TJRN - 0810170-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810170-61.2024.8.20.5001 Polo ativo SUREIDE MARTINS PINHEIRO Advogado(s): VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA CONTRA CÔNJUGE DA EMBARGANTE/APELANTE.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA CONSTITUÍDA.
INDICAÇÃO À PENHORA PELO EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL ÚNICO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por Sureide Martins Pinheiro, nos quais se pleiteou a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel residencial localizado em Natal/RN.
O juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do bem, determinando o cancelamento da penhora e condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o imóvel penhorado, de propriedade da embargante e utilizado como residência familiar, pode ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, e, portanto, impenhorável no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada contra seu cônjuge.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.009/1990, norma de ordem pública, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, salvo nas hipóteses expressamente previstas em seu art. 3º. 4.
A proteção legal visa assegurar o direito fundamental à moradia, estando fundamentada na dignidade da pessoa humana e na função social da propriedade, conforme interpretação constitucional do art. 1º da referida lei. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar e inexistindo outros bens em nome dos proprietários, o bem deve ser protegido pela impenhorabilidade, cabendo ao credor o ônus da prova da descaracterização da proteção legal (AgInt no AREsp n. 1.995.300/RJ; AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF). 6.
No caso concreto, restou demonstrado que o imóvel é o único bem da embargante e do executado e serve como moradia da sua família, conforme certidões cartorárias e comprovantes de residência juntados aos autos. 7.
Não houve constituição de garantia hipotecária na cédula de crédito bancário executada, sendo o imóvel apenas indicado à penhora pelo exequente, o que afasta a aplicação da jurisprudência que admite a penhora de bem de família oferecido voluntariamente em garantia. 8.
Os embargos de terceiro constituem via processual adequada para discutir a impenhorabilidade de bem atingido por constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. 9.
A tese da apelante, de que a meação da embargante estaria protegida nos termos do art. 843 do CPC, não se sustenta, pois a finalidade da Lei nº 8.009/1990 é resguardar a própria moradia familiar, e não apenas a participação patrimonial na alienação forçada do bem. 10.
A ausência de impugnação específica por parte da apelante quanto à destinação residencial do imóvel e a inexistência de outros bens reforçam a incidência da norma de impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O imóvel próprio utilizado como residência da entidade familiar é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, salvo as hipóteses legais expressamente previstas.
A inexistência de garantia hipotecária e a comprovação da destinação residencial do imóvel e da inexistência de outros bens são suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade legal.
Compete ao credor o ônus da prova para descaracterizar o bem de família alegado pela parte embargante.
Os embargos de terceiro são via adequada para afastar a penhora sobre bem de família, nos termos do art. 674 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CPC, arts. 674 e 843; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.300/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2022; STJ, REsp n. 1.014.698/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por Sureide Martins Pinheiro, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Por tais razões e fundamentos, julgo procedente os presentes embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel localizado na Av.
Lima e Silva, nº 1572, Lagoa Nova, CEP 59.075-710, Natal/RN, bem como determinar o cancelamento da penhora averbada na sua matrícula.
Oficie-se ao Sexto Ofício de Notas de Natal/RN, determinando o cancelamento da penhora averbada na matrícula nº 24.482 do imóvel localizado na Av.
Lima e Silva, nº 1572, Lagoa Nova, CEP 59.075-710, Natal/RN.
Condeno o embargado, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0837583-93.2017.8.20.5001.
Em suas razões, o apelante sustenta que o cônjuge da apelada, ao contrair o empréstimo, ofereceu em garantia hipotecária o imóvel pertencente ao casal, assinando o contrato em seu nome, e a hipoteca foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, presumindo-se válida essa garantia.
Afirma que os embargos de terceiro não se prestam para anulação de ato jurídico perfeito como a hipoteca de imóvel, com base em um suposto vício, como a assinatura do cônjuge em nome da esposa, sem poderes, devendo esta manejar ação anulatória própria.
Diz que a embargante deveria ter instruído os autos com certidão do Cartório de Registro de Imóveis, atestando que não foi utilizada procuração outorgada pela apelada para registrar a hipoteca.
Defende que tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em razão da solidariedade entre o casal.
Aduz que na penhora de bem imóvel comum, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo-lhe garantida a metade do valor obtido na venda, conforme o art. 843 do CPC, não havendo prejuízo à embargante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir se é possível a penhora de bem de família, que é utilizado como residência da apelada e de sua família, sendo o único de titularidade do casal, o que atrairia a proteção da Lei n. 8.009/1990.
A Lei nº 8.009/90 define que o imóvel tido como bem de família é aquele único utilizado pelo casal ou entidade familiar como residência, nestes termos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Trata-se de norma de ordem pública, dotada de caráter cogente, cujo escopo visa à proteção da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do direito fundamental à moradia, expressamente garantido pela Constituição Federal.
No caso dos autos, diferente do legado pelo apelante, trata-se de execução de uma Cédula de Crédito Bancário sem qualquer garantia hipotecária constituída (Id. 29018638 - Pág. 47), tendo o imóvel sido indicado à penhora pelo credor/exequente, ora apelante (Id. 29018638 - Pág. 98), e, posteriormente, penhorado nos autos (Id. 29018638 - Pág. 108).
Com efeito, na própria Certidão de Inteiro Teor do imóvel situado à Avenida Lima e Silva, nº 1572, Lagoa Nova, acostada pelo apelante/exequente, por ocasião do pleito de penhora do citado imóvel, consta que “não consta ônus de qualquer natureza, restrições administrativas ou convencional quanto à indisponibilidade do imóvel, feitos ajuizados (inclusive judicial tornando o proprietário insolvente) quitações e ações reais, pessoais reipersecutórias (reclamações quanto à posse do imóvel detida pelo proprietário), penhora, arrestos, sequestro, hipotecas legais, judiciais, convencionais e/ou qualquer outro direito real” (Id. 29018638 - Pág. 102).
Portanto, o imóvel não foi dado em garantia/hipoteca na Cédula de Crédito Bancário, e sim penhorado nos autos.
Assim, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter flexibilizado a regra da impenhorabilidade, permitindo a penhorabilidade do bem de família quando ele é dado em garantia pelo devedor, conforme REsp nº 1560562 / SC ((REsp n. 1.560.562/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019), o caso sob exame não se enquadra na referida flexibilização, haja vista que o imóvel em questão não foi dado como garantia da Cédula Executada.
Neste contexto, os embargos de terceiro constituem meio processual adequado quando a questão central é a impenhorabilidade do bem, e não a anulação de hipoteca.
O art. 674 do CPC é claro ao dispor que podem embargar "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." A impenhorabilidade legal constitui exatamente "direito incompatível com o ato constritivo", legitimando plenamente a via eleita.
A embargante não busca anular hipoteca inexistente, mas sim fazer cessar constrição judicial sobre bem legalmente impenhorável.
São situações jurídicas completamente distintas que justificam meios processuais diversos.
No caso dos autos, verifico que a apelada comprovou que é proprietária do bem desde janeiro de 2002 e que reside no imóvel em debate com sua família, por meio de certidão atualizada da matrícula do imóvel e dos comprovantes de residência.
E, ainda, constato que na cédula de crédito bancária executada o endereço do executado, marido da apelada, é justamente a Av.
Lima e Silva, nº 1572, Lagoa Nova, CEP 59.075-710, Natal/RN (Id. 29018655 - Pág. 1).
Cumpre mencionar, ainda, que a apelante não contesta e nem comprova que o imóvel não é utilizado para a moradia da apelada, do executado e de sua família.
Ademais, a apelada/embargante trouxe aos autos certidões cartorárias as de bens, que atestam não haver outros bens imóveis de sua titularidade ou de titularidade do executado, o que corrobora a fundada alegação de impenhorabilidade de bem de família.
Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça cumpre à parte interessada, no caso o credor, fazer prova da descaracterização do bem de família, quando esta foi alegada pelo devedor/embargante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família. 3.
Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da impenhorabilidade do imóvel decorreu da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da demanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.995.300/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CREDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). 3.
Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado a penhora como bem de família.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (Destaquei).
De igual modo não merece prosperar o argumento de que o art. 843 do CPC protegeria adequadamente os direitos da apelada/embargante, vez que a proteção legal visa preservar a moradia familiar, não apenas garantir participação no produto da alienação.
E permitir a hasta pública com reserva da meação destrói o núcleo essencial do direito protegido: a manutenção da residência familiar.
Portanto, diante das provas apresentadas, ficou evidente que o imóvel penhorado ostenta as características de bem de família, não houve constituição de garantia hipotecária sobre o imóvel da família, o bem foi meramente indicado à penhora no curso da execução e inexistem as condições excepcionais que autorizam a flexibilização da impenhorabilidade, razão pela qual não deve permanecer a constrição judicial imposta.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DO DEVEDOR E DESTINADO À SUA RESIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.009/1990.
IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora sobre imóvel.
O agravante sustenta que o imóvel é seu único bem e serve de residência para si e sua família desde 2004, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos da Lei n. 8.009/1990.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o imóvel de titularidade do agravante, utilizado como residência familiar, ostenta a condição de bem de família e, portanto, é impenhorável, à luz da Lei n. 8.009/1990.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei n. 8.009/1990, art. 1º, assegura que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em seu art. 3º, o que configura norma de ordem pública, destinada à proteção da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia.4.
O agravante comprova ser proprietário do imóvel desde 2004, mediante escritura pública e certidão atualizada da matrícula, não havendo registro de outros bens imóveis em seu nome.Auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça atesta que o imóvel efetivamente serve de residência para o agravante e sua família, reforçando a caracterização do bem como de família.5.
Não há qualquer indicativo, nos autos, da incidência das exceções legais à impenhorabilidade previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990.6.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, comprovada a destinação residencial e a inexistência de outro imóvel em nome do devedor, é imperativa a aplicação da regra de impenhorabilidade, independentemente de formalidades cadastrais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1.
O imóvel próprio utilizado como residência familiar é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, salvo as exceções legais expressamente previstas.2.
A comprovação da destinação residencial do bem e da inexistência de outros imóveis em nome do devedor é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, independentemente de formalidades cadastrais ou registros adicionais.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.560/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.08.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804956-23.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos para desconstituir a penhora sobre imóvel residencial, reconhecendo sua impenhorabilidade como bem de família e limitando o valor da execução a R$ 130.000,00, conforme previsão da carta de fiança.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente da restrição de acesso a documentos sigilosos; (ii) definir se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável; (iii) estabelecer se houve excesso de execução relevante a justificar a limitação do valor executado; (iv) determinar a adequação da fixação dos honorários advocatícios à luz dos parâmetros do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo processual, conforme o art. 282, §1º, do CPC.
Embora tenha havido restrição de acesso às declarações de imposto de renda da embargante, os documentos não indicam a existência de outros bens, não havendo prejuízo demonstrado pela parte recorrente.4.
O imóvel penhorado está protegido pela Lei nº 8.009/90, uma vez que se trata do único bem residencial da entidade familiar dos embargantes, conforme comprovado por documentos de consumo de água e energia, além de certidões negativas de propriedade de outros imóveis.
A jurisprudência do STJ impõe ao credor o ônus de provar a descaracterização do bem de família, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.5.
A limitação da execução ao valor de R$ 130.000,00 respeita o limite da fiança prestada, conforme carta de fiança constante dos autos.6.
Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 10.000,00 com base em apreciação equitativa, considerando a integral procedência dos embargos e o valor do benefício econômico obtido pelos embargantes, compatível com os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, além de menos oneroso, caso fosse aplicado percentual sobre o valor da causa.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, e 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.300/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2022; STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000883-80.2012.8.20.0102, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ACOLHIMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL.
CÔNJUGE VAROA NÃO INTIMADA DO ATO PROCESSUAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 842, CPC.
NULIDADE DA PENHORA.
COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802549-46.2020.8.20.5100, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810170-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
14/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2025 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/01/2025 08:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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