TJRN - 0872292-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:46
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
05/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
03/12/2024 15:12
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
03/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
27/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
27/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
24/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
24/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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10/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0872292-47.2023.8.20.5001 AUTOR: EMANUEL DIVINO NEVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131272260), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 03:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872292-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL DIVINO NEVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos...
EMANUEL DIVINO NEVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO BMG S/A.
Informa o autor que é aposentado.
Segue aduzindo que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo de cartão de crédito que não contratou, no valor total de R$ 2.483,05 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinco centavos).
Informa que não recebeu o cartão de crédito e que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado.
Relatou danos sofridos.
Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 114210080).
Citada, a parte requerida apresentou a sua defesa intempestiva, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (ID 122527060) É o breve relatório.
Decido.
Diante da revelia já decretada, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II, do CPC.
Registro que os efeitos da revelia não são absolutos, mas relativos, devendo ser analisado todo o contexto probatório, uma vez que a parte demandada ingressou no feito antes da prolação da sentença.
A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada.
E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informada das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava.
Já a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Pois bem.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 122527063), passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que o autor assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informado de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 122527061.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A razão é simples.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha do autor foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei).
Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por EMANUEL DIVINO NEVES DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 01:48
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0872292-47.2023.8.20.5001 Parte Autora: EMANUEL DIVINO NEVES DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 03:35
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:12
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:46
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:46
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:20
Decretada a revelia
-
07/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024.
-
07/05/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SILVANO EDUARDO DIAS SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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