TJRN - 0827923-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827923-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIVIANE VIANA DAMASCENO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Compulsando detidamente os autos, reputo que não assiste razão à pretensão da parte executada.
Em que pese a realização de depósito judicial quanto intimada para pagamento, entendo que não se desincumbiu de sua obrigação voluntariamente, pois formulou impugnação ao cumprimento de sentença e só depois desistiu de tal medida, diante da necessidade de realização de perícia.
Sobre a temática da incidência da multa e dos honorários decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
CRITÉRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1.
Ação ajuizada em 2/5/17.
Recurso especial interposto em 28/5/18.
Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3.
São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente.
Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6.
Recurso especial conhecido e não provido” (STJ, REsp 1.834.337/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019).
Desta feita, coligindo-se o entendimento supramencionado à redação do art. 523, do Código de Processo Civil, depreende-se que, em razão da resistência à cobrança através de impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre o acréscimo da multa e honorários advocatícios, na forma do § 1º.
Assim, considerando a inolvidável resistência da parte executada que formulou impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se mister a incidência da multa e honorários advocatícios.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte executada e mantenho a determinação para o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio.
P.I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827923-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIVIANE VIANA DAMASCENO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Defiro o pedido de expedição dos alvarás, conforme petição retro.
Após, DETERMINO a intimação da executada para pagar os valores remanescentes de R$ 1.039,53 em favor da autora e de R$ 1.741,21 em favor deRossiter, Rocha & Capistrano Advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827923-02.2022.8.20.5001 REQUERENTE: VIVIANE VIANA DAMASCENO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. em face do despacho de ID 143555793, que determinou que a parte executada arque com os custos da perícia contábil, caso mantida a controvérsia quanto aos cálculos apresentados pela exequente, sob pena de homologação da memória de cálculo ofertada.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto à justificativa para o não encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Sustenta que a prática de verificação contábil pela contadoria é comum no Judiciário, e que a imposição de perícia particular sem tal análise prévia representa ônus processual excessivo e injustificado, além de contrariar o disposto no art. 373, I, do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, requer o suprimento da omissão apontada e, sucessivamente, a redistribuição do ônus da prova e do custeio da perícia.
A parte exequente, Viviane Viana Damasceno, apresentou contrarrazões (ID correspondente), sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada, que foi suficientemente clara ao imputar à executada, parte vencida, o ônus da prova e do custeio da perícia.
Ressalta que a atuação da contadoria judicial (COJUD) é restrita às demandas em que figure a Fazenda Pública, conforme Resolução TJRN nº 5/2017, sendo indevida sua utilização por particulares.
Invoca, ainda, jurisprudência do STJ e TJSP para afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, o custeio da prova pericial compete ao devedor que impugna os valores. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Não se verifica a alegada omissão na decisão embargada.
O despacho impugnado é claro ao determinar o custeio da perícia contábil pela parte executada, diante da controvérsia instaurada quanto aos cálculos apresentados pela exequente.
Trata-se de consequência lógica do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, aplicável à parte que impugna fato constitutivo alegado pela parte adversa.
Quanto à remessa dos autos à contadoria judicial, a decisão não incorreu em omissão relevante.
Como bem pontuado nas contrarrazões, a Resolução nº 5/2017 do TJRN estabelece que a COJUD atua, em regra, nos feitos que envolvem a Fazenda Pública, sendo vedado seu acionamento para litígios entre particulares.
Assim, ausente fundamento legal para impor tal providência no presente caso, mostra-se legítima a designação de perícia particular.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., mas os rejeito, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o interesse na designação de perícia judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
NATAL /RN, 2 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827923-02.2022.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS e outro RECORRIDO: VIVIANE VIANA DAMASCENO ADVOGADO: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26621637) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26071513): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CURSO DE MEDICINA.
ALUNA QUE TEVE NEGADO SEU REQUERIMENTO DE FINANCIAMENTO DO FIES.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MATRÍCULA.
ABUSIVO.
RETENÇÃO DE 20% DEVIDO À INSTITUIÇÃO.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE FORMA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO A ALUNA NÃO CURSA AS DISCIPLINAS.
LESÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE MULTA DE 10% PREVISTA NO CONTRATO.
VIABILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Por sua vez, nas razões do apelo extremo, o recorrente alega haver violações aos arts. 3º, §2º, da Lei n.º 14.040/2020, 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como 421 e 422 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27056050). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, de início, no que diz respeito a violação aos arts. 3º, §2º, da Lei n.º 14.040/2020 e 42 do CDC, nota-se flagrante ausência de prequestionamento da matéria, já que verifico que o objeto não foi tratado no acórdão e nem foram opostos embargos de declaração.
Dessa forma, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, confira-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 123 DO STJ.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PENSÃO.
PROVA.
VÍNCULO LABORAL.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA.
REVER.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 373 DO CPC.
TESE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 5.
Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 6.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.347/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relatorMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) De mais a mais, no que tange à suposta ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, sob argumento de que “é devida a cobrança de taxas de matrícula e mensalidades do curso contratado pela Recorrida.
Contudo, sabe-se que a parte Demandante não pode, por quaisquer de suas razões pessoais, requerer a restituição integral dos valores pagos a título de contratação dos serviços educacionais que estavam a completo dispor da acadêmica (...) Não é demasiado mencionar que, no ato de matrícula, a Recorrida detinha absoluta ciência acerca das cláusulas contratuais estabelecidas no referido instrumento” (Id. 26621637), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 26071513): No tocante aos pontos meritórios, em primeiro momento, considerando que o cancelamento da matrícula do curso de medicina por parte da apelante se deu no dia 07/03/2022 (ID Num. 81794817), mesmo dia que consta no calendário da apelada como sendo o de início de suas aulas presenciais (ID Num. 83330682), considero abusiva a cláusula 6.1 do contrato celebrado entre as partes, a qual prevê retenção da parcela paga em caso de desistência do curso ou solicitação do cancelamento de matrícula após o início das aulas.
Entretanto, entendo razoável a retenção por parte da instituição no percentual de 20%, como forma de equilibrar o contrato, considerando que o arrependimento e o desfazimento da avença foram provocados pela apelante, sendo a sentença reformada nesse ponto, para conceder em partes o pleito da parte autora para reconhecer o direito à restituição, de forma simples, da taxa de matrícula, permitindo a retenção por parte da apelada do equivalente a 20% para cobrir custos administrativos.
Ao que se refere a cobrança de mensalidade de fevereiro do ano 2022, destaco que a Súmula nº 32 do TJRN estabelece que a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.
Apesar disso, a instituição educacional demandada procedeu com a cobrança da mensalidade em valor fixo, ignorando que a postulante não tinha aproveitado as disciplinas.
O tema não comporta maiores discussões, pois a jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo independentemente do número de disciplinas cursadas, sendo abusiva nesse ponto por ferir o equilíbrio e boa-fé objetiva (REsp 927.457/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011).
Entendo, pois, que a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas efetivamente cursadas sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC) e à cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC) (...) Em virtude de a apelante não ter cursado, integralmente, nenhuma disciplina, e por ter requerido cancelamento da sua matrícula praticamente no início das aulas, é de ser concedido o pleito para anular a cobrança da mensalidade de fevereiro/2022, sendo reformada a sentença também nesse ponto.
A cláusula 6.9, do contrato firmado entre as partes dispõe: “ Para os alunos ingressantes a partir de 2022.1, o cancelamento de matrícula pelo CONTRATANTE, após o início do semestre letivo, implicará no pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) de todas as parcelas da semestralidade vincendas.”.
Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO.
VENCIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa ou em abusividade das cláusulas contratuais, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.471/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
ABANDONO DE CURSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, considerou serem devidos os valores dos serviços educacionais estipulados, em razão da vigência do contrato firmado pelas partes, não obstante o recorrente não ter frequentado as aulas no período indicado.
Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.368.053/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 26621637.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN n.º 4.085).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827923-02.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827923-02.2022.8.20.5001 Polo ativo VIVIANE VIANA DAMASCENO Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827923-02.2022.8.20.5001 APELANTE: VIVIANE VIANA DAMASCENO ADVOGADO(A): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES APELADO (A): APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CURSO DE MEDICINA.
ALUNA QUE TEVE NEGADO SEU REQUERIMENTO DE FINANCIAMENTO DO FIES.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MATRÍCULA.
ABUSIVO.
RETENÇÃO DE 20% DEVIDO À INSTITUIÇÃO.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE FORMA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO A ALUNA NÃO CURSA AS DISCIPLINAS.
LESÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE MULTA DE 10% PREVISTA NO CONTRATO.
VIABILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VIVIANE VIANA DAMASCENO, em face de sentença proferida pelo juízo da 16º Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID nº 22133042), a apelante informa que ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito/multa em face da Instituição de Ensino Superior, a fim de sustar a exigibilidade dos boletos de fevereiro e da penalidade pelo desfazimento do contrato, bem como visando a restituição parcial da matrícula.
Relata que após aprovação no vestibular da apelada, fez sua matrícula no curso de medicina no dia 03/02/2022, adimplindo a matrícula no importe de R$ 9.619,01 (nove mil seiscentos e dezenove reais e um centavo) divididas em 12 parcelas de R$ 801,63 (cartão de crédito), a primeira acertada em 02/03/2022.
Por conseguinte, após não conseguir viabilizar financiamento bancário para pagar as mensalidades, a apelante deixou o curso na primeira semana de aula, onde alega que foi privada dos serviços da ré, inclusive, da chamada cerimônia do jaleco, tendo solicitado o cancelamento da matrícula no mesmo dia que consta no calendário da apelada como sendo o de início das aulas presenciais, qual seja, dia 07/03/2022.
Aduz que a parte apelante nada provou quanto à entrega efetiva de serviços educacionais que justificassem a cobrança excessiva, por dois ou três dias de aula, no que tange ao valor de R$ 9.619,01 - à título de matrícula (perdimento integral da matrícula); R$ 10.440,75 - pela mensalidade de fevereiro/2022 e R$ 4.080,43 - à título de “taxas adicionais” / multa, com isso totalizando R$ 24.140,19, exigidos pela UNP para que ela ficasse livre do contrato firmado.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente a ação, de modo a: (a) reconhecer o direito à restituição, inclusive em dobro, da taxa de matrícula, permitindo a retenção pela apelada do equivalente a 20% para cobrir custos administrativos; (b) anular a multa de 10% sobre a semestralidade; e (c) anular a cobrança da mensalidade de fevereiro/2022.
Em sede de contrarrazões (ID nº 22133046), o apelado alega que agiu no exercício regular de direito ao realizar as cobranças de acordo com o previsto no contrato de prestação de serviços assinado por ambas as partes.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida incólume a sentença proferida.
Com vistas dos autos, a Procuradora de Justiça, entendeu não evidenciada a necessidade de intervenção ministerial (ID nº. 23552912). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em exame, VIVIANE VIANA DAMASCENO ajuizou ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda alegando que fez a matrícula do curso de medicina no dia 03/02/2022, arcou com o pagamento da matrícula no importe de R$ 9.619,01 (nove mil, seiscentos e dezenove reais e um centavo) divididas em 12 parcelas de R$ 801,63 (cartão de crédito), e que por não ter conseguido procedimento de financiamento estudantil, requereu o cancelamento da sua matrícula no dia 07/03/2022.
Alega ainda que a parte apelada, além de se recusar a devolver a importância referente a matrícula, cobrou a mensalidade de fevereiro/2002, equivalente a R$ 10.440,75 (dez mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), bem como taxas adicionais no valor de R$ 4.080,43 (quatro mil, oitenta reais e quarenta e três centavos), totalizando cobrança no importe de R$ 24.140,19 (vinte e quatro mil, cento e quarenta reais e dezenove centavos).
Por sua vez, a parte apelada destacou que não há obrigação de devolução da matrícula, bem como que é devido o pagamento de multa pela parte autora e das cobranças que já tinham sido geradas no momento do cancelamento, o que era de seu conhecimento, uma vez que foi celebrado contrato regulando o negócio.
Bom destacar que a relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual deve ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato, objeto da ação, é típico de adesão, devendo ser afastada qualquer cláusula abusiva no que se refere a retenção do valor da matrícula ou de eventual mensalidade cobrada de aluno que solicitou o pedido de cancelamento do curso antes do seu início.
No tocante aos pontos meritórios, em primeiro momento, considerando que o cancelamento da matrícula do curso de medicina por parte da apelante se deu no dia 07/03/2022 (ID Num. 81794817), mesmo dia que consta no calendário da apelada como sendo o de início de suas aulas presenciais (ID Num. 83330682), considero abusiva a cláusula 6.1 do contrato celebrado entre as partes, a qual prevê retenção da parcela paga em caso de desistência do curso ou solicitação do cancelamento de matrícula após o início das aulas.
Entretanto, entendo razoável a retenção por parte da instituição no percentual de 20%, como forma de equilibrar o contrato, considerando que o arrependimento e o desfazimento da avença foram provocados pela apelante, sendo a sentença reformada nesse ponto, para conceder em partes o pleito da parte autora para reconhecer o direito à restituição, de forma simples, da taxa de matrícula, permitindo a retenção por parte da apelada do equivalente a 20% para cobrir custos administrativos.
Ao que se refere a cobrança de mensalidade de fevereiro do ano 2022, destaco que a Súmula nº 32 do TJRN estabelece que a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.
Apesar disso, a instituição educacional demandada procedeu com a cobrança da mensalidade em valor fixo, ignorando que a postulante não tinha aproveitado as disciplinas.
O tema não comporta maiores discussões, pois a jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo independentemente do número de disciplinas cursadas, sendo abusiva nesse ponto por ferir o equilíbrio e boa-fé objetiva (REsp 927.457/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011).
Entendo, pois, que a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas efetivamente cursadas sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC) e à cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), na linha dos precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE FORMA PROPORCIONAL ÀS DUAS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E EQUIVALÊNCIA MATERIAL/ PROPORCIONALIDADE ENTRE A MENSALIDADE COBRADA DO ALUNO E A CONTRAPRESTAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AI 2017.000532-5, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 13.07.2017).
Em virtude de a apelante não ter cursado, integralmente, nenhuma disciplina, e por ter requerido cancelamento da sua matrícula praticamente no início das aulas, é de ser concedido o pleito para anular a cobrança da mensalidade de fevereiro/2022, sendo reformada a sentença também nesse ponto.
A cláusula 6.9, do contrato firmado entre as partes dispõe: “ Para os alunos ingressantes a partir de 2022.1, o cancelamento de matrícula pelo CONTRATANTE, após o início do semestre letivo, implicará no pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) de todas as parcelas da semestralidade vincendas.”.
No que tange a multa compensatória por rescisão, tal disposição contratual nada mais prevê senão o direito da instituição de ensino de ser ressarcida das despesas havidas para viabilizar a existência da vaga para o aluno durante o período letivo e incide na hipótese de desistência deste no decorrer do curso, devendo ser mantida a sentença nesse ponto, não se mostrando abusiva o percentual requerido pela instituição.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para condenar a apelada a restituir 80% do valor da taxa de matrícula, bem como declarar a inexigibilidade da cobrança da mensalidade do mês de fevereiro de 2022.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a apelante e 70% para a apelada, sopesados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dos honorários em relação à apelante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator D/L Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827923-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
28/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:08
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842043-79.2024.8.20.5001
Ademilde Barros de Lima
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 11:50
Processo nº 0845080-51.2023.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Aisa Lorenna Batista Cavalcante
Advogado: Joseph Araujo da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 07:17
Processo nº 0845080-51.2023.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Aisa Lorenna Batista Cavalcante
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 09:00
Processo nº 0845080-51.2023.8.20.5001
Aisa Lorenna Batista Cavalcante
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Joseph Araujo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 06:47
Processo nº 0001637-44.2011.8.20.0106
Douglas Gesper Ulisses Oliveira
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Adriano Pansiera
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 07:53