TJRN - 0820744-80.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Autos conclusos para apreciação desta Vice-Presidência das contrarrazões ao recurso extraordinário (Id. 27230177).
Considerando que já houve a decisão de inadmissão do recurso do recurso extraordinário, bem como a apreciação das contrarrazões ao recurso extraordinário e não havendo mais nenhum recurso a ser deliberado, determino à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado.
Empós, devolva-se o processo à vara de origem para dar regular andamento ao feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 8 -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820744-80.2023.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RAMIRO BEZERRA DA TRINDADE NETO ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO e outro DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27029239) interposto com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26068874): DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PENSIONISTA POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VALOR DEVIDO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NO ARTIGO 57, §4º, DA LCE 308/2005.
PROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 E DO TEMA 915 (ARE 909.437/RJ) DO STF.
DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 37, X, XIII e ao art. 40, caput, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27037129). É o relatório.
Sem delongas, para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Assim, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
De início, no que diz respeito à violação aos artigos supracitados, verifico que o acórdão combatido entendeu pela possibilidade de reajuste com base nos índices aplicados aos beneficiários do RGPS a partir de análise do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual N.º 308/2005, assentando que (Id. 26068874): A discussão posta no feito reside em saber se a parte autora faz jus ao reajuste do valor do benefício de pensão por morte que recebe do instituto previdenciário estadual.
Como fundamento do seu pedido, a Apelada aponta o artigo 57, §4º, da LCE nº 308/2005, cuja redação transcrevo: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Ao examinar o caderno processual, confirma-se a linha de argumentação lançada na sentença, porquanto a parte autora demonstrou o reconhecimento na via administrativa dos valores cobrados nesta demanda. (...) Ora, havendo no caso concreto Lei Local, qual seja o art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, forçoso é reconhecer que o caso diverge da tese disposta no enunciado 37 da súmula vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG, bem como do enunciado sumular 42, haja vista que o que se pretende não é a vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, mas atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.
Nesse contexto, torna-se inviável o reexame da norma local em sede de recurso extraordinário, ante o óbice imposto pelas Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" e “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. 3.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DESTA CORTE. 4.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1346151 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min.
GILMAR MENDES, Julgamento 09/03/2022, Publicação 18/03/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
LEGISLAÇÃO INRACONSTITUCIONAL LOCAL.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional local.
Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1335426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
MORTE EM SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E13 -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0820744-80.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820744-80.2023.8.20.5001 Polo ativo RAMIRO BEZERRA DA TRINDADE NETO Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PENSIONISTA POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VALOR DEVIDO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NO ARTIGO 57, §4º, DA LCE 308/2005.
PROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 E DO TEMA 915 (ARE 909.437/RJ) DO STF.
DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN interpôs recurso de apelação (ID 22898950) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 22898945) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Pelo acima exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar o valor principal no montante de R$ 40.181,72 (quarenta mil cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) - corrigido pelo IPCA-e do vencimento de cada obrigação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
No cumprimento de sentença deverá o exequente apresentar planilha de cálculos, conforme as especificações acima destacadas.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Custas ex lege”.
Em suas razões recursais aduziu: a) “não houve formação do título executivo, pelo fato de não ter sido findo o processo administrativo, eis que pendente a análise de cálculos e ordenamento de despesa, além da ausência da anuência do próprio gestor da autarquia, no que toca ao pagamento de valores retroativos”, de modo que existe apenas uma previsão de cálculos minutada, tendo o juízo monocrático sido levado a erro; b) “a teor do que dispõe o art. 700, §2º, do Código de Processo Civil, a Ação Monitória, além de instruída da prova literal escrita, deverá ser acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, da descrição do valor devido, da memória de cálculo e do valor atualizado do débito” e que se ainda existisse discussão sobre os valores retroativos, através de memória de cálculos pendente de análise e sem a devida fonte de custeio para futuro adimplemento, não havendo título executivo hábil ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da Ação Monitória; e c) o pleito da parte recorrida é totalmente improcedente, pois é de amplo conhecimento que o art. 57, § 4º da LCE 308/2005 é mera reprodução de disposição contida no artigo 15 da Lei Federal 10.887/2004, cuja aplicação é limitada unicamente aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, conforme restou decidido na ADIN 4.582/DF, além de vulnerar frontalmente o disposto na Súmula Vinculante nº 42.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte recorrida, com a sua condenação no pagamento dos encargos sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões (ID 22898953), o apelado refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso.
Não houve manifestação ministerial (ID 23760771). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, RAMIRO BEZERRA DA TRINDADE NETO ajuizou Ação Monitória (ID 22898926) em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN alegando ter ingressado com Processo Administrativo de nº 03810023.006028/2022-32, cujo pleito é similar ao presente, entretanto este busca os valores retroativos aos quais faz jus do mês de janeiro de 2018 até a data em que foi reconhecida a dívida dos valores retroativos pelo órgão Demandado, tendo a contadoria do IPERN calculado que a quantia a ser recebida seria de R$ 40.181,72 (quarenta mil cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), havendo decisão favorável no que tange ao objeto da presente demanda, requerendo, agora, tão somente o pagamento dos valores referentes ao período anterior ao protocolo do processo administrativo.
Disse ser pensionista da falecida ELIENE BURITTI TRINDADE, cujo óbito se deu em 28 de maio de 2018, recebendo hoje o percentual de 100% (cem por cento) do citado benefício, entretanto, para sua surpresa, o Órgão Demandado, ignorando o disposto no § 4º do art. 57 da Lei Complementar nº. 308/20053, não está aplicando o índice de reajuste de correção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos benefícios de pensão desde o mês de janeiro de 2018, de modo que vem sendo lesado no âmbito de seu patrimônio.
Acrescenta que deveria ter sido aplicado o índice de 2018, no percentual de 2,07%; o de 2019, no percentual de 3,43%; o de 2020, no percentual de 4,48%, o de 2021, no percentual de 5,45%; e o de 2022, no percentual de 10,16%, tudo com base nas respectivas portarias publicadas.
Por fim, requereu a procedência da ação para o pagamento integral do valor corrigido, julgamento antecipado da lide e condenação dos demandados em custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Restou proferida decisão pelo Juízo a quo (ID 22898934) extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DO RN, por ausência de legitimidade, deferindo o pleito inicial e determinando a citação da autarquia previdenciária estadual com a consequente expedição de mandado de pagamento.
O ESTADO DO RN e o IPERN apresentaram Embargos ao mandado de pagamento (ID 22898941) suscitando a ilegitimidade passiva do primeiro, isso porque a parte autora é pensionista de ex-servidora e postula o pagamento de valores reconhecidos administrativamente pelo IPERN.
Foi então proferida sentença nos seguintes termos (ID22898945): “No caso dos autos, no processo administrativo (ID 98988424, fls. 21 E 51), contata-se o expresso reconhecimento da autarquia demandada aos valores retroativos da correção de sua pensão, o que se consubstancia no reconhecimento administrativo do direito pleiteado nos autos.
Passando à análise do ônus probatório do requerido, observa-se que o demandado não comprovou o adimplemento dos valores reconhecidos, nem tão pouco apresentou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
De igual modo, em sede de embargos monitórios, o demandado defende a inconstitucionalidade da referida correção da pensão autoral, assim como afronta às Súmulas Vinculantes 37 e 42.
Os argumentos não merecem prosperar, visto que não se está discutindo nos autos se a referida correção da pensão é devida ou não.
Pelo contrário, já consta no processo administrativo juntado pelo autor o reconhecimento dos valores retroativos buscados.
Assim, é de se reconhecer a obrigação de pagar em desfavor do requerido na quantia principal constante no em ID 98988424- fls. 51, no montante de R$ 40.181,72 (quarenta mil cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) - valor original dos débitos documentados – sem atualização”.
A discussão posta no feito reside em saber se a parte autora faz jus ao reajuste do valor do benefício de pensão por morte que recebe do instituto previdenciário estadual.
Como fundamento do seu pedido, a Apelada aponta o artigo 57, §4º, da LCE nº 308/2005, cuja redação transcrevo: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Ao examinar o caderno processual, confirma-se a linha de argumentação lançada na sentença, porquanto a parte autora demonstrou o reconhecimento na via administrativa dos valores cobrados nesta demanda.
Outrossim, em seu recurso o Instituto Previdenciário recorrente, ao impugnar a sentença, afirma ser impedimento para o acolhimento da tese inicial a necessidade de incidência do teor das Súmulas Vinculantes do STF de nºs 37 e 42.
Transcrevo o teor destes enunciados: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Contudo, esta Corte de Justiça já assentou a não aplicação dos citados enunciados ao caso concreto, uma vez que o teor do artigo 57, §4º, da LCE 308/2005 atende a exigência constitucional (artigo 37, incisos X e XIII, da CF/1988) de norma específica para a majoração de salário.
Ora, como é sabido, a EC nº 41/2003 procedeu a extinção da paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme artigo 40, § 8º da Constituição Federal, verbis: Art. 40. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (...) Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (destaquei).
A ADI 4582, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, discute, por sua vez, a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008.
Ao apreciar o pleito liminar, o STF não vislumbrou vício material, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que compete ao Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas.
Quando da fixação da tese vertida na Súmula Vinculante nº 42, o Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional o reajuste automático e sem previsão em lei local, de vencimentos de servidores estaduais e municipais com base em índices federais.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a correção dos benefícios de pensão por morte está prevista no art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”. (destaquei).
Ora, havendo no caso concreto Lei Local, qual seja o art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, forçoso é reconhecer que o caso diverge da tese disposta no enunciado 37 da súmula vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG, bem como do enunciado sumular 42, haja vista que o que se pretende não é a vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, mas atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.
Portanto, necessariamente deve ser realizado o presente juízo de distinguinshing como forma de afastar a incidência dos enunciados vinculantes citados.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES. - Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0832452-64.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN - RN nº 0856211-91.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (TJRN - AC nº 0856396-32.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (TJRN - AC nº 0861296-58.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, RAMIRO BEZERRA DA TRINDADE NETO ajuizou Ação Monitória (ID 22898926) em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN alegando ter ingressado com Processo Administrativo de nº 03810023.006028/2022-32, cujo pleito é similar ao presente, entretanto este busca os valores retroativos aos quais faz jus do mês de janeiro de 2018 até a data em que foi reconhecida a dívida dos valores retroativos pelo órgão Demandado, tendo a contadoria do IPERN calculado que a quantia a ser recebida seria de R$ 40.181,72 (quarenta mil cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), havendo decisão favorável no que tange ao objeto da presente demanda, requerendo, agora, tão somente o pagamento dos valores referentes ao período anterior ao protocolo do processo administrativo.
Disse ser pensionista da falecida ELIENE BURITTI TRINDADE, cujo óbito se deu em 28 de maio de 2018, recebendo hoje o percentual de 100% (cem por cento) do citado benefício, entretanto, para sua surpresa, o Órgão Demandado, ignorando o disposto no § 4º do art. 57 da Lei Complementar nº. 308/20053, não está aplicando o índice de reajuste de correção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos benefícios de pensão desde o mês de janeiro de 2018, de modo que vem sendo lesado no âmbito de seu patrimônio.
Acrescenta que deveria ter sido aplicado o índice de 2018, no percentual de 2,07%; o de 2019, no percentual de 3,43%; o de 2020, no percentual de 4,48%, o de 2021, no percentual de 5,45%; e o de 2022, no percentual de 10,16%, tudo com base nas respectivas portarias publicadas.
Por fim, requereu a procedência da ação para o pagamento integral do valor corrigido, julgamento antecipado da lide e condenação dos demandados em custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Restou proferida decisão pelo Juízo a quo (ID 22898934) extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DO RN, por ausência de legitimidade, deferindo o pleito inicial e determinando a citação da autarquia previdenciária estadual com a consequente expedição de mandado de pagamento.
O ESTADO DO RN e o IPERN apresentaram Embargos ao mandado de pagamento (ID 22898941) suscitando a ilegitimidade passiva do primeiro, isso porque a parte autora é pensionista de ex-servidora e postula o pagamento de valores reconhecidos administrativamente pelo IPERN.
Foi então proferida sentença nos seguintes termos (ID22898945): “No caso dos autos, no processo administrativo (ID 98988424, fls. 21 E 51), contata-se o expresso reconhecimento da autarquia demandada aos valores retroativos da correção de sua pensão, o que se consubstancia no reconhecimento administrativo do direito pleiteado nos autos.
Passando à análise do ônus probatório do requerido, observa-se que o demandado não comprovou o adimplemento dos valores reconhecidos, nem tão pouco apresentou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
De igual modo, em sede de embargos monitórios, o demandado defende a inconstitucionalidade da referida correção da pensão autoral, assim como afronta às Súmulas Vinculantes 37 e 42.
Os argumentos não merecem prosperar, visto que não se está discutindo nos autos se a referida correção da pensão é devida ou não.
Pelo contrário, já consta no processo administrativo juntado pelo autor o reconhecimento dos valores retroativos buscados.
Assim, é de se reconhecer a obrigação de pagar em desfavor do requerido na quantia principal constante no em ID 98988424- fls. 51, no montante de R$ 40.181,72 (quarenta mil cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) - valor original dos débitos documentados – sem atualização”.
A discussão posta no feito reside em saber se a parte autora faz jus ao reajuste do valor do benefício de pensão por morte que recebe do instituto previdenciário estadual.
Como fundamento do seu pedido, a Apelada aponta o artigo 57, §4º, da LCE nº 308/2005, cuja redação transcrevo: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Ao examinar o caderno processual, confirma-se a linha de argumentação lançada na sentença, porquanto a parte autora demonstrou o reconhecimento na via administrativa dos valores cobrados nesta demanda.
Outrossim, em seu recurso o Instituto Previdenciário recorrente, ao impugnar a sentença, afirma ser impedimento para o acolhimento da tese inicial a necessidade de incidência do teor das Súmulas Vinculantes do STF de nºs 37 e 42.
Transcrevo o teor destes enunciados: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Contudo, esta Corte de Justiça já assentou a não aplicação dos citados enunciados ao caso concreto, uma vez que o teor do artigo 57, §4º, da LCE 308/2005 atende a exigência constitucional (artigo 37, incisos X e XIII, da CF/1988) de norma específica para a majoração de salário.
Ora, como é sabido, a EC nº 41/2003 procedeu a extinção da paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme artigo 40, § 8º da Constituição Federal, verbis: Art. 40. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (...) Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (destaquei).
A ADI 4582, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, discute, por sua vez, a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008.
Ao apreciar o pleito liminar, o STF não vislumbrou vício material, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que compete ao Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas.
Quando da fixação da tese vertida na Súmula Vinculante nº 42, o Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional o reajuste automático e sem previsão em lei local, de vencimentos de servidores estaduais e municipais com base em índices federais.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a correção dos benefícios de pensão por morte está prevista no art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”. (destaquei).
Ora, havendo no caso concreto Lei Local, qual seja o art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, forçoso é reconhecer que o caso diverge da tese disposta no enunciado 37 da súmula vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG, bem como do enunciado sumular 42, haja vista que o que se pretende não é a vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, mas atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.
Portanto, necessariamente deve ser realizado o presente juízo de distinguinshing como forma de afastar a incidência dos enunciados vinculantes citados.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES. - Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0832452-64.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN - RN nº 0856211-91.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (TJRN - AC nº 0856396-32.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (TJRN - AC nº 0861296-58.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820744-80.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
12/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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