TJRN - 0800630-54.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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06/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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29/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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26/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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26/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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23/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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23/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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15/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:06
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:30
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:46
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:16
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800630-54.2023.8.20.5120 Parte autora: VALDA MARIA DA SOLIDADE SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente VALDA MARIA DA SOLIDADE SILVA e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em id. 117807324 foi certificado o desbloqueio do valor a maior.
Em ID. 118722155 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
10/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 16:54
Juntada de Alvará recebido
-
04/04/2024 08:02
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:02
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:47
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800630-54.2023.8.20.5120 Parte autora: VALDA MARIA DA SOLIDADE SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Uma vez que a parte requerente informou que já houve o cumprimento da obrigação de fazer decretada em sentença, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:24
Juntada de despacho
-
11/11/2023 03:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
11/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
16/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 06:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:01
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
30/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:24
Juntada de custas
-
21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 21:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
19/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:19
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:13
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:10
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:09
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:07
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:07
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 02:25
Publicado Citação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:56
Outras Decisões
-
22/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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