TJRN - 0807868-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807868-27.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCOS LANUCE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
PRETENSÃO LIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA E DE NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA MULTA RESCISÓRIA E DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO NOS AUTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807868-27.2024.8.20.0000 interposto por Marcos Lanuce Sociedade Individual de Advocacia, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0812926-19.2024.8.20.5106, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que a demanda originária “trata-se de Ação de Ação Ordinária, intentada em desfavor da Agravada, onde se vindica a rescisão de cláusula contratual reputada como ilícita, na análise de mérito, bem como a tutela de urgência para evitar a negativação do nome da Recorrente em órgãos restritivos de crédito.” Afirma que “as partes aqui litigantes firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia, em data de 12 de janeiro de 2022, vindo a efetuar renovação automática, por consenso de ambas as partes.” Aduz que “em data de 24 de agosto de 2023, houve a renovação do mencionado contrato pelo prazo de 24 meses, conforme descrito no Termo de Contratação em anexo, estipulando-se, obviamente, a contraprestação do Contratante, qual seja, o pagamento mensal pela utilização dos serviços de telefonia, corresponde a 4(quatro) linhas.” Assevera que “no decurso do contrato, a Autora começou a ficar insatisfeita com os serviços prestados pela Ré, relacionados a telefonia e internet, quando em muitas oportunidades, o mesmo ficava sem ter acesso aos referidos serviços, sendo este fato objeto de reclamações junto a operadora, inclusive algumas destas feitas diretamente ao consultor da empresa chamado Eduardo (pessoa ao qual foi comercializado o plano).” Esclarece que “começou a verificar a impossibilidade de continuar com a mencionada contratação, tendo em vista que mesmo após diversas tentativas de resolução de tais problemas junto à Recorrida, esta continuava inerte a resolução destes.” Noticia que “decidiu por bem solicitar o cancelamento de tal contratação junto a operadora Ré, cujo pedido foi aprovado em 23/03/2024, a qual procedeu com o cancelamento solicitado, e a sua e a portabilidade em 17/04/2024.” Expõe que “após isso, a Recorrida veio a cobrar desta Recorrente multa no importe de R$ 3.600,00, afirmando se tratar de multa por “cancelamento antecipado” do mencionado plano, já que este teria validade até a data de 24 de agosto de 2025.” Destaca que “a Cláusula que prevê a permanência mínima no contrato além da aplicação de multa em caso de cancelamento antecipado é totalmente nula, ensejando, pois, o necessário reconhecimento de inexistência de dívida da Recorrente com a operado de telefonia.” Defende a presença dos requisitos necessários para concessão a tutela de urgência no caso dos autos.
Requer a concessão do efeito ativo ao recurso, para “para impedir a cobrança da multa (R$ 3.600,00), bem como a inclusão no nome da Agravante em órgãos restritivos de crédito(SERASA, SPC, e etc.)”, e no mérito pelo provimento do agravo.
Em decisão de ID 25543131, foi deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “para impedir que a parte agravada promova a cobrança da multa decorrente da rescisão antecipada do contrato em questão, bem como se abstenha de realizar qualquer negativação do nome da recorrente em cadastros de restrição ao crédito em razão de referida penalidade contratual”.
A parte agravada apresentou manifestação no ID 25627844, aduzindo que “o autor não juntou aos autos NENHUM documento capaz de comprovar que estivesse com seu CPF negativado, trazendo meras alegações desprovidas de comprovação”.
Defende “a necessidade de que as multas diárias fixadas pelo DD.
Juízo sejam limitadas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e da jurisprudência dos tribunais pátrios”.
Termina por pugnar pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 26422839, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir acerca do indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Narram os autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação ordinária contra a empresa ré, ora agravada, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que não lhe seja cobrada multa, bem como seja inscrita em cadastro de restrição ao crédito até o deslinde do feito.
O Juízo singular rejeitou o pleito liminar, ensejando a interposição do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, consistente em suspender a cobrança da multa decorrente da rescisão contratual, bem como a abstenção da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, na medida em que a cláusula contratual que teria dado ensejo a mencionada multa seria abusiva, portanto nula de pleno direito.
Ou seja, funda-se a pretensão autoral/recursal na suposta abusividade contratual da cláusula que prevê prazo de 24 (vinte e quatro) meses de fidelização.
Validamente, é nítido que a relação contratual em analise decorre de relação de consumo, de modo que se mostra plenamente aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a inversão do ônus da prova.
Defende o recorrente que a rescisão antecipada do contrato decorre da má prestação dos serviços por parte da recorrida, de modo que não teria aplicabilidade a imposição da multa contratual.
Nestes termos tem-se que, apesar das alterações promovidas na Resolução nº. 632/2014, com a edição da Resolução 717/2019, é possível verificar que a multa por rescisão antecipada do contrato não é aplicável nos casos de descumprimento da obrigação contratual da prestadora, sendo ônus desta a comprovação de regularidade na prestação dos serviços, conforme art. 58, §2º, da citada Resolução, in verbis: Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. (...) § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) Assim, verifica-se que, a princípio, assiste direito ao recorrente em ver suspensa a exigibilidade da cobrança da multa em razão da rescisão antecipada do contrato, uma vez que é ônus da prestadora de serviço demonstrar que não houve falha na prestação do serviço.
Deste modo, entendo que para fins de concessão de liminar, resta demonstrada a probabilidade da pretensão autoral.
Igualmente, vislumbro a existência do periculum in mora, pois a cobrança da multa caso reconhecida a sua ilegalidade irá causar prejuízos a parte autora.
Dessa forma, vê-se que houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida em primeira instância, de modo que a decisão deve ser reformada.
Por fim, deixo de aplicar multa neste momento ante a ausência de indício de descumprimento da presente ordem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a decisão exarada para conceder a tutela de urgência requerida em primeira instância. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807868-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
16/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCOS LANUCE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0807868-27.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: MARCOS LANUCE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
ADVOGADOS: DR.
MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, DRª.
MARTHA RUTH XAVIER DUARTE.
AGRAVADO: CLARO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS LANUCE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0812926-19.2024.8.20.5106, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que a demanda originária “trata-se de Ação de Ação Ordinária, intentada em desfavor da Agravada, onde se vindica a rescisão de cláusula contratual reputada como ilícita, na análise de mérito, bem como a tutela de urgência para evitar a negativação do nome da Recorrente em órgãos restritivos de crédito.” Afirma que “as partes aqui litigantes firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia, em data de 12 de janeiro de 2022, vindo a efetuar renovação automática, por consenso de ambas as partes.” Aduz que “Em data de 24 de agosto de 2023, houve a renovação do mencionado contrato pelo prazo de 24 meses, conforme descrito no Termo de Contratação em anexo, estipulando-se, obviamente, a contraprestação do Contratante, qual seja, o pagamento mensal pela utilização dos serviços de telefonia, corresponde a 4(quatro) linhas.” Assevera que “No decurso do contrato, a Autora começou a ficar insatisfeita com os serviços prestados pela Ré, relacionados a telefonia e internet, quando em muitas oportunidades, o mesmo ficava sem ter acesso aos referidos serviços, sendo este fato objeto de reclamações junto a operadora, inclusive algumas destas feitas diretamente ao consultor da empresa chamado Eduardo(pessoa ao qual foi comercializado o plano).” Esclarece que “começou a verificar a impossibilidade de continuar com a mencionada contratação, tendo em vista que mesmo após diversas tentativas de resolução de tais problemas junto à Recorrida, esta continuava inerte a resolução destes.” Noticia que “decidiu por bem solicitar o cancelamento de tal contratação junto a operadora Ré, cujo pedido foi aprovado em 23/03/2024, a qual procedeu com o cancelamento solicitado, e a sua e a portabilidade em 17/04/2024.” Expõe que “após isso, a Recorrida veio a cobrar desta Recorrente multa no importe de R$ 3.600,00, afirmando se tratar de multa por “cancelamento antecipado” do mencionado plano, já que este teria validade até a data de 24 de agosto de 2025.” Destaca que “A Cláusula que prevê a permanência mínima no contrato além da aplicação de multa em caso de cancelamento antecipado é totalmente nula, ensejando, pois, o necessário reconhecimento de inexistência de dívida da Recorrente com a operado de telefonia.” Defende a presença dos requisitos necessários para concessão a tutela de urgência no caso dos autos.
Requer a concessão do efeito ativo ao recurso, para “para impedir a cobrança da multa (R$ 3.600,00), bem como a inclusão no nome da Agravante em órgãos restritivos de crédito(SERASA, SPC, e etc.)”, e no mérito pelo provimento do agravo. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, consistente suspender a cobrança da multa decorrente da rescisão contratual, bem como a abstenção da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, na medida em que a cláusula contratual que teria dado ensejo a mencionada multa seria abusiva, portanto nula de pleno direito.
Ou seja, funda-se a pretensão autoral/recursal na suposta abusividade contratual da cláusula que prevê prazo de 24 (vinte e quatro) meses de fidelização.
Validamente, é nítido que a relação contratual em analise decorre de relação de consumo, de modo que se mostra plenamente aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a inversão do ônus da prova.
Defende a recorrente que a rescisão antecipada do contrato decorre da má prestação dos serviços por parte da recorrida, de modo que não teria aplicabilidade a imposição da multa contratual.
Nestes termos tem-se que, apesar das alterações promovidas na Resolução nº. 632/2014, com a edição da Resolução 717/2019, é possível verificar que a multa por rescisão antecipada do contrato não é aplicável nos casos de descumprimento da obrigação contratual da prestadora, sendo ônus desta a comprovação de regularidade na prestação dos serviços, conforme art. 58, §2º, da citada Resolução, in verbis: Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. (...) § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) Assim, verifica-se que, a princípio, assiste direito ao recorrente em ver suspensa a exigibilidade da cobrança da multa em razão da rescisão antecipada do contrato, uma vez que é ônus da prestadora de serviço demonstrar que não houve falha na prestação do serviço.
Deste modo, entendo que para fins de concessão de liminar, resta demonstrada a probabilidade da pretensão autoral, no presente instante processual.
Igualmente, vislumbro a existência do periculum in mora, pois a cobrança da multa caso reconhecida a sua ilegalidade irá causar prejuízos a parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para impedir que a parte agravada promova a cobrança da multa decorrente da rescisão antecipada do contrato em questão, bem como se abstenha de realizar qualquer negativação do nome da recorrente em cadastros de restrição ao crédito em razão de referida penalidade contratual.
Comunique-se o teor deste decisum ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró para o devido cumprimento.
Após decorrido o prazo para manifestação da parte agravada, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/06/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:59
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 18:23
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:38
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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