TJRN - 0800608-19.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800608-19.2024.8.20.5101 Polo ativo L.
L.
D.
A.
M.
Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ROBERTO SÉRGIO FERNANDES SILVA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800608-19.2024.8.20.5101 REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN ENTRE PARTES: LARA LOUISE DE ARAÚJO MEDEIROS REPRESENTADA POR SUA GENITORA WILKIANE SIRLEY DE ARAÚJO ADVOGADO: HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
ADOLESCENTE APROVADA NO CURSO TÉCNICO EM VESTUÁRIO DO IFRN.
REQUISITO DO ART. 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARTS. 205, 206, II, E 208, V, DA CF/88.
ATO QUE AMEAÇA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E A GARANTIA DE ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROIBIÇÃO DE SUBMISSÃO DE MENORES DE DEZOITO ANOS AO EXAME SUPLETIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800608-19.2024.8.20.5101, impetrado por LARA LOUISE DE ARAÚJO MEDEIROS REPRESENTADA POR SUA GENITORA WILKIANE SIRLEY DE ARAÚJO, em face do ato do Vice-Diretor da Coordenadoria de Desenvolvimento Escolar – Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), concedeu a segurança pleiteada, ratificando a tutela antecipada de urgência deferida, para que fosse promovida a imediata submissão da impetrante à Exame Supletivo do Ensino Fundamental, caso o único empecilho à participação desta fosse a idade inferior a quinze anos.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário (ID 28864322), vieram os autos a esta Corte de Justiça para o Reexame Necessário.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária (ID 28964627). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Consoante relatado, o julgador de primeiro grau proferiu sentença concessiva de segurança, nos autos de mandamus impetrado por adolescente que objetivava obter certificado de conclusão de ensino médio e poder matricular-se no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN, uma vez ainda se encontrar em fase de conclusão do ensino fundamental, mas já ter obtido aprovação para o Curso Técnico de Vestuário, Campus Caicó.
Referido entendimento em nada diverge do que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. É que, embora o artigo 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) disponha que o exame supletivo é destinado aos maiores de 15 (quinze) anos, penso que a legislação infraconstitucional não pode destoar da Constituição Federal, que garante o princípio da dignidade da pessoa humana e, ainda, qualifica a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205).
Do ordenamento constitucional, destaco ainda o seguinte: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...); II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”. (Grifei). “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...); V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. (Destaques acrescidos).
Ademais, como bem registrado pela Procuradoria de Justiça, “não obstante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos Recursos Repetitivos, tenha firmado, em 13/06/2024, a tese que “é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”, tem-se que tal julgado não tem aplicabilidade à hipótese dos autos.” E continuou: Isto porque a Corte de Justiça Superior, ao modular os efeitos da supracitada decisão, deixou assentado que: “Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”. (Grifos acrescidos).
Assim, considerando que a medida antecipatória que autorizou a realização do exame supletivo por parte da autora foi proferida em 08/02/2024, portanto, antes da publicação do acórdão pelo STJ (13/06/2024), tem-se que a mesma merece ser confirmada.
A propósito, outro não é o entendimento dessa e.
Corte de Justiça Estadual, consoante se infere dos arestos a seguir colacionados: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROIBIU MENORES DE DEZOITO ANOS DE SE SUBMETER AO EXAME DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJ/RN.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803340-79.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024). (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO HÁBIL QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL PARA QUE ASSUMA A VAGA DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO EXAME DE SELEÇÃO DO IFRN, CAMPUS CANGUARETAMA/RN.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO DIREITO RECONHECIDO.
ARTIGOS 205 e 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ/RN.
RN nº 0800232-22.2023.8.20.5116. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desª.
Berenice Capuxú.
Julgado em 27/09/2024.
Publicado em 30/09/2024). (Grifos acrescidos).
Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao reexame necessário, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800608-19.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:25
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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