indevidos de pequenos valores em aposentadorias e pensões, na expectativa de que o consumidor, pela modicidade, não busque reparação judicial.
Tal prática não pode ser chancelada.
O valor de R$ 64,00, embora aparentemente baixo em termos absolutos, adquire peso expressivo quando contextualizado.
Considerando que a cobrança indevida ocorreu em duas oportunidades, o total subtraído do benefício foi de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais).
Aplicando-se o mesmo percentual de 9,38% sobre o salário mínimo atual de R$ 1.518,00, cada desconto corresponderia a R$ 142,30, de modo que o impacto total equivaleria a R$ 284,60, valor cuja subtração comprometeria o orçamento doméstico de qualquer trabalhador que viva exclusivamente de sua remuneração.
A reparação por dano moral, nesse contexto, não tem apenas função compensatória, mas também pedagógica e preventiva, especialmente diante da ausência de qualquer justificativa documental pela apelada quanto à legalidade das cobranças efetuadas.
Dessa forma, entendo que a reparação moral é cabível, devendo ser fixada de forma moderada e proporcional, em montante suficiente para reconhecer a violação sofrida, mas sem configurar enriquecimento indevido.
No caso, considero adequado fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia compatível com as circunstâncias da causa, a intensidade do abalo, o grau de culpa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição de Indébito declarou indevida a cobrança de tarifas bancárias não contratadas, determinando a restituição dos valores em dobro, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade das cobranças efetuadas pelo banco apelante; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a devolução dos valores pagos em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira não comprovou a contratação válida dos serviços que geraram as cobranças impugnadas, o que, em razão da inversão do ônus da prova, torna legítima a sentença que declarou as tarifas indevidas.4.
O desconto indevido de valores alimentares, ainda que não tenha gerado inscrição em cadastros restritivos, resulta em danos morais, que devem ser compensados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
Fixado os danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está em conformidade com os critérios adotados por esta Corte em situações análogas.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido os recursos, desprovido o apelo do banco e parcialmente provido o recurso da parte autora para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova válida da contratação do serviço bancário impugnado enseja a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro, caracterizada a falha na prestação de serviços.2.
A cobrança indevida de valores sobre provimentos de caráter alimentar configura dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 134, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800525-28.2024.8.20.5125, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 24/01/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803356-61.2023.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Com a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva da parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% fixado na sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais, com a condenação da parte apelada ao pagamento exclusivo das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800907-60.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
09/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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08/01/2025 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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