TJRN - 0807978-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807978-26.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo J.
G.
F.
G.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE SAÚDE SE ABSTENHA DE CANCELAR O PLANO DE SAÚDE DA RECORRIDA.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
QUALICORP.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO.
MENOR BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO CONTÍNUO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1082/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0833616-93.2024.8.20.5001, proposta por J.
G.
F.
G., representado pela genitora S.
K.
F. da S., deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas AMIL e QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A se abstenham de cancelar o plano de saúde do recorrido, sob pena de multa cominatória.
Nas razões de ID 25392940, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada relatado ser beneficiária do Plano recorrente na modalidade “contrato coletivo por adesão”, cujo instrumento teria sido celebrado por intermédio da “Qualicorp Administradora de Benefícios”, e que teria sido surpreendida com comunicação endereçada pela Qualicorp, noticiando o cancelamento do plano do recorrido a partir de 01/06/2024, em razão de rompimento do contrato com a operadora de plano de saúde.
Que teria aquele relatado ainda, ser menor (12 anos) diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar com carga horária diária, contínua, ininterrupta e por prazo indeterminado, e que o cancelamento arbitrário e unilateralmente perpetrado ensejaria comprometimento na evolução de seu quadro.
Assevera que analisando a pretensão autoral, entendeu o Magistrado a quo por deferir a tutela de urgência, determinando que as requeridas se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato, sob o fundamento de que o demandante/recorrido estaria adimplente com suas obrigações junto ao Plano, e necessita da cobertura contratual, por ser portador de moléstia que pode evoluir negativamente - Transtorno do Espectro Autista.
Defende que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o contrato entabulado pela Amil seria diretamente com a administradora de benefícios – Qualicorp, e que subsistindo interesse na rescisão, seria direito da Agravante o fazê-lo, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente, o que alegadamente teria ocorrido, em especial a comunicação prévia acerca do cancelamento.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhe ensejaria dano grave, de difícil e incerta reparação, eis que estaria sendo compelida a manter ativa relação contratual desprovida de equilíbrio, ocasionando reflexos financeiros aos demais beneficiários.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 25437711 restou indeferida a suspensividade pleiteada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 26239933.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas AMIL e QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A se abstenham de cancelar o plano de saúde da parte autora/recorrida, sob pena de multa cominatória.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, da leitura dos autos, verifico que o menor agravado (12 anos), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, recebeu comunicação acerca do cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde do qual é beneficiário.
A esse respeito, oportuno consignar que embora subsista autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), tal conduta foi condicionada à comprovação de determinados critérios, a saber: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Some-se ainda, a necessidade de apresentação de “justificativa idônea”, para os casos de rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até 30 (trinta) beneficiários, tendo em conta a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana.
Ainda quanto a matéria, ao editar o TEMA 1082, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Tecidas, pois, tais considerações, e volvendo-me ao caso em debate, verifico que do acervo probatório até então colacionado, não é possível identificar o efetivo atendimento pela Operadora de Saúde, das condicionantes antes reportadas, em especial a eventual necessidade de apresentação de fundamentação idônea, não observada na “comunicação” endereçada, bem como a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias na notificação prévia.
Noutro pórtico, em se tratando, como de fato se trata, de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e considerando que que o termo "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de incolumidade física" refere-se a cuidados médicos cruciais que desempenham papel fundamental na preservação da saúde e na prevenção de danos físicos significativos - aqui incluídos tratamentos, procedimentos, terapias ou administração de medicamentos específicos destinados a lidar com condições médicas críticas, agudas ou crônicas -, entendo que o caráter contínuo do tratamento do TEA, obsta o deferimento da suspensividade requerida.
Nesse sentido, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerada a natureza consumerista da relação entabulada e o adimplemento da obrigação a cargo do recorrido, é de ser indeferida a tutela de urgência recursal, sobretudo ante o perigo de dano grave à saúde da parte autora/agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 17 de Setembro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807978-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807978-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
09/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807978-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO: J.
G.
F.
G.
Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0833616-93.2024.8.20.5001, proposta por José Guilherme Ferreira Gomes, representado pela genitora Suzana Kelly Ferreira da Silva, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas AMIL e QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A se abstenham de cancelar o plano de saúde do recorrido, sob pena de multa cominatória.
Nas razões de ID 25392940, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada relatado ser beneficiária do Plano recorrente na modalidade “contrato coletivo por adesão”, cujo instrumento teria sido celebrado por intermédio da “Qualicorp Administradora de Benefícios”, e que teria sido surpreendida com comunicação endereçada pela Qualicorp, noticiando o cancelamento do plano do recorrido a partir de 01/06/2024, em razão de rompimento do contrato com a operadora de plano de saúde.
Que teria aquele relatado ainda, ser menor (12 anos) diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar com carga horária diária, contínua, ininterrupta e por prazo indeterminado, e que o cancelamento arbitrário e unilateralmente perpetrado ensejaria comprometimento na evolução de seu quadro.
Assevera que analisando a pretensão autoral, entendeu o Magistrado a quo por deferir a tutela de urgência, determinando que as requeridas se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato, sob o fundamento de que o demandante/recorrido estaria adimplente com suas obrigações junto ao Plano, e necessita da cobertura contratual, por ser portador de moléstia que pode evoluir negativamente - Transtorno do Espectro Autista.
Defende que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o contrato entabulado pela Amil seria diretamente com a administradora de benefícios – Qualicorp, e que subsistindo interesse na rescisão, seria direito da Agravante o fazê-lo, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente, o que alegadamente teria ocorrido, em especial a comunicação prévia acerca do cancelamento.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhe ensejaria dano grave, de difícil e incerta reparação, eis que estaria sendo compelida a manter ativa relação contratual desprovida de equilíbrio, ocasionando reflexos financeiros aos demais beneficiários.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas AMIL e QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A se abstenham de cancelar o plano de saúde da parte autora/recorrida, sob pena de multa cominatória.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, da leitura dos autos, verifico que o menor agravado (12 anos), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, recebeu comunicação acerca do cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde do qual é beneficiário.
A esse respeito, oportuno consignar que embora subsista autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), tal conduta foi condicionada à comprovação de determinados critérios, a saber: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Some-se ainda, a necessidade de apresentação de “justificativa idônea”, para os casos de rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até 30 (trinta) beneficiários, tendo em conta a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana.
Ainda quanto a matéria, ao editar o TEMA 1082, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Tecidas, pois, tais considerações, e volvendo-me ao caso em debate, verifico que do acervo probatório até então colacionado, não é possível identificar o efetivo atendimento pela Operadora de Saúde, das condicionantes antes reportadas, em especial a eventual necessidade de apresentação de fundamentação idônea, não observada na “comunicação” endereçada, bem como a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias na notificação prévia.
Noutro pórtico, em se tratando, como de fato se trata, de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e considerando que que o termo "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de incolumidade física" refere-se a cuidados médicos cruciais que desempenham papel fundamental na preservação da saúde e na prevenção de danos físicos significativos - aqui incluídos tratamentos, procedimentos, terapias ou administração de medicamentos específicos destinados a lidar com condições médicas críticas, agudas ou crônicas -, entendo que o caráter contínuo do tratamento do TEA, obsta o deferimento da suspensividade requerida.
Nesse sentido, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerada a natureza consumerista da relação entabulada e o adimplemento da obrigação a cargo do recorrido, é de ser indeferida a tutela de urgência recursal, sobretudo ante o perigo de dano grave à saúde da parte autora/agravada.
Nesse cenário, ausente o fumus boni juris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência requestada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator k -
03/07/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829767-16.2024.8.20.5001
Livia Maria Perdigao Jales
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2024 18:57
Processo nº 0804594-55.2024.8.20.0000
66 Promotoria de Justica da Comarca de N...
Thauani Alves da Silva
Advogado: Gabriella Christine Pessoa da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 14:23
Processo nº 0841855-86.2024.8.20.5001
Pedro Ribeiro Tavares de Lira
Condominio Residencial Solar Mares de Po...
Advogado: Marcos Aurelio Silva dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 17:32
Processo nº 0802635-69.2024.8.20.5102
Jose Emidio da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 12:11
Processo nº 0801716-64.2016.8.20.5004
Pousada Rio Tur LTDA - ME
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2016 13:10