TJRN - 0808059-95.2024.8.20.5004
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0808059-95.2024.8.20.5004 POLO ATIVO: ROBERTHA MONALYZA DE GOIS POLO PASSIVO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição id.129684866 que informa o cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito.
Após, uma vez que a demandada não possui mais provas a produzir e a parte autora não se manifestou, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
06/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
03/12/2024 22:14
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
03/12/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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14/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:06
Decorrido prazo de autora em 13/09/2024.
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808059-95.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTHA MONALYZA DE GOIS Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Natal, 13 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808059-95.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTHA MONALYZA DE GOIS Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo: 0808059-95.2024.8.20.5004 AUTOR: ROBERTHA MONALYZA DE GOIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Robertha Monalyza de Góis, devidamente qualificada, ajuizou ação de fazer coisa certa c/c tutela antecipada c/c indenização por danos morais em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: É usuária da seguradora de saúde, ora demandada, estando em dia com o pagamento de suas mensalidades.
Destacou que é portadora de doença grave, conhecida como SCHWANNOMA DO TRIGÊMEO, que acarreta o surgimento de tumores intracranianos, já tendo realizado cirurgia para a retirada de tumores, todavia estes retornaram, motivo pelo qual lhe foi prescrita pelo Médico assistente dr.
Nilson Pinheiro Júnior (CRM/RN 5073 RQE 999) a realização de novo procedimento cirúrgico para retirada dos tumores com a utilização do equipamento de neuronavegação.
Aduziu que solicitou a autorização para o procedimento à demandada, no entanto esta deferiu parcialmente o requerimento, liberando a cirurgia através do modo convencional e que se o cirurgião não aceitasse, eles ofertariam outro profissional.
Reforçou que a negativa não foi acompanhada do nome do responsável técnico pela avaliação (médico cirurgião, com CRM validado no Estado do Rio Grande do Norte, para contestar a solicitação do médico) Baseada nos fatos narrados, requereu a tutela antecipada para determinar que à demandada autorize o procedimento cirúrgico nos termos requeridos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio do montante necessário a realização do tratamento, no valor R$ 205.047,24.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Visa a parte autora compelir a demandada a proceder com a autorização de procedimento cirúrgico para retirada de tumores utilizando o equipamento neuronavegação.
Tateando cuidadosamente os presentes autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a parte demandada (id. 120859827).
Restou também demonstrado a requisição para o procedimento cirúrgico utilizando o equipamento neuronavegação subscrito pelo médico que assiste a autora, dr.
Nilson Pinheiro Júnior (CRM/RN 5073 RQE 999), bem como, restou estampado no lastro probatório que mesmo solicitado ao demandado o procedimento, este negou parcialmente o procedimento cirúrgico nos termos que o médico assistente solicitou, sob o fundamento que o procedimento solicitado com a técnica específica não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Pois bem, é cediço que o STJ já assentou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento referente a parâmetros de excepcionalidade, previsto no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, é necessário o enquadramento dentro dos requisitos autorizadores, sendo eles: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do laudo de urgência acostado (id. 120859809) , que o exame ou procedimento indicado é imprescindível para o paciente e a urgência na realização do procedimento com a técnica escolhida, vejamos: "Submetida a ressonância magnética e tomografia do encéfalo neste primeiro semestre de 2024 foi evidenciada lesão expansiva com característica de recidiva tumoral acometendo a porção lateral do clivus superior e com extensão para o ápice da pirâmide petrosa direita (envolvimento da carótida petrosa no canal carotídeo) e crescimento para fosa infratemporal através do forame oval. diante da localização e da natureza da lesão há indicação inconteste de tratamento cirúrgico no menor intervalo de tempo possível sob o risco de déficit neurológico irreversível caso não ocorra em tempo hábil. (...) A realização segura do gesto se dá com a utilização de dispositivo de neuronavegação o qual confere precisão milimétrica à ressecção cirúrgica evitando resíduos tumorais passíveis de remoção ou o sacrifício de tecidos saudável." Ou seja, deixa claro o quadro clínico da autora e a urgência na realização do procedimento cirúrgico com a técnica escolhida de neuronavegação. É certo que, a demora injustificada da operadora demandada em iniciar o tratamento prescrito a paciente, frustra a reciprocidade contratual, sinalizando vício na prestação do serviço.
Em casos uníssonos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem o entendido que: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TUMOR INTRACRANIANO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EVIDENCIADA.
LAUDO DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE ATESTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUESTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810183-62.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MESMO OS OPERADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
ART. 1° DA LEI N° 9.656/1998 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N° 14.454/2022.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGADOR.
INDISPENSABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804998-43.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA POR GLIOBLASTOMA (CÂNCER CEREBRAL), NECESSITANDO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO AO ATENDIMENTO EM QUESTÃO.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801138-34.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023 Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito.
Doutro norte, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este encontra-se evidenciado, visto que há indicativos no sentido de que a demora no início do tratamento prescrito por seu médico assistente representa risco de crescimento em demasia de tumores prejudicando o desenvolvimento cerebral da autora e sequelas permanentes , além de que os materiais e insumos são importante para evitar resíduos tumorais passíveis de remoção ou o sacrifício de tecidos saudável. (id. 112850391).
Mister ressaltar, que em se tratando de contrato de seguro-saúde, é facultado a contratante se submeter ao procedimento por profissional não credenciado.
Assim, quanto às despesas médico-hospitalares e aos honorários médicos, o reembolso será feito através da tabela contratual utilizada pelo plano réu.
Por fim, após a instrução probatória e exaurimento da fase cognitiva, caso seja apurada alguma irregularidade no uso dos materiais, nada obsta que a parte autora, ora Recorrente, seja responsabilizada pelo ressarcimento/reembolso dos excessos eventualmente reconhecidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para, determinar que a demandada, autorize e custeie, no prazo de 3 (três) dias, a contar de sua intimação, todos os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente id.120859807 , com o fornecimento de todos os materiais necessários para a sua realização incluindo o equipamento de neuronavegador, em favor da autora.
Ressalta-se que o procedimento deverá ser realizado por médico assistente apto para realizar a cirurgia conveniado ao plano demandado.
Caso a parte autora deseje realizar o procedimento com médico não conveniado á demandada, às despesas médico-hospitalares e aos honorários médicos, deverão ocorrer por meio de reembolso, e este será feito através da tabela contratual utilizada pelo plano réu.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a operadora de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0013-90, por meio do endereço eletrônico -
24/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Robertha Monalyza de Góis.
-
14/06/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
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02/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:08
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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